TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000238-55.2015.8.18.0086
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO
APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI - SEDUC
Advogado(s) do reclamado: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA EM FACE DE SECRETARIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000238-55.2015.8.18.0086, que a Autora/Apelante propôs em face da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de São Luís do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MARIA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo que: “não é possível a requerente escolher entre o melhor dos dois mundos, estatutário e celetista. É notório que a requerente goza das benesses por ser estatutária, como ressaltado no exemplo acima, pois gozou de licença prêmio (art. 66 Lei n° 005/97). Como já dito, o vínculo da requerente com o ente público demandado é de natureza estatutária, que não dá direito ao recebimento de FGTS”.
III. A parte Requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
IV. De fato, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão integrante da Administração Pública Direta do Município e, por conseguinte, não possui personalidade jurídica, não tendo legitimidade para figurar em juízo.
V. Faltando uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve ser extinta a ação sem julgamento de mérito.
VI. Ademais, há que considerar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)
VII. Bem como, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)
VIII. Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.
IX. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000238-55.2015.8.18.0086, que a Autora/Apelante propôs em face da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de São Luís do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MARIA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo que: “não é possível a requerente escolher entre o melhor dos dois mundos, estatutário e celetista. É notório que a requerente goza das benesses por ser estatutária, como ressaltado no exemplo acima, pois gozou de licença prêmio (art. 66 Lei n° 005/97). Como já dito, o vínculo da requerente com o ente público demandado é de natureza estatutária, que não dá direito ao recebimento de FGTS”.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso arguindo ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal e pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMADA PASSIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL
A parte Requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos seguintes termos:
“Os órgãos do ente municipal - tal como a Secretaria de Educação - não detêm personalidade jurídica para responder em juízo, sendo apenas divisões administrativas para garantir a repartição de competências internamente. Dessa forma, sequer deveria ter sido aceita essa ação.
Conforme se extrai da sentença, verifica-se que aquele apresentado como parte ré, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em tela, visto não ter sequer personalidade jurídica para compor a lide, devendo ter sido INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL sob os critérios da lei.
Nesse sentido, dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim, para se configurar a legitimidade do réu é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor.”
De fato, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão integrante da Administração Pública Direta do Município e, por conseguinte, não possui personalidade jurídica, não tendo legitimidade para figurar em juízo.
Faltando uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve ser extinta a ação sem julgamento de mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO SENAC. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I - O SENAC ingressou com ação de cobrança contra a Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, tendo a sentença reconhecido a ilegitimidade passiva desta, uma vez que não dispõe de personalidade jurídica, sendo parte integrante do Estado da Bahia. Uma vez que este compareceu espontaneamente à audiência e seguiu atuando no curso do feito, entendeu o Tribunal a quo estar sanado o vício da ilegitimidade passiva, razão pela qual a demanda deveria prosseguir.
II - No apelo nobre o Estado recorrente sustenta que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, eis que ausente uma das condições da ação: a legitimidade passiva da Secretaria e Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia.
III - Faltando uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva do Secretaria e Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, deve ser extinta a ação sem julgamento de mérito, segundo orientação do art. 267, inciso VI, do CPC.
IV - Recurso especial provido.
(REsp n. 578.336/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma)
Ademais, há que considerar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 245154 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)
Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedente in verbis:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.
II - Agravo regimental improvido.
(AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)
Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.
Importante observar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto:
Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO da Apelação em razão da ausência de condição da ação, qual seja, legitimidade passiva do requerido.
É como voto.
Teresina, 24/11/2022
0000238-55.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em FGTS
AutorRAIMUNDA MARIA DE MOURA
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI - SEDUC
Publicação29/11/2022