Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em FGTS 0000238-55.2015.8.18.0086


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA EM FACE DE SECRETARIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000238-55.2015.8.18.0086, que a Autora/Apelante propôs em face da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de São Luís do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MARIA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo que: “não é possível a requerente escolher entre o melhor dos dois mundos, estatutário e celetista. É notório que a requerente goza das benesses por ser estatutária, como ressaltado no exemplo acima, pois gozou de licença prêmio (art. 66 Lei n° 005/97). Como já dito, o vínculo da requerente com o ente público demandado é de natureza estatutária, que não dá direito ao recebimento de FGTS”. III. A parte Requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. IV. De fato, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão integrante da Administração Pública Direta do Município e, por conseguinte, não possui personalidade jurídica, não tendo legitimidade para figurar em juízo. V. Faltando uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve ser extinta a ação sem julgamento de mérito. VI. Ademais, há que considerar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154) VII. Bem como, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR) VIII. Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal. IX. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000238-55.2015.8.18.0086 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000238-55.2015.8.18.0086

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO

APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI - SEDUC

Advogado(s) do reclamado: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA EM FACE DE SECRETARIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000238-55.2015.8.18.0086, que a Autora/Apelante propôs em face da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de São Luís do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MARIA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo que: “não é possível a requerente escolher entre o melhor dos dois mundos, estatutário e celetista. É notório que a requerente goza das benesses por ser estatutária, como ressaltado no exemplo acima, pois gozou de licença prêmio (art. 66 Lei n° 005/97). Como já dito, o vínculo da requerente com o ente público demandado é de natureza estatutária, que não dá direito ao recebimento de FGTS”.

III. A parte Requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

IV. De fato, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão integrante da Administração Pública Direta do Município e, por conseguinte, não possui personalidade jurídica, não tendo legitimidade para figurar em juízo.

V. Faltando uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve ser extinta a ação sem julgamento de mérito.

VI. Ademais, há que considerar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)

VII. Bem como, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)

VIII. Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.

IX. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000238-55.2015.8.18.0086, que a Autora/Apelante propôs em face da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de São Luís do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MARIA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo que: “não é possível a requerente escolher entre o melhor dos dois mundos, estatutário e celetista. É notório que a requerente goza das benesses por ser estatutária, como ressaltado no exemplo acima, pois gozou de licença prêmio (art. 66 Lei n° 005/97). Como já dito, o vínculo da requerente com o ente público demandado é de natureza estatutária, que não dá direito ao recebimento de FGTS”.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso arguindo ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal e pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMADA PASSIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL

A parte Requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos seguintes termos:

“Os órgãos do ente municipal - tal como a Secretaria de Educação - não detêm personalidade jurídica para responder em juízo, sendo apenas divisões administrativas para garantir a repartição de competências internamente. Dessa forma, sequer deveria ter sido aceita essa ação.

Conforme se extrai da sentença, verifica-se que aquele apresentado como parte ré, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em tela, visto não ter sequer personalidade jurídica para compor a lide, devendo ter sido INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL sob os critérios da lei.

Nesse sentido, dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim, para se configurar a legitimidade do réu é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor.”

De fato, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão integrante da Administração Pública Direta do Município e, por conseguinte, não possui personalidade jurídica, não tendo legitimidade para figurar em juízo.

Faltando uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deve ser extinta a ação sem julgamento de mérito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DO SENAC. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I - O SENAC ingressou com ação de cobrança contra a Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, tendo a sentença reconhecido a ilegitimidade passiva desta, uma vez que não dispõe de personalidade jurídica, sendo parte integrante do Estado da Bahia. Uma vez que este compareceu espontaneamente à audiência e seguiu atuando no curso do feito, entendeu o Tribunal a quo estar sanado o vício da ilegitimidade passiva, razão pela qual a demanda deveria prosseguir.

II - No apelo nobre o Estado recorrente sustenta que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, eis que ausente uma das condições da ação: a legitimidade passiva da Secretaria e Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia.

III - Faltando uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva do Secretaria e Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia, deve ser extinta a ação sem julgamento de mérito, segundo orientação do art. 267, inciso VI, do CPC.

IV - Recurso especial provido.

(REsp n. 578.336/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma)

Ademais, há que considerar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 245154 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)

Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedente in verbis:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.

II - Agravo regimental improvido.

(AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)

Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.

Importante observar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto:

Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO da Apelação em razão da ausência de condição da ação, qual seja, legitimidade passiva do requerido.

É como voto.

Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0000238-55.2015.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em FGTS

Autor

RAIMUNDA MARIA DE MOURA

Réu

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI - SEDUC

Publicação

29/11/2022