Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758789-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758789-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: REGIVANE FERREIRA DE SOUSA ROCHA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0831628-03.2019.8.18.0140, sob a qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 23/05/2022, ocasião em que fora homologado o acordo celebrado entre as partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por REGIVANE FERREIRA DE SOUSA, já processualmente qualificada nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (proc. nº 0831628-03.2019.8.18.0140), ajuizada em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a decisão proferida pelo Magistrado a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado na inicial, determinando o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção do feito.

 Alega a agravante que é pessoa pobre na forma da lei, não possuindo condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento. Sustenta que segundo a Lei, basta o simples requerimento na própria petição inicial a qualquer momento do processo para ver deferida a concessão deste benefício e que portanto, as pessoas físicas possuem presunção de veracidade de suas alegações de insuficiência de recursos, devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita à postulante.

Em decisão monocrática (ID 3594725), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.

 Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões nos autos.

 É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0831628-03.2019.8.18.0140, sob a qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciada, em 23/05/2022, ocasião em que fora homologado o acordo celebrado entre as partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758789-75.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758789-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

REGIVANE FERREIRA DE SOUSA ROCHA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/10/2022