Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001716-04.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUBSISTENTE - PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MERCANCIA - AUSÊNCIA DE CERTEZA DO VÍNCULO DOS RÉUS COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS - TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS ESCASSOS QUANTO A AUTORIA - MERAS SUPOSIÇÕES - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelos acusados. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição dos agentes, em observância ao in dubio pro reo. A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001716-04.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001716-04.2013.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA MACEDO, WILLIS SANTOS MACEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUBSISTENTE - PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MERCANCIA - AUSÊNCIA DE CERTEZA DO VÍNCULO DOS RÉUS COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS - TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS ESCASSOS QUANTO A AUTORIA - MERAS SUPOSIÇÕES - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelos acusados. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição dos agentes, em observância ao in dubio pro reo. A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0001716-04.2013.8.18.0140 ).

Os réus, LÚCIA BATISTA DE OLIVEIRA, WILLIS SANTOS MACÊDO FILHO e FABRÍCIO HELSON BASTOS, já devidamente qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público, em 07/03/2013, como incursos na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), pelos fatos ocorridos no dia 25/01/2013.

Na SENTENÇA, o Juízo a quo absolveu LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA MACEDO e WILLIS SANTO MACEDO FILHO da prática do crime positivado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), sob o fundamento de que não existe nos autos prova de que os réus concorreram para a citada infração penal, aplicando assim o princípio "in dubio pro reo", com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Irresignado com a sentença, o Parquet interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. E, em suas RAZÕES recursais, pugnou, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que sejam os réus, LÚCIA BATISTA DE OLIVEIRA e WILLIS SANTOS MACÊDO FILHO, condenados pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Em sede de CONTRARRAZÕES, os Apelados, alegaram, em síntese, a total improcedência do recurso de apelação ministerial, com a consequente manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a sentença a quo.

 É o relatório.

VOTO 


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

 DO MÉRITO

 O Parquet busca a reforma da sentença absolutória, sob o argumento de que a autoria é certa, e não que se falar em absolvição dos réus pelo tipo penal previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, por não existir prova de terem os réus concorridos para a infração penal (art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

 O juízo a quo, após minuciosa descrição e análise dos fatos, concluiu, não terem sido produzidas na fase judicial provas que demonstrassem o envolvimento dos apelados Lúcia Batista de Oliveira Macedo e Willis Santos Macedo Filho na prática do tipo penal previsto no art. 33, da Lei 11.343/06.

 Inobstante a materialidade delitiva está comprovada, pelas provas coligidas aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 34), Laudo Preliminar de Exame Pericial em Substância (fls. 76), Laudo de Exame Pericial Definitivo (fls. 291/292), e pela prova testemunhal, o juízo a quo, fundamentou que as testemunhas de acusação não foram capazes de apontar Lúcia Batista de Oliveira Macedo e Willis Santos Macedo Filho como sendo os autores do crime.

 A sentença teve como fundamento da absolvição o testemunho de José Maria Frazão Neto, Capitão Frazão, que apontou por ocasião do flagrante Fabrício Helson Bastos se identificou como proprietário da residência e assumiu também ser o dono do entorpecente e bens apreendidos, bem como nos depoimentos dos policiais militares Francisco de Oliveira Silva e Francisco Emerson da Silva que afirmam não conhecer os apelados como traficante de drogas, ou seja, não há nos autos provas que fundamente a prática da traficância por parte dos apelados.

 Ademais, os Policiais Militares Francisco de Oliveira Silva e Francisco Emerson da Silva, que figuraram como testemunhas de acusação, não participaram do flagrante, mas tão somente da condução dos réus, não contribuindo para a apuração dos fatos, porém insta ressaltar que os dois foram enfáticos em afirmar que não conheciam os conheciam e nem tem ou tinham conhecimento de que eram envolvidos com tráfico de drogas.

 Por sua vez, a testemunha José Maria Frazão Neto, que efetivamente participou da prisão em flagrante dos acusados, atribuiu ao acusado Fabrício Helson Bastos a propriedade do entorpecente apreendido no interior da residência deste:

MP: Quando vocês chegaram lá, a Dona Lúcia estava onde? (12:39 a 12:43).

Capitão PM Frazão: Estava dentro da residência. Quem se apresentou como dono foi o Fabrício (12:44 a 12:52).

MP: E eles disseram o que, cada um? Dona Lúcia disse o que? O filho dela disse o que? E Fabrício disse o que? (14:32 a 14:37).

Capitão PM Frazão: Bom, na verdade, eu nem me recordo o que eles verbalizaram no momento. Quem se responsabilizou, na verdade o dono da residência era Fabrício. Geralmente quando a gente entra quem está na casa a gente conduz (14:38 a 14:52).


            Todo o depoimento do Capitão PM Frazão indica que Fabrício assumiu a responsabilidade pelo entorpecente, sendo o proprietário do imóvel, bem como não tem informações que os denunciados tenham envolvimento com tráfico e afirmou ser praxe conduzir quem se encontra dentro da casa, independente do envolvimento com a atividade delitiva ou não.

