TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754330-30.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HELIO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. 1. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL SA. 2. De início há de se pontuar que a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. Entretanto, em regra, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual. Pleiteada a assistência gratuita, poderá ela ser indeferida se constar nos autos elementos que evidenciem a falta de preenchimentos dos pressupostos legais para tal. 4. No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos principais, verificou-se a presença de elementos evidenciadores do não preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Cuida-se de servidor público, e que na forma do contracheque juntado aos autos principais (Processo nº 0811430-08.2020.8.18.0140, ID nº 9730263) percebe o montante de R$6.549,63 (seis mil e quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) mensais líquidos. 5. No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos, verificou-se a presença de elementos evidenciadores da ausência de preenchimentos dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita; ou seja, carente de documentos capazes de consubstanciar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL SA.
Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora agravante, ao entender que esta percebe rendimentos mensais suficientes ao patrocínio das custas processuais, razão pela qual não faz jus ao benefício.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 1878763). Alegou encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual não detém recursos suficientes ao pagamento dos encargos decorrentes do processo proposto, sem que com isso prejudique o sustento seu e de sua família.
Afirma, o agravante, que, apesar do valor de sua remuneração ser relativamente alto, pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é o único responsável pelas despesas da casa, e que possui inúmeros empréstimos no seu contracheque junto a vários bancos, o que tornaria mais um obstáculo para suportar as custas processuais, que ultrapassam o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). Requereu que seja deferida liminar, a fim de que seja suspensa a decisão guerreada.
Recebido o recurso no efeito suspensivo (ID nº 1945134).
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 5337768). Requereu que seja negado provimento ao recurso interposto, sustentando, em síntese, que a parte agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita pleiteado.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
De início há de se pontuar que a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Entretanto, em regra, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual. Pleiteada a assistência gratuita, poderá ela ser indeferida se constar nos autos elementos que evidenciem a falta de preenchimentos dos pressupostos legais para tal.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 432.961/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/14).
Há de se ressaltar, entretanto, que o benefício da justiça gratuita é instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos principais, verificou-se a presença de elementos evidenciadores do não preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Cuida-se de servidor público, e que na forma do contracheque juntado aos autos principais (Processo nº 0811430-08.2020.8.18.0140, ID nº 9730263) percebe o montante de R$6.549,63 (seis mil e quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) mensais líquidos.
Desse modo, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (STJ, AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015).
Cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme segue:
INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficiência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000144-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/07/2021).
No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos, verificou-se a presença de elementos evidenciadores da ausência de preenchimentos dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita; ou seja, carente de documentos capazes de consubstanciar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum proferido em sede de primeiro grau.
É voto.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 28/11/2022
0754330-30.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/12/2022