TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001002-85.2016.8.18.0060
RECORRENTE: LUIZ CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS O AUTOR SE MANTEVE INERTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 4078445, pág. 85-87).
Razões da recorrente, alegando: das razões da reforma; da irregularidade da contratação; da exigência de extratos bancários; e por fim, requerer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 4078446, pág. 12-32).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 4078446, pág. 34-51).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, através de despacho de ID nº 4078445, pág. 81, que a mesma juntasse aos autos virtuais os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade da autora em que recebe seu benefício previdenciário, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.
Ocorre, porém, que embora intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando extratos, também receptor de benefícios previdenciários nesta comarca.
Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0001002-85.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIZ CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/01/2023