TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-11.2022.8.18.0140
APELANTE: EVA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
2 - Digno de nota que os documentos colacionados pelo banco réu/recorrido (Num. 7334042 - Pág. 9), notadamente o “RG” da autora/apelante (Num. 7334042 - Pág. 9), diferem bastante dos documentos pessoais juntados por ela própria com a exordial (Num. 7334022 – Pág. 1/2). As fotografias são evidentemente diferentes. Os nomes constantes da “filiação” também o são: no “RG” da autora/apelante registra-se como seu pai o Sr. “SALVIANO RODRIGUES DE SOUSA” (Num. 7334022 – Pág. 1/2), enquanto no “RG” acostado pelo banco réu/apelado consta como pai da autora/apelante o Sr. “SALVINE RODRIGUES DE SOUSA” (Num. 7334042 - Pág. 9). Há desconformidade, inclusive, no tocante ao local de nascimento da autora/apelante: no seu “RG” anota-se a cidade de “Demerval Lobão” (Num. 7334022 – Pág. 1/2); no “RG” que acompanha o contrato bancário, a cidade de “Elesbão Veloso” (Num. 7334042 - Pág. 9). Ainda, realizando um comparativo entre as assinaturas presentes no “RG” da autora/apelante (Num. 7334022 – Pág. 1/2) e no contrato (Num. 7334042 - Pág. 5), observo diversidade de grafia. Tais circunstâncias, por certo, revelam sérios indícios de fraude (falsidade documental) e ensejam a nulidade da avença.
3 - Impõe-se, por consequência, a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4 - Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
6 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800613-11.2022.8.18.0140) ajuizada pela parte ora apelante contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 7334046 - Pág. 1/2), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.”.
Em apelação (Num. 7334048 - Pág. 1/16), a parte recorrente sustenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais. Sustenta que não há prova do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo em sua conta bancária nem mesmo do contrato. Pugna pela evidente discrepância entre os documentos apresentados pela instituição financeira e seus documentos pessoais. Garante que outra pessoa, utilizando-se de documento falso, firmou o contrato objeto da lide. Pugna pela nulidade do contrato. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente procedente, com a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das parcelas descontadas (repetição do indébito) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Num. 7334051 - Pág. 1/12), o banco recorrido pugna pela regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito. Pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7590613 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a ação acerca do exame da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017357476-9 supostamente firmado entre as partes.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus a parte autora/apelante à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.
Contudo, verifico que banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual (Num. 7334042 - Pág. 3/5), não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” – documento unilateral (Num. 7334042 - Pág. 11/12) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Digno de nota que os documentos colacionados pelo banco réu/recorrido (Num. 7334042 - Pág. 9), notadamente o “RG” da autora/apelante (Num. 7334042 - Pág. 9), diferem bastante dos documentos pessoais juntados por ela própria com a exordial (Num. 7334022 – Pág. 1/2). As fotografias são evidentemente diferentes. Os nomes constantes da “filiação” também o são: no “RG” da autora/apelante registra-se como seu pai o Sr. “SALVIANO RODRIGUES DE SOUSA” (Num. 7334022 – Pág. 1/2), enquanto que no “RG” acostado pelo banco réu/apelado consta como pai da autora/apelante o Sr. “SALVINE RODRIGUES DE SOUSA” (Num. 7334042 - Pág. 9). Há desconformidade, inclusive, no tocante ao local de nascimento da autora/apelante: no seu “RG” anota-se a cidade de “Demerval Lobão” (Num. 7334022 – Pág. 1/2); no “RG” que acompanha o contrato bancário, a cidade de “Elesbão Veloso” (Num. 7334042 - Pág. 9). Ainda, realizando um comparativo entre as assinaturas presentes no “RG” da autora/apelante (Num. 7334022 – Pág. 1/2) e no contrato (Num. 7334042 - Pág. 5), observo diversidade de grafia.
Tais circunstâncias, por certo, revelam sérios indícios de fraude (falsidade documental) e ensejam a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800726-71.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000809-21.2017.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/02/2020) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo ação procedente, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 017357476-9 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a prescrição, se houver, das parcelas descontadas anteriormente aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC); iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/11/2022
0800613-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação18/11/2022