Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801318-79.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 2. A instituição financeira, fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, tendo juntado aos autos o contrato devidamente assinado, assim como o comprovante de transferência do valor contratado. 3. Nesse contexto, os atos praticados pela parte autora são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Dessa forma, comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Lado outro, estando ausente o dolo processual ou prejuízo ao banco réu, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801318-79.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801318-79.2021.8.18.0031

Origem: Parnaíba / 2ª Vara

Apelante: FRANCISCO JOSÉ DE LIMA MARQUES

Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB/PR nº 102.940)

Apelado: BANCO PAN S.A

Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº 23.134)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 2. A instituição financeira, fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, tendo juntado aos autos o contrato devidamente assinado, assim como o comprovante de transferência do valor contratado. 3. Nesse contexto, os atos praticados pela parte autora são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Dessa forma, comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Lado outro, estando ausente o dolo processual ou prejuízo ao banco réu, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 7392283, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos constantes da presente ação e, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC condenou a parte autora em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 7392285, aduzindo a irregularidade da contratação, porquanto realizada mediante reserva de margem consignável. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões, Id. Num. 7392289, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais, pelo que pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 7416966 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR

 


 I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos constantes da presente ação e, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, condenou a parte autora em multa, por litigância de má-fé, no valor de 9% (nove) por cento, assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da causa.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova.

No caso sub examine, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado (Id. Num. 7392267 - Pág. 5/8), assim como o respectivo comprovante de transferência (Id. Num. 7392268 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:


“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”


 Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor.

Conclui-se, nesse caso, que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.

Nesse contexto, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. Portanto, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.

Lado outro, estando ausente o dolo processual ou prejuízo ao banco réu, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

Em face das razões acima explicitadas, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 04 a 11 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801318-79.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE LIMA MARQUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/11/2022