TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0818574-96.2021.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WILTON DOUGLAS ROCHA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AGRESSÃO PRATICADA NO SEIO FAMILIAR. AÇÃO PENAL CONDICIONADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que rejeita a denúncia foi amparada no que diz o Art. 395, II do CPP, sob a justificativa de que a vítima se manteve inerte, sem interesse em representar réu;
2. Na hipótese, muito embora se trate de violência doméstica e familiar, a agressão se deu contra vítima do sexo masculino. Neste caso, a condição de procedibilidade da ação impõe-se pela representação;
3. Recurso conhecido e que se nega provimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que rejeitou a denúncia nos autos do Processo n°. 818574-96.2021.8.18.0140 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Na origem, foi imputado ao recorrido WILTON DOUGLAS ROCHA SILVA a conduta tipificada no Artigo 129 § 9§C/C ART. 61, II, “h”, ambos DO Código Penal Brasileiro (lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar agravada pela idade da vítima), caput, da Lei nº 11.343/06.
O magistrado de piso rejeitou a denúncia (ID 7638230) com a justificativa de que na vítima se manteve inerte e declarou não ter interesse em representar o réu.
Na exordial do Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), o representante do Ministério Público se insurge contra a decisão que rejeitou de imediato a peça acusatória.
Aduz que a vergastada decisão não considerou o fato de o acusado ter sido denunciado pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, trazida pelo §9º do artigo 129, que impõe a pena independente do tipo de lesão causada à vítima.
Nas CONTRARRAZÕES, a Defensoria Pública — representante do recorrido — alega que não assiste razão ao recorrente posto que a ação penal que imputa ao réu a prática do ato delituoso de lesão corporal leve é qualificada como condicionada à representação, nos termos do art. 88, da Lei 9.099/95. Inclusive destaca que a denúncia foi oferecida sem a referida representação, uma vez que a vítima declarou expressamente não ter interesse em fazê-lo.
Ao final, o Defensor Público, pugna pela manutenção da decisão que rejeitou a denúncia.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o ReSE interposto é tempestivo, mas ao final, pugna pelo seu não provimento.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. DA QUALIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
No que tange à tese do recorrente, entendo que não lhe assiste razão.
A denúncia é uma peça técnica simples e objetiva, elaborada nos termos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, por meio da qual se atribui a autoria de um crime a uma ou diversas pessoas.
Vejamos o que diz, de forma didática e direta, o Art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A decisão vergastada, presente em ID 7638230, se apoia na hipótese presente no inciso II do Art. 395 do CPP,falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Declara que a vítima se manteve inerte sem interesse em representar contra o réu.
Vejamos o que traz o Art. 395 do Código Processual Penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I — for manifestamente inepta;
II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III — faltar justa causa para o exercício da ação penal.Em que pese estejam presentes os requisitos exigidos do dispositivo supracitado, no caso solvendo, deve-se considerar que a vítima que sofreu ataques violentes era pai do agressor. O resultado desta agressão foi, nos termos do laudo de exame pericial (ID nº 7638215), “um edema traumático em região distal de antebraço direito de 5 com de extensão” que segundo a conclusão do referido exame, a lesão causada não foi capaz acarretar incapacidade para o trabalho, nem gerar enfermidade incurável ou a perda, inutilidade ou deformidades no membro.
De logo, sobreleve-se que o ponto fulcral a ser considerado no presente recurso é o tipo de agressão e contra quem ela foi praticada.
Assim, tendo o ato violento sido cometido contra um familiar do sexo masculino, cuja consequência foi uma lesão corporal de natureza leve, aplica-se a regra do artigo 88, caput da Lei 9.099/95, logo, é necessária a representação como condição legal para o recebimento da denúncia.
É preciso destacar que o caso em questão embora se trate de violência doméstica não foi cometido com pessoa do sexo feminino, inclusive o STJ deixa claro que somente a violência doméstica contra mulher é ação penal incondicionada, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos o teor sumular:
Súmula nº 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Sendo assim, a lesão corporal cometida contra o pai, embora esteja dentro das relações domésticas, por ser de natureza leve e contra pessoa do sexo masculino, conforme estampado no texto do art. 129 §9º, do CPB, exige representação da vítima para propositura da ação penal.
Quando o magistrado de piso rejeitou a denúncia, o fez nos seguintes termos:
(…)
No presente caso, a denúncia foi oferecida sem referida representação e mais, conforme consta dos autos, há manifestação expressa da vítima em não ter interesse em representar contra seu filho, suposto autor do crime em comento.
Diante de tal circunstância, se torna impossível dar prosseguimento ao feito pois que, apesar de ser o titular da respectiva ação penal, o Ministério Público necessita de representação da vítima, que pode se dar ainda que informalmente.
Todavia, a vítima não se manteve inerte, ao revés, disse não ter interesse em representar contra o réu, de modo que não subsiste a condição de procedibilidade desta ação penal.
(…)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 395, II, do CPP. REJEITO A DENÚNCIA quanto a WILTON DOUGLAS ROCHA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Teresina-PI, nascido em 18/08/1992, portador do RG sob o n.º 3.291.682 SSP-PI e do CPF sob o n.º 054.307.273-85, filho de Maria da Conceição de Sousa Rocha e Félix Guimarães Silva, pelo crime do art. 129, §9º, do CP.
Por todo o exposto, assiste razão ao magistrado de piso, pois embora seja violência cometida no seio familiar é imprescindível a representação, pois se trata inquestionavelmente, de ação penal condicionada.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0818574-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWILTON DOUGLAS ROCHA SILVA
Publicação14/11/2022