Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800498-06.2021.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. IMÓVEL INDEVIDAMENTE CLASSIFICADO NA CATEGORIA INDUSTRIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800498-06.2021.8.18.0146 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-06.2021.8.18.0146

RECORRENTE: IRACEMA DIAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ICLIS DE MOURA SOUSA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. IMÓVEL INDEVIDAMENTE CLASSIFICADO NA CATEGORIA INDUSTRIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela parte recorrida, onde alega ser proprietária de imóvel localizado na Rua Manoel Roque de Araújo. Relatou, ademais, que compareceu a empresa requerida para alteração da titularidade da conta de água (meados de abril/2020). Ressaltou, ademais, que o imóvel onde reside foi indevidamente classificado na categoria industrial, tendo desse fato decorrido a cobrança além da efetivamente devida. Daí o ajuizamento desta ação, na qual o autor requer restituição em dobro, assim como indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais e indeferindo a restituição em dobro.

Razões da demandada/Recorrente (id 5754827): inexistência de dever de reparar danos morais; ausência de ato ilícito e exorbitância do montante arbitrado.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.  

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.           

 

Extrai-se dos autos que no momento da transferência de titularidade da conta de água para o nome da autora não constou no registro de atendimento sequer a categoria que a consumidora estaria enquadrada para fins de faturamento. Caberia à requerida demonstrar nos autos que repassou todas as informações a respeito do imóvel, notadamente porque foi incluído na categoria industrial sem ter tomado ciência, o que he causou diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que restou evidenciada a falha na informação, de modo que o imóvel da autora restou classificado erroneamente como industrial por prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.

O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.

A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.

Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de manutenção, por ser quantia que  se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.

Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800498-06.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

IRACEMA DIAS DE ARAUJO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

19/12/2022