
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800880-10.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 7321000) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO GOMES DE OLIVEIRA.
Em suas razões recursais (Num. 7321000), alega preliminarmente, a ilegitimidade ativa recursal. Aduz a necessidade da concessionária de energia elétrica figurar no polo passivo da demanda, bem como, a existência de litisconsórcio com os municípios do Estado. Aduz a devida tributação sobre a energia elétrica. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso fora interposto em face de sentença proferida em ação ordinária na qual litiga o Estado do Piauí. Neste contexto, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles e em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – Grifei.
Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da distribuição e a redistribuição da presente Apelação a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800880-10.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/10/2022