TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000921-44.2013.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
APELADO: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O objeto deste recurso refere-se à situação de inadimplência do Município em virtude da não prestação de contas referente ao ano 2006/2007, pela gestão da apelada.
2 - Comprovado nos autos a prestação de contas, mesmo que tardia, não há de se configurar improbidade administrativa.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO-PI contra sentença exarada nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Processo nº 0000921-44.2013.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada contra MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA (ex-preferia do Município de Madeiro-PI), ora apelada.
O requerente ingressou com esta ação com o objetivo de denunciar a falta de prestação de contas da ex-prefeita municipal, ora requerida, envolvendo as verbas públicas federais, por meio de convênio com a Secretária de Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, para que posso apurar o destino da referida verba.
Sustenta que na qualidade de prefeita municipal celebrou com a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional o convênio nº 577765, com início em 27.12.2006 e fim da vigência em 31.12.2007, com valor pactuado de vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos (R$ 28.552,30), que tinha por objeto a implantação de quatro (04) unidades familiares de produção agrícola sustentável – UFPAS no Município de Madeiro-PI.
Requereu assim, a procedência desta demanda para que seja a requerida condenada ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor de acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Devidamente citada, a requerida pugnou pelo julgamento improcedente da ação, Num. 5427696 - Pág. 40 /59.
Por sentença, Num. 5427696 - Pág. 95/96, o MM. Juiz a quo, julgou EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, diante da perda superveniente do objeto a ensejar a falta de interesse de agir, conforme art. 485, IV, do CPC, diante da realização, homologação e nomeação dos candidatos aprovados.
Inconformado com a referida decisão, a parte requerente apresentou Recurso de Apelação, Num. 5427696 - Pág. 101/109, pugnando pela reforma da sentença por defender a inexistência da perda de objeto, haja vista, que o atraso na prestação de contas também configura ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, II e II da Lei nº 8.429/92.
Intimado, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público do Piauí se manifestou opinando pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, Num. 5827328 - Pág. 1/6.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o recurso de apelação cível merece ser conhecido, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de sua admissibilidade.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na o requerente alega a falta de prestação de contas da ex-prefeita municipal, envolvendo as verbas públicas federais.
O cerne do presente recurso consiste em saber se a requerida cometeu ato de improbidade administrativa, em decorrência do atraso na prestação de contas, quando foi prefeito da cidade de Município de Madeiro-PI.
O atraso ocorreu, isso é indiscutível no processo, como faz prova os documentos de Num. 5427696 - Pág. 62/69. A questão em debate está em saber se esse atraso pode ser considerado ato de improbidade administrativa.
Quanto ao tema, o STJ considera que não basta o mero atraso na prestação de contas para o ato ser alçado a improbidade administrativa, é necessário saber se houve dolo ou má-fé por parte do gestor.
Segue julgado nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo" (STJ, AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2014; AgRg no AREsp 526.507/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014...(AgRg no AREsp 522.831/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10.03.2016)”
No caso dos autos, a prestação de constas referente ao Convênio nº 577765 foram entregues com atraso, todavia, não vislumbro dolo ou ma-fé por parte do gestor no caso concreto. Apesar da demora na apresentação da prestação de contas não visualizo dolo ou prejuízo ao erário em virtude do cumprimento da obrigação a destempo.
Houve ilegalidade, é certo, mas do que foi colhido no processo não creio que o ato praticado pode ser alçado a um ato de improbidade administrativa.
É consabido que a Lei da Improbidade Administrativa, Lei nº. 8.429/1992, objetiva sancionar os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
A interpretação da Lei n. 8.429/1992 não pode levar à punição indiscriminada de todos os atos ilegais praticados pelos agentes públicos como se fossem atos de improbidade, alterando a própria essência normativa. O elemento culpabilidade, no âmago do ato de improbidade, se apurará sempre a título de dolo, embora os arts. 10 e 10-A da Lei 8.429/92, aludam efetivamente à sua ocorrência de forma culposa.
Diz-se, pois, que a improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A configuração de ato de improbidade administrativa, com a aplicação de suas severas sanções, pressupõe que o agente atue com má-fé, dolo ou culpa grave, no intuito de realizar malversação do patrimônio público. Atos ilegais não são automaticamente ímprobos, sendo preciso que se analise a presença de elemento subjetivo por parte do agente, materializado, no caso, em intenção de deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo.
Por isso mesmo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas condutas do artigo 10. Senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha consignado que era prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, reconheceu expressamente ser "flagrante a inobservância da regra de provimento dos cargos públicos por meio de concurso público, conforme previsto na Carta Magna, deve ser reconhecida a ilegalidade na contratação", daí porque não há que se falar na inexistência do elemento doloso.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp nº 1500812/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 21.05.2015).”
Na hipótese dos autos, como dito acima, apesar de ter havido atraso na entrega das contas, o que é ilegal, não vislumbro que esse retardo tenha ocorrido com dolo ou má-fé, elementos necessários para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, da Lei n. 8.429/1992.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0000921-44.2013.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE MADEIRO
RéuMARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA
Publicação16/12/2022