TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0811117-13.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE 1/RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRENTE 2/RECORRIDO: Fernando Alves Carneiro
DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohnam Brito
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANIFESTAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.
1. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo laudo cadavérico, pelo laudo de exame pericial em arma branca, pela recognição visuográfica de local de crime nº 010/2021 e pela prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos da informante Janaína Viana Santos Ribeiro, Marília de Oliveira Ferreira e da testemunha Felipe Augusto Lopes Machado Júnior. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
2. Embora o acusado alegue que agiu em legítima defesa, tal tese não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha e informantes referenciadas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária exige prova incontroversa, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois, conforme declarações das informantes/testemunha referenciadas, o delito teria ocorrido em razão de uma discussão anterior, motivada em razão de dinheiro, tendo ainda a filha do próprio acusado relatado que soube que a discussão teria ocorrido por conta de entorpecente. De toda sorte, qualquer um destes motivos caracterizaria o motivo fútil.Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
4. O Ministério Público recorreu requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado, sustentando a inexistência de motivos a justificar a revogação da segregação cautelar na sentença de pronúncia. Ocorre que, conforme Termo de Assentada ID nº 7534578, nas alegações finais orais proferida na audiência de instrução, o Parquet se manifestou pela concessão de liberdade ao réu, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Ora, o Ministério Púbico foi favorável a concessão de liberdade, com aplicação de medidas cautelares e, sem apresentar novos fundamentos, recorre da sentença de pronúncia requerendo a decretação da contrição. Nesse caso, não se vislumbra interesse de agir. Portanto, o recurso ministerial não deve ser conhecido.
5. Recurso do réu conhecido e improvido e recurso ministerial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo réu mas negar-lhe provimento, mantendo a pronúncia em todos os seus termos, ao tempo em que não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
RELATÓRIO
Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Fernando Alves Carneiro contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou este último pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), revogando a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Em razões recursais, o Ministério Público pleiteia que a prisão preventiva do réu seja novamente decretada, destacando a subsistência dos motivos que ensejaram a medida e a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Em contrarrazões, a defesa do acusado pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial. Na oportunidade asseverou que o Parquet em suas alegações se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao recorrido. Destacou, ainda, que este foi recolhido na Comunidade Terapêutica Casa do Oleiro, que oferece tratamento a usuários de substâncias psicoativas.
Em razões recursais, pleiteia o réu, em síntese, a absolvição sumária, om reconhecimento da legítima defesa. Caso contrário, que seja afastada a qualificadora do motivo fútil, a fim de que seja pronunciado por homicídio simples.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito de Fernando Alves Carneiro e pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Piauí.”
É o relatório.
VOTO
1.DO RECURSO DO RÉU
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413, §1º, do CPP1).
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“(...)
No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo Cadavéricos em nome da vítima e Laudo de Exame Pericial (Biologia Forense), acostados aos autos.
Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado. Vejamos algumas declarações:
Janaína Viana Santos Ribeiro, informante, disse: ‘[...] que estava em seu bar no momento do ocorrido; que a vítima bebeu duas cervejas no bar; que a vítima não discutiu com ninguém, pois estava sozinha; que a vítima estava muito alcoolizada ou sob uso de drogas, pois aparentava não estar normal; que a vítima pagou a conta e ela (depoente) saiu para atender outros clientes; que viu uma aglomeração na rua e pessoas disseram que estava ocorrendo uma discussão; que foi chamar o marido e, quando percebeu, a vítima já estava morta no chão e o acusado não estava mais no local; que a vítima foi embora falando “já vou embora, que esse cara tá enchendo muito meu saco”; referindo-se ao acusado; que o acusado é usuário de drogas e estava sob efeito de entorpecentes há três dias (…); que viu o acusado e a vítima conversando e gesticulando, mas não sabe se estavam discutindo; que não viu o momento em que a vítima foi esfaqueada; que populares comentavam que o autor do crime teria sido o acusado; que não sabe o motivo do crime (…); que conhecia a vítima, pois ela frequentava seu bar; que a vítima usava drogas (“cheirava pó”); que o fato ocorreu quase em frente a casa do acusado; que o acusado estava sentado em um banco em frente a sua casa; que a vítima saiu do bar foi até onde o acusado estava sentado, quando começaram a conversar [...]’.
Marcondes Alves Carneiro, informante, disse: ‘[...] que é irmão do acusado; que não estava no local do ocorrido, pois estava trabalhando; que conhecia a vítima, mas não era próximo dela; que soube do fato através dos moradores da rua; que não ouviu dizer quem teria sido o autor do crime; que o fato ocorreu perto de sua casa, em frente a casa do acusado; que, no dia do fato, trabalhava assando espetos em seu bar; que o bar onde a vítima bebeu é de sua propriedade; que não viu a vítima no momento dos fatos; que havia mais de vinte pessoas no bar; que ouviu falar que uma pessoa havia falecido próximo do bar, mas não procurou saber detalhes do fato; que não sabe porque o acusado está preso; que não sabe se o acusado fez algo contra a vítima [...]’.