            Destaca, o juízo a quo, as declarações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em juízo pelas testemunhas inquiridas em audiência, as quais demonstram, a autoria delitiva do crime imputado na inicial acusatória tão somente ao réu Fabrício Helson Bastos, dono da residência apontada por denúncias como ponto de venda de entorpecentes:

            Francisco de Oliveira Silva, polícial militar, testemunha compromissada, declarou em juízo:

"que não conhecia os réus; que o serviço reservado pediu apoio à sua guarnição; que quando chegaram ao local, o reservado já havia entrado no local e feito a prisão dos acusados; que só fizeram a condução; que a prisão foi realizada pelo Ten. Frazão decorrente do levantamento de informações; que não tinha ciência dos acusados serem traficantes na região; que lembra da apreensão das moedas porque era um grande volume; que quanto ao restante — do material apreendido, não recorda; que não apreendeu nem presenciou a apreensão de nenhum objeto, somente deu o apoio e conduziu os acusados; que não sabe quem encontrou nem onde encontrou os objetos mas chegou a ver à droga e o dinheiro apreendidos; que não lembra o que os acusados falaram sobre as drogas e dinheiro.”


            Francisco Emerson da Silva, polícial miílitar, testemunha compromissada, declarou em juízo:

“que quando chegou, os acusados já estavam detidos; que lembra bem da droga e da grande quantidade de moedas; que lembra do local da diligência; que o reservado não passou informações; que lembra que o Polícial Frazão estava à frente da equipe do reservado; que não participou diretamente da diligência; que não sabe onde foi encontrado nem quem encontrou o material que estava em cima da mesa da residência; que não sabe informar o que motivou a entrada da Polícia no local, foi chamado para a condução; que os policiais atribuíram a posse das drogas aos acusados; que os acusados ficaram o tempo inteiro calados; que não tinha informações de que a casa de Lúcia era ponto de venda de drogas.”


            José Maria Frazão Neto, polícial militar, testemunha compromissada, declarou em juízo:

(...) que não conhecia os acusados; que receberam informações de que o endereço funcionava como ponto de venda de entorpecentes; que foram o local e observaram a movimentação; que foram recebidos por Fabrício, que franqueou a entrada, e no interior da residência foram encontrados os objetos; que estavam no interior da residência, uma mulher e dois homens, que foram conduzidos; que não fez a condução, uma guarnição que os levou para a Central; que quando chegaram Lúcia estava dentro da residência, assim como Willis, filho de Lúcia; que Fabrício se identificou como dono da casa; que encontraram na cozinha, na mesa, entorpecente, dinheiro trocado; que não se recorda o que estes verbalizaram no momento do flagrante; que não tinha nomes, só endereço; que Fabrício foi conduzido porque se identificou como proprietário da casa e os demais porque estavam no local; que não recorda se Fabrício assumiu a propriedade do entorpecente; que no momento ficou a dúvida quanto à propriedade da droga; que pareceu que Fabrício era companheiro de Lúcia, e Willis filho desta; que no início Fabrício assumiu que seria dele, ficou claro que o local era ponto de venda de drogas, ele assumiu; que Fabrício disse que o dinheiro era da venda de drogas; que os usuários trocam pequenos objetos por drogas, por isso apreenderam os celulares.”


            Por fim, ressalta o juízo que das três testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, se depreende que apenas uma participou diretamente das diligências que levaram até à casa do réu Fabrício, onde foram encontrados os entorpecentes e, em seguida, presos em flagrante os réus, enquanto as outras duas não atuaram na operação polícial que resultou na prisão flagrancial dos acusados e basicamente se limitaram a conduzir à Central de Flafrantes os réus que ja estavam detidos.

            Dessa forma, não há nenhuma prova contundente, indubitável, acerca das autorias por parte dos acusados, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária para a condenação, impondo-se a absolvição.

            Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório, pois todas as provas trazidas aos autos contra o apelante são frágeis, não bastando mera suspeita, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime narrado na exordial acusatória realmente foi cometido pelos acusados, pois, na dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo.

            Esse é o entendimento da jurisprudência dominante:

"Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal."(TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).


            Para a condenação exige-se a certeza da prática delitiva, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em epígrafe, a certeza da autoria não se encontra presente, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.

            Denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios, mas só se condena com a certeza da autoria.

            Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:

"Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível é a prolação de decreto condenatório com lastro em simples presunção, máxime quando haja interesse policial na incriminação do réu"(TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Franco - JUTACRIM 53/373).


"Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe"(TJSP - AC - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJSP 10/545).

            Portanto, a verdade é que existem nos autos contra os recorrentes somente indícios e presunções.

            Em verdade, nas circunstâncias aqui apuradas, não é possível estabelecer a certeza da situação de flagrância do tráfico ou da posse de drogas destinadas ao próprio consumo, ou, ainda, se algum dos réus estava no local para consumir ou comprar drogas.

            Por todo o narrado, após proceder a uma análise detida dos fatos descritos nos autos e das provas acima colacionadas, verifica-se que não se pode reconhecer, com a devida segurança, que a autoria do tráfico de drogas imputada aos apelados restou suficientemente comprovada.

            In casu, considerando que a prova produzida no curso da persecução penal não é segura para comprovar a responsabilidade do apelados pela prática do crime de tráfico narrado na exordial.

            Assim, apesar dos esforços da acusação para demonstrar a existência do fato e autoria do delito, data venia, neste caso não logrou êxito em seus objetivos, tendo em vista que não há nos autos elementos bastantes para dar amparo à condenação dos apelados.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, em parcial consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001716-04.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA MACEDO

Publicação

28/11/2022