Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800880-10.2017.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800880-10.2017.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]

APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 7321000) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO GOMES DE OLIVEIRA.

 

Em suas razões recursais (Num. 7321000), alega preliminarmente, a ilegitimidade ativa recursal. Aduz a necessidade da concessionária de energia elétrica figurar no polo passivo da demanda, bem como, a existência de litisconsórcio com os municípios do Estado. Aduz a devida tributação sobre a energia elétrica. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, verifico que o presente recurso fora interposto em face de sentença proferida em ação ordinária na qual litiga o Estado do Piauí. Neste contexto, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles e em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – Grifei.

 

Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da distribuição e a redistribuição da presente Apelação a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-10.2017.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800880-10.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/10/2022