Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800982-35.2022.8.18.0033


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NA MODALIDADE TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas. 2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 3. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado resta estampado nos autos, especialmente pelo modus operandi com que foi praticado, assim como pelas imagens juntadas nos autos. Neste sentido, a jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800982-35.2022.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800982-35.2022.8.18.0033

RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO LIMA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES, VALCI FERREIRA DE MEDEIROS

RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA GONCALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NA MODALIDADE TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas.

2. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.

3. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado resta estampado nos autos, especialmente pelo modus operandi com que foi praticado, assim como pelas imagens juntadas nos autos. Neste sentido, a jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 7625284) interposto por Francisco Ricardo Lima Nascimento contra a decisão de pronúncia (ID nº 7625274) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Piripiri-PI.

A denúncia (ID nº 7625082) narra que em 04 de fevereiro de 2022, ao meio-dia, na residência situada no Conjunto Mutirão, Quadra 01, Casa 09, bairro Prado, na cidade de Piripiri-PI, o recorrente atacou a vítima Maria dos Remédios de Sousa Gonçalves, sua ex-namorada, dando socos no rosto e a esganando, levando a vítima ao chão.

Após grande esforço físico, a vítima conseguiu se desvencilhar e pedir socorro. O recorrente, de imediato, foi até a área de serviço da casa, armou-se com uma faca e retomou os ataques contra a vítima, tentando golpeá-la no pescoço e abdômen, causando cortes superficiais na vítima. Em dado momento, o recorrente conseguiu derrubar novamente a vítima e, com animus necandi, atacou com a faca o peito da vítima. Esta, em movimento reflexo, interceptou a lâmina com a mão direita, frustrando o intento do recorrente que não obteve o pretendido por circunstâncias alheias a vontade dele.

Ao final, a vítima correu para a rua, encontrando Raimundo Bezerra dos Santos que lhe protegeu. Quanto ao recorrente, logo após os fatos acima ainda na residência acima destacados, este tentou o suicídio cortando o pescoço.

Acionado o socorro médico, o acusado e a vítima foram encaminhados para o Hospital Regional Chagas Rodrigues – HRCR, onde receberam o devido amparo médico.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Francisco Ricardo Lima Nascimento por feminicídio qualificado pelo motivo torpe na modalidade tentada.

Por conseguinte, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 7625274) que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do CP, para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e manteve a prisão preventiva do acusado.

Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID nº 7625284). Em síntese, a defesa do recorrente requer a desclassificação do delito de feminicídio qualificado para o de lesão corporal de natureza leva, e, subsidiariamente a revogação da prisão da preventiva.

Em contrarrazões (ID nº 7625289), o Ministério Público de Primeiro Grau aduz que restaram claros indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas do crime de feminicídio na modalidade tentada; que não há que se falar em desclassificação da tentativa de feminicídio para o crime de lesão corporal leve nesta fase do procedimento do júri, razão pela qual a pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos; e que a decisão que decretou a custódia preventiva foi devidamente fundamentada, inexistindo fato novo que altere as ponderações realizadas pelo Magistrado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8050508) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de desclassificação

O recorrente Francisco Ricardo Lima Nascimento requer a desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para o crime de lesão corporal de natureza leve, e por consequência, a remessa dos autos ao Juízo Competente.

Sem razão.

No presente caso, encontra-se acostado ao processo o Formulário de Avaliação de Risco Violência Doméstica (ID nº 7625073, págs. 11/16), o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 7625073, págs. 35), o Exame de Corpo de Delito (ID nº 7625073, págs. 40), a documentação médico hospitalar do HRCR (ID nº 7625073, págs. 31/34) e as imagens das lesões sofridas pela vítima (ID nº 7625074).

