TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750998-84.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDERSON DE SOUSA BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750998-84.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANDERSON DE SOUSA BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO INTERNO intentado por ANDERSON DE SOUSA BARBOSA, menor representada por sua mãe, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759913-59.2021.8.18.0000. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
A decisão vergastada consiste, essencialmente, suspender os efeitos da decisão agravada, em razão de não restaram evidenciados os requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ, a fim de conceder o fornecimento do fármaco Ritalina LA – 20mg, que não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Irresignado, o agravante aduz que, a ausência de inscrição no RENAME, não pode ser obstáculo para o direito a recebimento de medicamento pelos jurisdicionados. Afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica sobre a questão de que a não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da agravante, bem como que o médico é parte competente para apontar o tratamento adequado ao paciente. Dessa forma, aponta que a decisão terminativa (Id. 5472255) deve ser revista.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida.
Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, restringindo-se, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento. Eis esse trecho, ipsis verbis:
“Comece-se por ver que se determina, na decisão agravada, o fornecimento do fármaco RITALINA LA, que, contudo, não está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Ocorre que o STJ, ao julgar o REsp 1.657.156, publicado no DJe 04/05/2018, representativo de controvérsia, referente ao Tema nº 106, relacionado à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixa a exigência de atendimentos dos requisitos cumulativos a toda demanda distribuída, a partir de 04/05/2018, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Neste caso, acosta-se à inicial um laudo atestando tão somente que o agravado “está em reabilitação multidisciplinar (...) com CID10-F84 (autismo) + F90 (déficit de atenção e hiperatividade), em uso de RITALINA LA 20mg com boa resposta. Necessita de seguimento e uso contínuo da medicação.”
Do referido laudo, porém, constata-se que não há uma só menção à imprescindibilidade do medicamento pleiteado, nem mesmo à ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Atesta-se ali, apenas, que o agravado possui as enfermidades citadas e que já faz uso da Ritalina, com boa resposta, bem como que “necessita de seguimento e uso contínuo da medicação”. Não informa o médico sequer se houve tratamento anterior com medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Outrossim, não consta nos autos documentação capaz de demonstrar a incapacidade financeira dos genitores do agravado para arcar com o custo do medicamento prescrito, assim como inexiste prova de que o medicamento em questão possui registro na ANVISA.
Considerando, portanto, que não restaram evidenciados os requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ, vislumbra-se, ao menos agora, a probabilidade do direito invocado pelo agravante de ver suspensos os efeitos da decisão agravada.
Já o perigo da demora também é evidente, na medida em que se determinou que o ente municipal dispenda recursos públicos com o fornecimento de medicação não incorporada em ato normativo do SUS, sem o preenchimento dos requisitos citados.”
Como se vê, é possível apurar que na decisão agravada não houve o reconhecimento da probabilidade do direito, não sendo diferente no presente momento.
Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem.
EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.
Teresina, 15/11/2022
0750998-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorANDERSON DE SOUSA BARBOSA
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação15/11/2022