TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802055-44.2021.8.18.0076
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JANUARIO DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Recurso provido, apenas para compensar o valor depositado na conta da apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802055-44.2021.8.18.0076) ajuizada por JANUARIO DAS CHAGAS, em face do apelante.
Na sentença (Num.7629608), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes o pedido para: DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 20/08/2016, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC; DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 948400020, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil); Condenar a instituição financeira, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 7629610), a parte apelante sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço do banco apelante, contrato devidamente firmado pela parte autora. Afirma a não Existência de dano moral e fundamento para a repetição de indébito e deduzir do valor da condenação o valor de R$ 553,75 creditado à parte autora. Requer também. Requer o provimento do recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (id.7629967).
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Se confunde com o mérito.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A controversa cinge-se acerca da legalidade da contratação do contrato de empréstimo supostamente firmado entra as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato vergastado apenas foi juntado aos autos em sede recursal. O sistema processual brasileiro veda a inovação em sede recursal, conforme o artigo 128 do CPC, com exceção de fato ou documento novo, quando da interposição de eventual recurso, previsto no artigo 1.014.
Art. 128 O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.”
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ que apenas autoriza fatos novos em apelação se a parte comprovar motivo de força maior (STJ – AgRg no ARESP: 626.648 – PR 2014/0297603-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 19/05/2015). Que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato apenas fora juntado aos autos em sede recursal, constando apenas em contestação o referido comprovante de transferência -TED. Assim, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. Porém, deixo de majorar os danos morais, por falta de recurso da apelante.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 553,75 ( quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) (TED - Num. 7629599, comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos conheço do recurso e dou provimento ao recurso, apenas para compensar da condenação por danos morais, o valor de R$ 553,75 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), efetivamente depositado na conta da autora/ apelada.
Mantenho os ônus sucumbenciais e a condenação em custas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 18/11/2022
0802055-44.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJANUARIO DAS CHAGAS
Publicação18/11/2022