Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800399-89.2020.8.18.0075


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Todos os argumentos desenvolvidos no presente apelo tratam de questões que sequer foram tangenciados na sentença ora vergastada, desviando-se do seu conteúdo, não sendo, portanto, hábeis para impugná-la de forma adequada. 2. O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, tendo o recorrente negligenciado a exigência prescrita no artigo 1.010, inciso II do CPC. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800399-89.2020.8.18.0075 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800399-89.2020.8.18.0075

REQUERENTE: MARIA DO CARMO MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Todos os argumentos desenvolvidos no presente apelo tratam de questões que sequer foram tangenciados na sentença ora vergastada, desviando-se do seu conteúdo, não sendo, portanto, hábeis para impugná-la de forma adequada.

2. O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, tendo o recorrente negligenciado a exigência prescrita no artigo 1.010, inciso II do CPC.

3. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800399-89.2020.8.18.0075
Origem: 
REQUERENTE: MARIA DO CARMO MIRANDA DE SOUSA 
Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) REQUERENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do banco réu, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação deste em dobro dos valores descontados no benefício da autora e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que homologou a desistência da ação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC (ID 6356176).

Sustenta o recorrente em síntese a ausência de contrato de prestação de serviço, a repetição de indébito, e o dano moral em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 6356179).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (ID 6356183).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Entendo que o presente recurso não há de ser conhecido, por falta de interesse recursal.

As teses recursais apresentadas são despropositadas. Pela simples leitura do dispositivo da sentença se denota que o pedido de desistência da ação foi atendido (ID 6356175).

Assim, diante da ausência de requisito de admissibilidade, outra solução não resta senão o não conhecimento do recurso.

Ex positis, diante da ausência de interesse recursal, e com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto.

Restando vencido o recorrente, condeno o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800399-89.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO MIRANDA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/12/2022