Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0025816-18.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025816-18.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja reconhecido a avaliação de desempenho a ser implantada pela EMATER para os autores, assegurando-lhes os direitos inerentes a este reconhecimento ou seja, a regular promoção ou progressão na carreira que tem direito. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Determino ao Estado do Piauí e ao EMATER/PI que efetuem a progressão funcional dos demandantes para a Classe e Referência que alcançariam caso tivessem sido realizadas as avaliações de desempenho, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. Condeno, ainda, o EMATER ao pagamento das diferenças salariais retroativas, limitadas aos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação, calculadas conforme determinado na fundamentação da presente decisão. III. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, onde “pugna-se pelo provimento desta apelação, para que seja reformada a sentença, com o julgamento pela total improcedência dos pedidos dos apelados, com inversão do ônus sucumbencial”. IV. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025816-18.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025816-18.2016.8.18.0140

APELANTE: EVANDRO BORGES DA SILVA, VILMAR PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FLAVIO DE OLIVEIRA, ANTONIO SOARES DA SILVA, HELIO AREA SOARES LEAL, ERNANDES BENVINDO CARDOSO, ANTONIA VALDETE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025816-18.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja reconhecida a avaliação de desempenho a ser implantada pela EMATER para os autores, assegurando-lhes os direitos inerentes a este reconhecimento ou seja, a regular promoção ou progressão na carreira que tem direito.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Determino ao Estado do Piauí e ao EMATER/PI que efetuem a progressão funcional dos demandantes para a Classe e Referência que alcançariam caso tivessem sido realizadas as avaliações de desempenho, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. Condeno, ainda, o EMATER ao pagamento das diferenças salariais retroativas, limitadas aos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação, calculadas conforme determinado na fundamentação da presente decisão.

III. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, onde “pugna-se pelo provimento desta apelação, para que seja reformada a sentença, com o julgamento pela total improcedência dos pedidos dos apelados, com inversão do ônus sucumbencial”.

IV. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025816-18.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja reconhecido a avaliação de desempenho a ser implantada pela EMATER para os autores, assegurando-lhes os direitos inerentes a este reconhecimento ou seja, a regular promoção ou progressão na carreira que tem direito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Determino ao Estado do Piauí e ao EMATER/PI que efetuem a progressão funcional dos demandantes para a Classe e Referência que alcançariam caso tivessem sido realizadas as avaliações de desempenho, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. Condeno, ainda, o EMATER ao pagamento das diferenças salariais retroativas, limitadas aos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação, calculadas conforme determinado na fundamentação da presente decisão.

O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, onde “pugna-se pelo provimento desta apelação, para que seja reformada a sentença, com o julgamento pela total improcedência dos pedidos dos apelados, com inversão do ônus sucumbencial”.

A parte Autora não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025816-18.2016.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja reconhecido a avaliação de desempenho a ser implantada pela EMATER para os autores, assegurando-lhes os direitos inerentes a este reconhecimento ou seja, a regular promoção ou progressão na carreira que tem direito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Determino ao Estado do Piauí e ao EMATER/PI que efetuem a progressão funcional dos demandantes para a Classe e Referência que alcançariam caso tivessem sido realizadas as avaliações de desempenho, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93. Condeno, ainda, o EMATER ao pagamento das diferenças salariais retroativas, limitadas aos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação, calculadas conforme determinado na fundamentação da presente decisão.

O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, onde “pugna-se pelo provimento desta apelação, para que seja reformada a sentença, com o julgamento pela total improcedência dos pedidos dos apelados, com inversão do ônus sucumbencial”.

A presente matéria já foi analisada por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, com Ementa nos seguintes termos:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REVOGAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. PEDIDO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONTRACHEQUES INDICANDO ÚLTIMO NÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.
2. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, mas os contracheques juntados à inicial demonstram que eles já se encontravam no último nível, decorrendo daí a ausência de interesse. A inicial não veiculou pretensão de equipação salarial, de reajuste ou de implantação de determinado vencimento, de sorte que eventual pedido neste sentido somente poderia ser formulado até a decisão de saneamento, exigindo-se consentimento do réu quando formulado após a citação (art. 329 do CPC).
3. Registre-se, apenas a título de
 obter dictum, que mesmo se fosse possível extrair da inicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, pedido de implantação do vencimento correspondente ao último nível da carreira, a tabela de valores referenciada no documento juntado aos autos alude expressamente à Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida.
4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, invertendo-se o ônus da sucumbência.

(TJPI. Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Julgamento: 03/09/2020)

Nos termos do entendimento firmado por esta 6ª Câmara de Direito Público, consignado pelo relator Desembargador Erivan José da Silva Lopes no referido precedente, que passa a compor a presente fundamentação: os autores se qualificam como servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, requerendo a regular promoção ou progressão na carreira, inclusive com o percebimento de valores retroativos, nos termos da Lei Estadual 4.640/93.

Quanto à alegação de ausência de direito adquirido a regime jurídico, em razão da revogação da Lei 4.640/93 pela Lei 5.591/2006, tal pleito não merece guarida. É que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica “aos servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual 5.591, de 26 de julho de 2006”.

Não obstante lei posterior diga expressamente que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, esta última lei reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores da aludida autarquia, derrogando a lei anterior neste ponto. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:

TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – - VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS - RECURSO IMPROVIDO.

I - Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

II – Assim, não merece prosperar a pretensão dos apelantes, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

III – Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005953-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019 )


TJPI. APELAÇÃO. (...). PRECEDENTE. (...). SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)

4. Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual n. 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual n. 4.640/93.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afirmar que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual n. 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial.

6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006847-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018)


TJPI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO INEXISTÊNCIA – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – RECURSO IMPROVIDO.

I – Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

II – Recurso conhecido e improvido por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004063-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014)

De fato, com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)


STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Com a revogação da Lei Estadual n° 4.640/93 pela edição da Lei Estadual n° 5.591/2006 em relação a composição remuneratória, não têm direito os apelantes a pleitearem por cargos e vencimentos (regime jurídico) naquela previstos, eis que não há direito adquirido a regime jurídico.

Assim, não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.

A presente matéria foi novamente apreciada por esta 6ª Câmara de Direito Público, sob esta mesma Relatoria, mantendo-se o entendimento supra consignado. Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801759-63.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do ESTADO DO PIUAÍ e DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja determinado aos réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão fucnional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento, bem como que sejam compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativo ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidos em razão da não progressão/promoção efetuada pela Administração Pública.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tal avaliação, indeferindo o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que ?se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência da Lei nº 4.640/93, e o enquadramento na referida lei dos autores, e consequente confirmação da avaliação e progressão dos servidores, bem como o pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes?.

IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí ? EMATER e o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde ?requerem a este egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento deste recurso, com a reforma da sentença proferida e a total improcedência da ação ajuizada?.

V. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.

VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.

VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801759-63.2017.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021)

Ante o exposto, entendo que a sentença merece reforma, para julgar improcedente o pedido inicial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0025816-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EVANDRO BORGES DA SILVA

Publicação

28/11/2022