Maria de Fátima Alves dos Santos, testemunha, disse: ‘[...] que é sobrinha do acusado; que não presenciou o fato; que soube do ocorrido por meio de seu tio (Marcondes) e ficou assustada; que sofre de síndrome do pânico e, por isso, criou coisas em sua mente; que não ouviu nada acerca do fato; que seu tio falou ao seu avô sobre o crime e ela ficou apavorada; que não sabe quem é a vítima; que não sabe quem é o autor do crime; que não foi ao local do ocorrido, pois ficou chorando; que o apelido de FERNANDO é Gorbachov; que o acusado está preso, pois o estão acusando de ter assassinado uma pessoa [...]’.
Felipe Augusto Lopes Machado Júnior, testemunha, disse: ‘[...] que estava na rua onde o fato ocorreu; que viu um tumulto e foi ao local; que, ao chegar, a vítima já estava no chão; que não ouviu dizer quem teria sido o autor do crime; que não sabe se o autor do crime foi preso, pois não passou muito tempo no local; que não sabe o motivo do crime; que conhecia a vítima “de vista”, pois ele tem parentesco com o marido de sua prima; que estava a cerca de oito casas do local do ocorrido; que alguns populares falavam que o motivo do crime seria vingança, outros afirmavam que seria roubo; que populares apontavam o nome do acusado, FERNANDO (“Gorbachov”), como o autor do crime; que não sabe muitos detalhes porque havia muitas pessoas falando ao mesmo tempo e porque passou pouco tempo no local [...]’.
Marília de Oliveira Ferreira, informante, disse: ‘[...] que é filha da vítima; que, no dia dos fatos, estava em casa, próximo ao local do ocorrido; que não presenciou o momento do ocorrido; que ouviu dizer que a pessoa que esfaqueou a vítima foi “Gorbachov”, apelido de FERNANDO; que não soube o motivo do crime; que conhecia o acusado “de vista”, pois ele mora na região; que não sabe se o acusado e a vítima discutiram; que soube que a vítima estava na rua, andando de bicicleta, quando o acusado a chamou para conversar, momento em que a esfaqueou (...); que ouviu dizer que o acusado iria roubar a vítima, mas ela não deu o dinheiro, e ele a esfaqueou e a agrediu com uma pedra [...]’.
Bruna Fernanda Ferreira Damasceno Carneiro, informante, disse: ‘[...] que é filha do acusado; que mora próximo ao bar onde ocorreu o fato; que não foi ao local do crime, pois ficou nervosa; que o fato ocorreu em frente à casa de sua avó, onde o acusado morava; que soube que o acusado e a vítima tiveram uma discussão; que o acusado estava há três dias sob efeito de drogas; que o acusado foi agredido com uma pedra pela pessoa com quem discutiu; que soube que a discussão ocorreu por conta de “pó”; que também ouviu dizer que o acusado quis assaltar a vítima, mas não acredita nisso, pois ele trabalhava, vendendo cheiro-verde, para sustentar o próprio vício; que não sabe quem presenciou o fato; que não conhecia a vítima [...]’.
(...).” Destaquei.
A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo laudo cadavérico, pelo laudo de exame pericial em arma branca, pela recognição visuográfica de local de crime nº 010/2021 e pela prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos da informante Janaína Viana Santos Ribeiro, Marília de Oliveira Ferreira e da testemunha Felipe Augusto Lopes Machado Júnior.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Embora o acusado alegue que agiu em legítima defesa, tal tese não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha e informantes referenciadas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25 do CP.
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária exige prova incontroversa, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos.”2
Outrossim, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois, conforme declarações das informantes/testemunha referenciadas, o delito teria ocorrido em razão de uma discussão anterior, motivada em razão de dinheiro, tendo ainda a filha do próprio acusado relatado que soube que a discussão teria ocorrido por conta de entorpecente. De toda sorte, qualquer um destes motivos caracterizaria o motivo fútil.
Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
2. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O réu permaneceu a instrução preso e na sentença de pronúncia foi concedido-lhe liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público recorreu requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado, sustentando a inexistência de motivos a justificar a revogação da segregação cautelar.
Ocorre que, conforme Termo de Assentada ID nº 7534578, nas alegações finais orais proferida na audiência de instrução, o Parquet se manifestou pela concessão de liberdade ao réu, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Ora, o Ministério Púbico foi favorável a concessão de liberdade, com aplicação de medidas cautelares e, sem apresentar novos fundamentos, recorre da sentença de pronúncia requerendo a decretação da contrição.
Nesse caso, não se vislumbra interesse de agir. Portanto, o recurso ministerial não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso interposto pelo réu mas nego-lhe provimento, mantendo a pronúncia em todos os seus termos, ao tempo em que não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 22/11/2022
0811117-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuFERNANDO ALVES CARNEIRO
Publicação23/11/2022