Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802055-44.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Recurso provido, apenas para compensar o valor depositado na conta da apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802055-44.2021.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802055-44.2021.8.18.0076

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: JANUARIO DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Recurso provido, apenas para compensar o valor depositado na conta da apelada.

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802055-44.2021.8.18.0076) ajuizada por JANUARIO DAS CHAGAS, em face do apelante. 

Na sentença (Num.7629608), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes o pedido para: DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 20/08/2016, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC; DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 948400020, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil); Condenar a instituição financeira, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

Em suas razões recursais (Num. 7629610), a parte apelante sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço do banco apelante, contrato devidamente firmado pela parte autora. Afirma a não Existência de dano moral e fundamento para a repetição de indébito e deduzir do valor da condenação o valor de R$ 553,75 creditado à parte autora. Requer também. Requer o provimento do recurso. 

Intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (id.7629967).

 

Sem parecer ministerial.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO


 I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


 II.MATÉRIA PRELIMINAR

 

Se confunde com o mérito.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

A controversa cinge-se acerca da legalidade da contratação do contrato de empréstimo supostamente firmado entra as partes.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato vergastado apenas foi juntado aos autos em sede recursal. O sistema processual brasileiro veda a inovação em sede recursal, conforme o artigo 128 do CPC, com exceção de fato ou documento novo, quando da interposição de eventual recurso, previsto no artigo 1.014.

 

Art. 128 O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.”

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ que apenas autoriza fatos novos em apelação se a parte comprovar motivo de força maior (STJ – AgRg no ARESP: 626.648 – PR 2014/0297603-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 19/05/2015). Que não é o caso dos autos.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato apenas fora juntado aos autos em sede recursal, constando apenas em contestação o referido comprovante de transferência -TED. Assim, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. Porém, deixo de majorar os danos morais, por falta de recurso da apelante.

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 553,75 ( quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) (TED - Num. 7629599, comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos conheço do recurso e dou provimento ao recurso, apenas para compensar da condenação por danos morais, o valor de R$ 553,75 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), efetivamente depositado na conta da autora/ apelada.

 

Mantenho os ônus sucumbenciais e a condenação em custas.



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0802055-44.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JANUARIO DAS CHAGAS

Publicação

18/11/2022