TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814492-90.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J. P. P. L.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não há que falar em violação da ampla defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, desde que motive devidamente sua decisão, o que ocorreu in casu. 2 - De acordo com pesquisa realizada na lista RENAME 2022, o medicamento Burosumabe – Crysvita deve ser fornecido no âmbito do SUS. Ademais, verifica-se a necessidade, a adequação e a ineficácia de outros tratamentos para o diagnóstico de RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO, através dos laudos e exames médicos e da nota técnica do NAT-JUS. 3 - Observa-se que a Autora, ora Apelada, é hipossuficiente e o medicamento é de alto custo, portanto, não possui condições financeiras de arcar com os valores do tratamento do seu filho sem prejudicar a subsistência da sua família. 4 – Não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer os procedimentos, cirurgias e medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde da parte recorrida, pelo que, deve ser mantida a sentença. 5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por J. P. P. L., menor, representada por sua genitora FRANCISCA EUZADINA PEREIRA ALVES.
Na Sentença (id nº 3218658), o juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando ao Estado o fornecimento do medicamento Burosumabe – Crysvita, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da Autora e condenou o Requerido em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (id nº 3218661), o Apelante alegou que o magistrado de 1º grau julgou a causa sem deferir ao Estado a produção de prova técnica, violando o princípio da ampla defesa.
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões nos autos, conforme a certidão de id nº 3218665.
Após, na Decisão de id nº 3940170, a Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença (id nº 4779782).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de produção de provas técnicas pelo Estado do Piauí, antes do julgamento do mérito desta causa.
Cumpre ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios é de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador reputa suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)” (Grifei).
Desse modo, não há que falar em violação da ampla defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, desde que motive devidamente sua decisão, o que ocorreu in casu.
A saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, o Estado e o Município, cabe à Autora escolher contra quem deseja demandar.
Por outro lado, de acordo com pesquisa realizada na lista RENAME 2022, o medicamento Burosumabe – Crysvita deve ser fornecido no âmbito do SUS. Ademais, verifica-se a necessidade, a adequação e a ineficácia de outros tratamentos para o diagnóstico de RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO, através dos laudos e exames médicos (ids nº 3218531, 3218532, 3218533, 3218547, 3218551, 3218552, 3218553, 3218554) e da nota técnica do NAT-JUS (id nº 3218560).
Além disso, observa-se que a Autora, ora Apelada, é hipossuficiente (id nº 3218526) e o medicamento é de alto custo (id nº 3218625), portanto, não possui condições financeiras de arcar com os valores do tratamento do seu filho sem prejudicar a subsistência da sua família.
Sendo assim, é firme na jurisprudência pátria que o médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente são competentes para indicar o tratamento que melhor se adeque à patologia apresentada.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1373566/SC, julgado em 24/08/2020, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
"Comprovada a necessidade de uso do medicamento e a falta de condições do paciente de suportar os custos do tratamento, o Estado tem o dever de fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde, não podendo interferir, determinando qual o medicamento deve fornecer, pois o que se objetiva é garantir maior eficácia na recuperação do paciente. Destaque-se que a indicação da medicação adequada, bem como eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constitui responsabilidade exclusiva do profissional Médico que a receitou."
No mesmo sentido, transcrevo a ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER RENAL. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO À PATOLOGIA APRESENTADA. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO MÉDICO. RECUSA NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. CONDUTA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE. Compete exclusivamente ao médico ou a equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento que melhor se adeque à patologia por ele apresentada. Ademonstração, por profissional médico da própria Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, da patologia e da necessidade do fármaco no tratamento do paciente, com diagnóstico oncológico raro, atestao direito líquido e certo do impetrante. (TJ-DFT, Acórdão 1438747, 07141163220228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Desse modo, constatada a necessidade do custeio de tratamento essencial à saúde da pessoa, de acordo com prescrição médica, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis à plena efetivação da política nacional de assistência à saúde. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTESFEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DOPOSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DORETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecero tratamento médico vindicado pelo impetrante afigura-se como um abusodo Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário,uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da ConstituiçãoFederal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, nãopodendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. Acláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Públicocom o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticaspúblicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperávellimitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípioda proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos aprestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, noprocesso de efetivação desses direitos fundamentais individuais oucoletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas,uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidospelo Estado. 4. Segurança Concedida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009601-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/07/2021) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE ESTADUAL. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário neste caso, pois a teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação. 3. Resta perfeitamente assente na jurisprudência do STF, do STJ e desta Augusta Corte Especial, que a responsabilidade entre os entes da Federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros é solidária, razão pela qual, cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Viçosa do Ceará, sendo desnecessária a inclusão do Estado do Ceará e da União no pólo passivo da lide. Preliminar afastada. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 6. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, exofficio, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada exofficio, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 11 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
(TJCE, Apelação Cível - 0050745-80.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) (Grifei)
Sobre o tema, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes. Neste diapasão, não há que falar em violação a esse postulado, in verbis:
“(...) não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”. (STJ, AgRg no REsp nº 1136549/RS)
Na mesma esteira, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. SÚMULA 284. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E Da Legislação Infraconstitucional pertinente. SÚMULAS 279 e 280/STF. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com APLICAÇÃO DE MULTA. I – Recurso extraordinário com alegação que esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF, pela deficiência na sua fundamentação e porque a questão posta nos autos está fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional, local e federal, aplicável à espécie (Decreto Estadual 58.819/SP, CPC e ECA), bem como na análise de fatos e provas. II - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
(ARE 1010267 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (Grifei)
Portanto, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer os medicamentos imprescindíveis à manutenção da saúde da parte recorrida, pelo que, deve ser mantida a sentença.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Relator
Teresina, 02/03/2023
0814492-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO PEDRO PEREIRA LEMOS
Publicação17/04/2023