Decisão Terminativa de 2º Grau

Perigo de contágio de moléstia grave 0752983-25.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0752983-25.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perigo de contágio de moléstia grave]
AGRAVANTE: NECY PORTO PAIVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO JUDICIAL PROFERIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECERA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NECY PORTO PAIVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0821258-28.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ (PI), ora agravado.


Na decisão atacada (Id. 572930), o douto juízo a quo, ao fundamento de que o tratamento requerido pela autora (agravada) é de alto custo (R$ 150 mil/mês), declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Segue o teor da decisão:


Ante tudo o que foi exposto, determino o chamamento ao processo da União Federal, determinando sua intimação.

Após a intimação, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência (art. 64, §1º, CPC) em favor da Justiça Federal, para onde determino a remessa dos presentes autos.

Determino a redistribuição dos presentes autos para alguma das Varas da Justiça Federal Subseção do Estado do Piauí.


Em suas razões (Id. 3689277), a agravante diz que é pessoa idosa (76 anos) e sofre de insuficiência venosa crônica em membros inferiores. Relata que o tratamento fornecido pelo SUS não se mostra eficaz para a moléstia que a acomete. Sustenta a imprescindibilidade do tratamento indicado pelo médico que a acompanha, com o uso de curativos especiais, o que teria sido negado pelo SUS. Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos na proteção à saúde. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, requer o provimento do instrumental.


Em decisão liminar (Id. 3708927), deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso para reconhecer a competência desta Justiça Comum Estadual para analisar a matéria.


Contrarrazões oferecidas pelo Estado do Piauí pugnando pela competência da Justiça Federal (Id. 5624518).


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo não conhecimento do instrumental, haja vista encontrar-se prejudicado. Informa que o juízo de 1º grau revogou tal decisão ao reconhecer a existência de erro material, pois acostada ao processo após a prolação de sentença, em que reconhecera expressamente a competência da justiça estadual (Id. 7673068).


É o quanto basta relatar. Decido.


Compulsando os autos do processo originário, verifico que o ato judicial hostilizado fora proferido após o juízo a quo ter proferido sentença (Id. 15237828 - processo de origem), na qual reconhecera a competência da justiça estadual em sede preliminar. Em verdade, o ato judicial objeto do presente recurso constituiu simples erro material do juízo a quo (Id. 15403256 - processo de origem), posteriormente reconhecido e revogado, conforme decisão proferida em sentença de embargos de declaração - Id. 17045599: “Verifico a presença de decisão a qual reconheceu a incompetência do juízo com base no interesse da União (ID 15403256). Entretanto, trata-se de erro material pois o processo já se encontra sentenciado, não cabendo decisão interlocutória sobre matéria já apreciada por título executivo. (…) Revogo a decisão de ID 15403256, por conter erro material.”.


Com efeito, o presente instrumental encontra-se, à evidência, prejudicado, ante a inutilidade de seu julgamento em sessão colegiada, competindo a este relator proferir decisão na forma do art. 932, inciso III, do NCPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Por conseguinte, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso, por encontrar-se prejudicado (art. 932, inciso III, do NCPC).


Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752983-25.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2022 )

Detalhes

Processo

0752983-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Perigo de contágio de moléstia grave

Autor

NECY PORTO PAIVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2022