TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801575-60.2019.8.18.0036
APELANTE: VILMAR SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. COBRANÇA DE ANUIDADE E SEGURO. INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
2. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante/requerido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da manutenção da relação jurídica existente entre as partes.
3. Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados a apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil
4. Inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral é razoável, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Por fim, em relação ao pedido de alteração da data inicial de contagem dos juros de mora, entendo que a sentença recorrida estabeleceu os critérios corretos, observando que os juros de mora devem contar a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0801575-60.2019.8.18.0036 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A
APELADO: VILMAR SILVA ARAÚJO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado, em face de VILMAR SILVA ARAÚJO, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0801575-60.2019.8.18.0036.
O autor narra que possuía um cartão de CRÉDITO ITAUCARD, através de convênio com o Grupo Carvalho. Com o decorrer do tempo, esse convênio entre a instituição financeira e o Grupo Carvalho foi extinto, e, consequentemente, o cartão de crédito foi cancelado. Tal fato se deu em meados de setembro de 2016, mas continuou recebendo as faturas e cobranças.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a ilegalidade na cobrança das anuidades pelo requerido mesmo após o cancelamento do contrato, julgou procedente o pedido formulado na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação ocasião em que arguiu a validade da cobrança discutida, da necessidade de redução da indenização por danos morais, e, ainda, a correção da data inicial de contagem de juros moratórios a partir da data do arbitramento do dano.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Trata-se de discussão acerca da validade da cobrança oriunda de anuidade e seguro após a data do cancelamento de cartão de crédito.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante não impugnam a alegação do autor de que houve encerramento do convênio mantido com o Grupo Carvalho, o que teria desabilitado o seu cartão de crédito, implicando no cancelamento do instrumento.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a manutenção da existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar as cobranças ora questionadas, respectiva a valo de anuidade e seguro de cartão de crédito.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante/requerido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da manutenção da relação jurídica existente entre as partes.
Observa-se ainda pelas faturas juntadas aos autos (ID 7767614) que, efetivamente, não houve a utilização do cartão de crédito após a data noticiada na inicial como de cancelamento do cartão pelo término do convênio, verificando-se apenas cobranças de anuidades e seguros do cartão.
Deste modo, conforme considerado pelo magistrado de piso, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano material sofrido pelo apelado.
Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados a apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil, que transcrevo a seguir:
“Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral é razoável, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de alteração da data inicial de contagem dos juros de mora, entendo que a sentença recorrida estabeleceu os critérios corretos, observando que os juros de mora devem contar a partir da citação, e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Por todas essas razões, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0801575-60.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVILMAR SILVA ARAUJO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação21/11/2022