TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-06.2021.8.18.0146
RECORRENTE: IRACEMA DIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ICLIS DE MOURA SOUSA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela parte recorrida, onde alega ser proprietária de imóvel localizado na Rua Manoel Roque de Araújo. Relatou, ademais, que compareceu a empresa requerida para alteração da titularidade da conta de água (meados de abril/2020). Ressaltou, ademais, que o imóvel onde reside foi indevidamente classificado na categoria industrial, tendo desse fato decorrido a cobrança além da efetivamente devida. Daí o ajuizamento desta ação, na qual o autor requer restituição em dobro, assim como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e indeferindo a restituição em dobro.
Razões da demandada/Recorrente (id 5754827): inexistência de dever de reparar danos morais; ausência de ato ilícito e exorbitância do montante arbitrado.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que no momento da transferência de titularidade da conta de água para o nome da autora não constou no registro de atendimento sequer a categoria que a consumidora estaria enquadrada para fins de faturamento. Caberia à requerida demonstrar nos autos que repassou todas as informações a respeito do imóvel, notadamente porque foi incluído na categoria industrial sem ter tomado ciência, o que he causou diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que restou evidenciada a falha na informação, de modo que o imóvel da autora restou classificado erroneamente como industrial por prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção, por ser quantia que se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0800498-06.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorIRACEMA DIAS DE ARAUJO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação19/12/2022