TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÕES CÍVEIS (198) No 0801478-21.2019.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada/Apelante: MARIA DA CRUZ DE MOURA
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. PRIMEIRA APELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do primeiro apelante para NEGAR-LHE provimento. E quanto à segunda apelação, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando parcialmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios e diante do ônus sucumbências, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios consoante o art. 85, §11º, do CPC.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DA CRUZ DE MOURA, já processualmente qualificada nos autos, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Interpuseram apelações a instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e a autora MARIA DA CRUZ DE MOURA.
Assevera o primeiro Apelante que a parte contrária não descreve qualquer novo fato que impossibilite o pagamento da dívida contraída com o Banco Promovido, no formato que fora inicialmente realizado. Afirma que a segunda apelante é ciente e consciente de seus atos, omissões, direitos e obrigações. E que não nada nos autos que possa dar ensejo à desobediência do negócio jurídico realizado. Argumenta a possível redução do valor das astreintes e ainda solicita a ausência de comprovação do dano moral e nexo de causalidade.
Como tese subsidiária, suscitando o princípio da eventualidade da defesa e o do enriquecimento sem causa, requer que o valor arbitrado esteja condizente com os preceitos acima enunciados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. E por último, alega o não cabimento da inversão do ônus da prova e que as custas e honorários advocatícios devem seguir a equidade, caso seja mantido a sentença vergastada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença do Juízo de origem.
A segunda apelante, aduz que houve falha na prestação do serviço ao descontar valores indevidos do benefício da autora, devendo o banco ser responsabilizado pelos danos causados em decorrência da má prestação de serviços. E que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende a reparação moral almejada e com isso requer a majoração do valor de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo o aludido valor proporcional e razoável ao dano causado a autora. Ao final, requer o provimento do recurso.
Os apelantes apresentaram as respectivas contrarrazões, pugnando pelos seus interesses.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer afirmando que a demanda não consta nas hipóteses para a sua intervenção.
Deferido a justiça gratuita a apelante Maria da Cruz de Moura.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
O vínculo material deduzido na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que se aplicam as garantias previstas na lei 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Cumpre esclarecer, que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, perfazendo-se com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, faz-se imprescindível a sua assinatura a rogo, ou procurador público, ressaltando-se, ainda, que prova de participação dessas pessoas é de responsabilidade da instituição financeira, dada a condição de “hipervulnerável” do consumidor.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalto que o debate não se limita apenas quanto à existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, não apresentou o contrato de crédito bancário supostamente firmado entre as partes e não se eximiu da apresentação dos valores transferidos ao apelado - TED, apresentando, tão somente, print de telas que pela jurisprudência consolidada desse Tribunal, não tem valor jurídico e comprobatório, vez que é do sistema da própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias.
Da repetição do indébito:
Configurada a nulidade do contrato, em razão da cobrança indevida, exsurge-se o direito à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Tal dispositivo, para sua incidência, demanda o reconhecimento da má-fé no comportamento do agente, portanto, não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva:
“CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).”
Nesse contexto, entendo como presente a má-fé ou culpa do prestador de serviço, de tal forma que a devolução deve ser feita na forma dobrada, sobretudo porque não comprovado mero erro escusável pelo Contratado.
Dessa forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução das parcelas efetivamente recebidas e com a devida compensação. Não é outra a orientação adotada pelos Tribunais Superiores, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. […] IV - A respeito da indicação de contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 143): "Em tal cenário, deve prevalecer a parte final do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo quem 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'." V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. VI - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.7/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. […] VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).”
Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula º 43 do STJ.
Dos danos morais:
Necessário reconhecer, também, em razão da declaração de inexistência do vínculo, a procedência do pedido de danos morais. Os descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor configuram desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada ao sustento do indivíduo e de sua família, o que representa um ataque direto à dignidade humana. Além disso, afasto qualquer discussão que venha a atribuir a responsabilidade deste evento ao consumidor ou a terceiro, pois cabia ao Banco o dever de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Feitas estas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do primeiro apelante para NEGAR-LHE provimento. E quanto à segunda apelação, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando parcialmente a sentença monocrática para: i) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios e diante do ônus sucumbências, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios consoante o art. 85, §11º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 04 a 11 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801478-21.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DE MOURA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/11/2022