Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800013-36.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-36.2021.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800013-36.2021.8.18.0039

APELANTE: ANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RAZÃO DE FRAUDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DEPOSITO EFETUADO EM CONTA DE IDOSO SEM AUTORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ter recebido um valor a menor em seu benefício previdenciário e, ao se dirigir ao INSS recebeu um extrato informando que recebeu o valor de dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos (R$ 2.224,75) referente a um empréstimo consignado que não realizou.

Em razão do exposto, requereu a exclusão dos descontos realizados em razão do suposto contrato; a declaração de inexistência do débito; a condenação em indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) e, a devolução dos valores indevidamente descontados, dentre outros.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 7019270 – Pág. 1/6, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva e a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos.

Réplica, Num. 7019277 – Pág. 1/5.

Por sentença, Num. 7019278 – Pág. 1/2, o d. Magistrado singular assim julgou:

Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.

A demandante, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, à luz do art. 85, do CPC.

Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).”

Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 7019280 – Pág. 1/7, trazendo em suas alegações que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, não deixando claro o MM. Juiz em despacho o que deveria ser emendado, não podendo prevalecer a sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial. Em razão do exposto, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos para Vara de Origem para regular processamento.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 7019284– Pág. 1/5, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 7129107 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que acolheu a ilegitimidade passiva e julgou o feito improcedente.

Isso porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte apelante não contra a sentença que acolheu a ilegitimidade passiva, mas sim afirmando que a inicial atendeu a todos os requisitos legais, não havendo que se falar em indeferimento da inicial ante a sua inépcia, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.

Logo, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.

A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.

Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA. 

(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).

Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.

Arbitro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800013-36.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2022