TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800633-57.2021.8.18.0036
APELANTE: ANDRE FRANCISCO BRAGA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cuida-se de apelação cível interposto pelo recorrente, objetivando a condenação do apelado em danos morais. Em análise dos autos, denota-se que o recorrente juntou documento hábil a indicar a existência irregular das cobranças realizadas, não houve a demonstração da contratação, contudo, quanto a cobrança de anuidade de cartão de crédito não houve juntada de contrato, bem como, restou ausente demonstração de uso do serviço, evidenciando que a cobrança se deu sem nenhuma espécie de autorização do consumidor, quer seja expressa ou tácita. Ademais, para haver validade nas cobranças é imperativo a demonstração de sua origem, com a expressa manifestação da vontade de forma livre e consciente. Desse modo, com a ausência de prova da contratação, que não permite verificar qual era o interesse do consumidor, se uma conta básica ou outra modalidade, não há que se falar em exercício regular de direito. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao apelo, apenas para condenar o banco apelado à título de danos morais ao autor, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar da data de cada ato ilícito (descontos), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por André Francisco Braga contra sentença (Id 5646681), nos autos da Ação de Inexistência Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e repetição de indébito em dobro, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado a quo, afasto as preliminares e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, do autor ANDRE FRANCISCO BRAGA para declarar a inexistência do negócio jurídico objeto deste feito e para condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a: a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “CART. CRED ANUID.” debitada da conta do requerente desde setembro de 2016. O valor do dano material será devidamente corrigido atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), a contar da data de cada ato ilícito (descontos), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.
Descontente com o resultado o autor atravessou recurso (Id 5646683), alegando nas razões em apertada síntese que o magistrado a quo declarou a inexistência das cobranças de anuidade do cartão de crédito, com a restituição em dobro das parcelas descontadas, indeferindo o pedido de danos morais, condenando o requerido em custas e honorários advocatícios. Diz que não foi informado sobre o desconto quando da realização do pacto firmado e que não fora juntado aos autos referido contrato, não agindo o apelado de acordo com a lei, tendo em vista que o contrato é que demonstra o consentimento com o negócio jurídico.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, seja condenado o apelado ao pagamento a título de indenização moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como a majoração dos honorários advocatícios.
Consta no Id 5646685, que o apelado cumpriu o determinado na sentença, excluindo o desconto da anuidade do cartão do requerente.
Contrarrazões acostadas no Id 5646686, o apelado rechaça os argumentos expendidos pelo apelante, aduz que de apelado realizou diversas operações bancárias, o que torna legítimas as cobranças perpetradas pelo banco, vez que o autor não utilizou o cartão somente para recebimento de saques.
Assegura que em 01/03/2011 entrou em vigor a resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2010, alterando e consolidando as normas relacionadas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo serviços relacionados a contas de depósito, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil e estabelece novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços de cartão de crédito, excluindo a cobrança de Tarifa de Manutenção de conta, sendo legal a cobrança da tarifa de manutenção do cartão.
Ao final requer que seja negado provimento a Apelação, tendo em vista a patente ausência dos elementos capazes de reformar a sentença, com a condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer meritório, por não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos, o recurso é cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, por se tratar de gratuidade judiciária concedida ao autor/apelante. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Pois bem, há de ser ressaltado que a insatisfação da parte autora acerca da prestação de serviços do banco demandado legitima sua provocação ao Judiciário em busca de uma solução ou, pelo menos, justificativa, por parte do promovido, sobre a questão, visando ao deslinde da querela entre as partes.
A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito/serviço bancário.
Com efeito, o CPC, em seu art. 373, inciso I assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, nos termos do art. 6º, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
In casun, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como o mesmo provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora apelado, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato.
Apesar disso, em análise dos autos, denota-se que o recorrente juntou documento hábil a indicar a existência irregular das cobranças realizadas, não houve a demonstração da contratação, contudo, quanto as cobranças de anuidade de cartão de crédito não houve juntada de contrato, bem como, restou ausente demonstração de uso do serviço, evidenciando que a cobrança se deu sem nenhuma espécie de autorização do consumidor, quer seja expressa ou tácita.
Em síntese, sabe-se que cartão de crédito associado a conta bancária são instrumentos acessórios ao contrato de abertura de conta, ou seja, dada a sua natureza, exigem autorização do consumidor para que haja a contratação desse serviço, não podendo estar vinculado, de modo indiscriminado, por parte do Banco demando.
Dessa forma, válida é a observância dos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919/10-BACEN, segundo os quais o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, conforme apontado, para haver validade nas cobranças é imperativo a demonstração de sua origem, com a expressa manifestação da vontade de forma livre e consciente.
Desse modo, com a ausência de prova da contratação, que não permite verificar qual era o interesse do consumidor, se uma conta básica ou outra modalidade, não há que se falar em exercício regular de direito.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
E M E N T A: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA (R$ 2.000,00). Irresignado com a condenação dos danos morais, recorreu apenas o Autor pugnando pela majoração do valor arbitrado pela cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. A função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém. O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o magistrado valer-se da experiência e bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Na hipótese, o Juízo fixou o quantum em R$ 2.000,00 que se configura razoável ao tipo de ilícito (e aos danos materiais), conforme tem entendido esta turma recursal. Nesta orientação é de se ver que razão não assiste ao Recorrente quando sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se presta a punir a parte ré. Com efeito, esta não trouxe elementos pelos quais se possa concluir que o valor arbitrado não se encontra adequado à lesão sofrida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJ-AM - RI: 06588398020208040001 Manaus, Relator: Adonaid Abrantes de Souza Tavares, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/01/2021)
Assim, de acordo com os relatos acima colacionados e a jurisprudência, em caso de desconto irregular de tarifa bancária que se protraem no tempo, dando razão a uma irregular sequência de débitos indevidos em desfavor do consumidor, são condutas que superam o mero aborrecimento, alcançando os direitos personalíssimos.
Quanto ao valor indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial. Entretanto, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cincos mil reais).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao apelo, apenas para condenar o banco apelado à título de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de que a cobrança de anuidade é conduta ilícita, a contar da data de cada ato ilícito (descontos), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800633-57.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANDRE FRANCISCO BRAGA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2022