Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800170-19.2019.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em janeiro de 2020, julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-19.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-19.2019.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargados: LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS

Advogado: Italo Rennan de Figueiredo Resende (OAB/PI nº 15.565)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em janeiro de 2020, julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento  do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante, conforme disposto no art. 85§11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação”.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso (ID. 6304028).

 Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da majoração dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso (10% sob o valor da causa), nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID. 6378834).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que não se manifestou nos autos.

É o que importa relatar.


 

VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

 Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.

 De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".

 Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em janeiro de 2020 (ID. 1537771), julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pelo embargante, conforme disposto no art. 85§11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.

 Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85§ 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85§ 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-PR - ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019)


Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.

 É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800170-19.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

LUCIRENE MARIA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022