Acórdão de 2º Grau

Concessão 0800232-44.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuitu familiae) 2. O companheiro é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação, nos termos do art. 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94. Com efeito, constatada a existência do vínculo conjugal entre o apelado e a segurada através das provas testemunhais e documentais resta comprovado o direito à pensão por morte. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800232-44.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuitu familiae)

2.  O companheiro é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação, nos termos do art. 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94. Com efeito, constatada a existência do vínculo conjugal entre o apelado e a segurada através das provas testemunhais e documentais resta comprovado o direito à pensão por morte. 

3. Apelação conhecida e não provida.

 


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6002222, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação para Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela de Provisória Urgência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA GARCIAS em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor do autor o benefício da pensão por morte e a pagar a ele as prestações em atraso retroativos a data do óbito, conforme do art. 121 da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 6.743/2015, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, incidindo juros moratórios, na forma do artigo 1º - da Lei nº 9.494/1997 e incidindo correção monetária com aplicação do índice IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810), julgando extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC. Em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade, na forma do art. 485, VI do CPC. Outrossim, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – implemente em trinta dias, o benefício de pensão por morte em favor do autor, independentemente de trânsito em julgada da sentença.

Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões (Id. 6002227), a improcedência da demanda, visto que não foi atendido o requisito estabelecido no art. 15,§3º da Lei Estadual nº 4.051/1986, bem como, na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública.

O apelado apresenta contrarrazões  (Id. 6002233) requer a manutenção in totum da sentença, posto a comprovação nos autos de união estável com a falecida.

O Ministério Público Superior  devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6484103).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao apelado em razão da união estável com a segurada, Maria do Socorro Souza Araújo.

A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuitu familiae)

Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:

Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(grifo nosso)

Ademais, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94, para a demonstração de tal vínculo, é necessário a comprovação de dependência econômica por meio de documentação idônea que compreenda, no mínimo, três dos documentos ali elencados. Vejamos: 

Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei estadual nº 7.311, de 27/12/2019).

(...)

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 

II - certidão de casamento religioso; 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; 

IV - disposições testamentárias; 

V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; 

VI - prova de mesmo domicílio; 

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 

VIII - conta bancária conjunta; 

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; 

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 

XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; 

XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 

§5º Para a comprovação da união estável, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º deste. 

(grifo nosso)


Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que o companheiro é sim beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação.

No presente caso, o autor demonstrou a existência de união estável, como bem delineado pelo juiz a quo:

“E analisando as provas produzidas nos autos constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e a servidora falecida MARIA DO SOCORRO SOUZA ARAÚJO, senão vejamos.

As testemunhas ouvidas em Juízo, Eraldo José de Oliveira e Maria Silvana dos Santos, foram firmes e contundentes em afirmar a existência da união estável entre a parte autora e sua falecida companheira, tendo restado devidamente comprovado pelas declarações das testemunhas a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Assim, considerando que não se encontram presentes os impedimentos a que alude a 1ª parte do § 1º do art. 1.723 do Código Civil que, se assim fosse o caso, poderiam interditar o reconhecimento da união estável, e que os depoimentos das testemunhas, comprovam que há mais de 06 (seis) anos do falecimento de Maria do Socorro Souza Araújo o autor e a falecida mantinham união estável, entendo por comprovado nestes autos e para os fins previdenciários a existência da união estável alegada.”


Nesse sentido preleciona a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE.  COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.

2. A autora propôs a presente ação correta, em face do espólio, representado pela ora primeira apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira apelante. Preliminar afastada.

3. Ficou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, autora/apelada, perdurando a união até a data do óbito do segurado. 

4. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.

5. Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.

6. Já tendo sido deferido o pedido de assistência judiciária na primeira instância, desnecessária a sua ratificação, posto que não há alteração da condição de hipossuficiência financeira da primeira apelante, o que se mostra suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal.

7. Apelações conhecidas e improvidas. Manutenção da sentença a quo.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006882-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)

 

Portanto, constatada a existência do vínculo conjugal entre o apelado e a segurada através das provas testemunhais e documentais resta comprovado o direito à pensão por morte.

Sendo assim, estando a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.


É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator



 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800232-44.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA GARCIAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/12/2022