
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752983-25.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perigo de contágio de moléstia grave]
AGRAVANTE: NECY PORTO PAIVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO JUDICIAL PROFERIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECERA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NECY PORTO PAIVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0821258-28.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ (PI), ora agravado.
Na decisão atacada (Id. 572930), o douto juízo a quo, ao fundamento de que o tratamento requerido pela autora (agravada) é de alto custo (R$ 150 mil/mês), declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Segue o teor da decisão:
Ante tudo o que foi exposto, determino o chamamento ao processo da União Federal, determinando sua intimação.
Após a intimação, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência (art. 64, §1º, CPC) em favor da Justiça Federal, para onde determino a remessa dos presentes autos.
Determino a redistribuição dos presentes autos para alguma das Varas da Justiça Federal Subseção do Estado do Piauí.
Em suas razões (Id. 3689277), a agravante diz que é pessoa idosa (76 anos) e sofre de insuficiência venosa crônica em membros inferiores. Relata que o tratamento fornecido pelo SUS não se mostra eficaz para a moléstia que a acomete. Sustenta a imprescindibilidade do tratamento indicado pelo médico que a acompanha, com o uso de curativos especiais, o que teria sido negado pelo SUS. Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos na proteção à saúde. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, requer o provimento do instrumental.
Em decisão liminar (Id. 3708927), deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso para reconhecer a competência desta Justiça Comum Estadual para analisar a matéria.
Contrarrazões oferecidas pelo Estado do Piauí pugnando pela competência da Justiça Federal (Id. 5624518).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo não conhecimento do instrumental, haja vista encontrar-se prejudicado. Informa que o juízo de 1º grau revogou tal decisão ao reconhecer a existência de erro material, pois acostada ao processo após a prolação de sentença, em que reconhecera expressamente a competência da justiça estadual (Id. 7673068).
É o quanto basta relatar. Decido.
Compulsando os autos do processo originário, verifico que o ato judicial hostilizado fora proferido após o juízo a quo ter proferido sentença (Id. 15237828 - processo de origem), na qual reconhecera a competência da justiça estadual em sede preliminar. Em verdade, o ato judicial objeto do presente recurso constituiu simples erro material do juízo a quo (Id. 15403256 - processo de origem), posteriormente reconhecido e revogado, conforme decisão proferida em sentença de embargos de declaração - Id. 17045599: “Verifico a presença de decisão a qual reconheceu a incompetência do juízo com base no interesse da União (ID 15403256). Entretanto, trata-se de erro material pois o processo já se encontra sentenciado, não cabendo decisão interlocutória sobre matéria já apreciada por título executivo. (…) Revogo a decisão de ID 15403256, por conter erro material.”.
Com efeito, o presente instrumental encontra-se, à evidência, prejudicado, ante a inutilidade de seu julgamento em sessão colegiada, competindo a este relator proferir decisão na forma do art. 932, inciso III, do NCPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por conseguinte, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso, por encontrar-se prejudicado (art. 932, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0752983-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPerigo de contágio de moléstia grave
AutorNECY PORTO PAIVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2022