Consta ainda nos autos o depoimento da vítima em juízo, o qual destaco os seguintes trechos:

Depoimento da vítima Maria dos Remédios de Sousa (ID nº 7625245, ID nº 7625246, ID nº 7625247, ID nº 7625248, ID nº 7625249, ID nº 7625250, ID nº 7625251, ID nº 7625252, ID nº 7625253, ID nº 7625254, ID nº7625255, ID nº 7625256, ID nº 7625257 e ID nº 7625258):

(…) que sempre teve um relacionamento conturbado com o acusado; que o acusado não quis aceitar a separação; que o acusado não a deixava em paz e ficava insistindo e procurando ela para voltarem a ter um relacionamento; que tinha saído de casa e quando voltou encontrou o acusado no quintal da sua casa; que começou uma discussão por causa das chaves de sua casa que ele tinha e não queria devolver; que ela pediu para o acusado ir embora, mas ele se recusou a sair; que o acusado começou a esculhambar ela de vagabunda e disse que ela não valia nada; e que um dia visse ela com outro ia matar ela e ia se matar depois; que quando ela pegou o celular para gravar os xingamentos, o acusado partiu para cima dela e avançou em seu pescoço e já veio com a tentativa de lhe asfixiar com as duas mãos no seu pescoço; que pressionou o pescoço dela muito forte e que pediu para o acusado parar; que tentou gritar, mas quanto mais ela tentava gritar, mais ele apertava sua garganta; que ele deu uns 6 murros em sua garganta; que não conseguiu gritar mais; que conseguiu se livrar do acusado, jogando os pés contra o acusado; mas ele começou a jogar uma faca contra ela para matá-la e que ficou se desvencilhando das tentativas de golpes de faca, girando em torno do acusado; que segurou a faca com a mão para se defender e aí se cortou; que o acusado queria acertar sua barriga e segurou o braço do acusado; que começou a sangrar muito e ele ficou assustado olhando para ela; e foi aí que correu para fora da casa e desmaiou na rua nos pés das pessoas que lá estavam; que ele correu atrás dela com a faca, mas depois voltou para dentro na casa; que o acusado era muito ciumento; que ficou 3 meses sem trabalhar por causa do corte que teve na mão (…)

As testemunhas Taynara Sousa Lopes (ID nº 7625259, ID nº 7625260), Maria de Sousa Gonçalves (ID nº 7625261, ID nº 7625261, ID nº 7625263) e Raimundo Bezerra dos Santos (ID nº 7625264) afirmaram em juízo que viram a vítima lesionada na rua e viram o acusado Francisco Ricardo no local do crime com uma faca na mão após o ocorrido.

Sendo assim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo)

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo)

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de feminicídio qualificado pelo motivo torpe na modalidade tentada conforme a decisão de pronúncia.

 

Da segregação cautelar

A defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva, afirma que os motivos que ensejaram a custódia cautelar do Recorrente não persistem mais.

Sem razão.

Conforme o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

O juízo a quo decidiu acerca da prisão preventiva justificando na gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado resta estampado nos autos, especialmente pelo modus operandi com que foi praticado, assim como pelas imagens juntadas nos autos (ID nº 7625074).

Neste sentido, a jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que:

A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)

Assim, a periculosidade social do agente e o modus operandi do delito são fundamento idôneos aptos a manutenção da segregação cautelar, nestes termos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de tentativa de feminicídio perpetrado com grande violência, pois o réu desferiu golpes de tesoura que atingiram a região escapular e infra escapular esquerda e região cervical posterior da vítima. Ainda, como o ressaltado no decreto preventivo, o delito foi perpetrado na presença das filhas da ofendida, menores de idade, o que torna a conduta ainda mais grave. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Por certo, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, sendo tal conclusão corroborada pela reincidência do réu e pelos seus maus antecedentes, já que ele ostenta, inclusive, condenação por lesão corporal praticada no âmbito doméstico, nada permite, no momento, concluir pela suficiência das medidas cautelar do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 725328 SP 2022/0050877-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

Sendo assim, entendo pela manutenção da prisão preventiva decretada.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Detalhes

Processo

0800982-35.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO RICARDO LIMA NASCIMENTO

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA GONCALVES

Publicação

24/11/2022