TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800010-02.2022.8.18.0054
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO AILTON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO, MAXWELL MARTINS DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fundamentação da pronúncia limita-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juízo declarar o dispositivo legal em que julga incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.
2. A fundamentação do Juízo da 1ª grau limitou-se a indicação da autoria e materialidade do delito, conforme preconiza a lei e entende a jurisprudência.
3. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas.
4. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.
5. Bem justificada a prisão preventiva na necessidade de garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal não se mostra viável a aplicação de cautelares diversas da prisão neste momento.
6. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 7177942) interposto por Antonio Ailton de Sousa contra a decisão que o pronunciou aos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia (ID nº 7177819) narra que no dia 08/01/2022, por volta das 11h:30min, a vítima encontrava-se em sua residência na companhia de suas irmãs Josilene e Alexandra (esta última ex companheira do denunciado), seu cunhado Jerônimo e seus sobrinhos Danrlei e Emilly, quando alguém a chamou no portão.
Ao sair para ver quem a chamava, a vítima foi surpreendida pelo denunciado que afirmou “Era você que eu queria”, e logo em seguida desferiu um golpe de faca na direção da sua barriga. Passo seguinte, a vítima entrou em luta corporal com Antônio Ailton, e por meio de sucessivos golpes o denunciado tentou, ainda, atingir a região das suas costas, só não conseguindo tirar a vida de Creusa porque Jerônimo e Danrlei vieram em seu socorro.
Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de pronuncia (ID nº 7177932).
Inconformado com a sentença, a defesa de Antonio Ailton de Sousa apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito, requerendo em síntese a absolvição por legítima defesa. Subsidiariamente, a desclassificação do delito e, no caso de mantida a sentença de pronúncia, que sejam decotadas as qualificadoras. Por fim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID nº 7177949), o Ministério Público requer a manutenção da decisão de pronúncia.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7907259) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da decisão de pronuncia
Em suma, a defesa do apelante aduz que o recorrente agiu em legítima defesa e, sendo assim, deve ser absolvido sumariamente, nos exatos termos do artigo 415, III e IV, do Código de Processo Penal.
Sem razão, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstrada através das provas documentais, quais sejam, auto de prisão em flagrante (ID nº 7177393, pág. 01), auto de apreensão (ID nº 7177393, pág. 05), e o auto de exame de corpo de delito (ID nº 7177393, pág. 08).
Quanto aos depoimentos colhidos, em audiência de instrução, ocorrida em 22 de março de 2022 (ata de ID nº 7177921), destaco os seguintes trechos:
Depoimento da vítima Creusa Medeiros de Carvalho (ID nº 7177923):
(…) Que avisaram a ela que alguém a estava chamando fora de sua casa, que não viu ninguém de início, que quando saiu de casa foi surpreendida pelo acusado que falou: - Era você que eu queria!. Que neste momento o autor usando uma faca desferiu um golpe na direção de sua barriga. Que reagiu e entrou em uma luta corporal com seu agressor. Que Antonio Ailton conseguiu se rearmar com a faca. Que o agressor ainda tentou desferir um golpe nas costas da declarante. Que seu cunhado e seu sobrinho vieram acudir a declarante. Que saiu gritando pedindo ajuda (…).
Depoimento da testemunha Claudiomar Soares Lima (ID nº 7177923):
(…) Que estava de serviço, que recebeu uma ligação informando que uma pessoa teria tentado matar a vítima. Que chegou e viu o acusado imobilizado pelos populares. Que os populares informaram que o acusado tentou matar a vítima. Que recolheu o acusado para ele não ser agredido (…).
As demais testemunhas não trouxeram nenhum fato relevante, apenas a interferência do cunhado e do sobrinho da vítima em seu socorro e imobilização do suposto agressor.
Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com a prova material colhida constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Neste sentido, a jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Criminal, deste tribunal, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum, uma vez que a magistrada a quo expôs de modo claro as razões de seu convencimento, com base nas provas carreadas aos autos, cotejando detalhadamente os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente para então concluir pela existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em espeque, a ausência de provas incontroversas quanto à tese da legítima defesa afasta a absolvição sumária. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes. 4. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, impedem, neste momento, a desclassificação do delito ou a exclusão das qualificadoras, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação veiculada para a devida submissão do tema aos jurados. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) (grifo)
Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito, os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, e ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da existência de legitima defesa, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Da impossibilidade de desclassificação
A defesa do recorrente requer a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal, ante a ausência de animus necandi.
Não assiste razão à defesa.
No presente caso, encontra-se acostado ao processo o auto de apreensão (ID nº 7177393, pág. 05) exibindo uma faca, instrumento do crime, e o auto de exame de corpo de delito (ID nº 7177393, pág. 08) o que corrobora com depoimento da vítima e das testemunhas de que o réu apenas parou de golpear quando foi impedido.
Sendo assim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo)
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza dos fatos.
Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo)
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
Da manutenção da qualificadora
A defesa do recorrente ainda alega que as qualificadoras devem ser afastadas, porquanto se mostra claramente incompatível com as circunstâncias do caso.
Encontra-se já pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo.
In casu, as qualificadoras de motivo fútil (art. 121, inciso II, CP), mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, inciso IV, CP) e feminicídio (art. 121, inciso VI, CP) estão devidamente evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, não podendo ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.
Dos autos extraiu-se que denunciado e vítima eram cunhados e que os desentendimentos eram originados em assuntos domésticos. Elementos suficientes para lastrear a qualificadora do art. 121, §2º, VI, do CP. Acerca do motivo fútil, o próprio réu alega que a vítima lhe encaminhou uma mensagem pelo celular que não lhe agradou e que este foi o motivo para ir na residência da vítima.
Por fim, conforme o depoimento da própria vítima transcrito acima, o recorrente a surpreendeu em sua residência.
Assim, conforme a jurisprudência em tese nº 0120, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente neste momento.
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote das qualificadoras. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
Da segregação cautelar
A defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva, afirma que os motivos que ensejaram a custódia cautelar do Recorrente não persistem mais.
Sem razão.
Conforme o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O juízo a quo decidiu acerca da prisão preventiva justificando na garantia da ordem pública tendo em vista a periculosidade social do agente que se dirigiu a residência da vítima a surpreendeu e agrediu.
Neste sentido, a jurisprudência em Tese nº 32, do Superior Tribunal de Justiça, item 12 enuncia que:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
Assim, a periculosidade social do agente e o modus operandi do delito são fundamento idôneos aptos a manutenção da segregação cautelar, nestes termos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de tentativa de feminicídio perpetrado com grande violência, pois o réu desferiu golpes de tesoura que atingiram a região escapular e infra escapular esquerda e região cervical posterior da vítima. Ainda, como o ressaltado no decreto preventivo, o delito foi perpetrado na presença das filhas da ofendida, menores de idade, o que torna a conduta ainda mais grave. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Por certo, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, sendo tal conclusão corroborada pela reincidência do réu e pelos seus maus antecedentes, já que ele ostenta, inclusive, condenação por lesão corporal praticada no âmbito doméstico, nada permite, no momento, concluir pela suficiência das medidas cautelar do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 725328 SP 2022/0050877-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Sendo assim, entendo pela manutenção da prisão preventiva decretada.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
0800010-02.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANTONIO AILTON DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022