Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003909-86.2017.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. In casu, não se vislumbra ilegalidade, muito menos falta de fundamentação quanto à aplicação da medida de internação. Assim, andou bem o Acórdão ao decidir pela aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que se verificou, dos autos, a existência de registros anteriores do adolescente pela prática de atos infracionais. Portanto, a internação se aplica com a finalidade de prevenção contra a prática de novos atos infracionais, bem como medida de ressocialização do adolescente infrator. 2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003909-86.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003909-86.2017.8.18.0031

APELANTE: LEONARDO LIMA DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. In casu, não se vislumbra ilegalidade, muito menos falta de fundamentação quanto à aplicação da medida de internação. Assim, andou bem o Acórdão ao decidir pela aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que se verificou, dos autos, a existência de registros anteriores do adolescente pela prática de atos infracionais. Portanto, a internação se aplica com a finalidade de prevenção contra a prática de novos atos infracionais, bem como medida de ressocialização do adolescente infrator.

2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, em face do acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


LEONARDO LIMA DE AMORIM, inconformado com o acórdão (ID 6332200 – p. 01/03) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívoco do aresto impugnado.

Sustenta a defesa, em resumo, a existência de contradição no acórdão na fundamentação utilizada para aplicação de medida socioeducativa mais grave.

Requereu, assim, o acolhimento dos embargos a fim de que a contradição seja sanada para afastar a medida máxima de Internação Definitiva (art. 122, I, do ECA) e para que seja aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida (art. 118 do ECA) (ID 6419911 – p. 01/06).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pela rejeição dos presentes aclaratórios (ID 6915672).

Eis o breve relatório.

 


VOTO

 


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Resume-se a questão à análise da existência de contradição no acórdão na fundamentação utilizada para aplicação de medida socioeducativa mais grave.

Requer a defesa o acolhimento dos embargos a fim de que a contradição seja sanada para afastar a medida máxima de Internação Definitiva (art. 122, I, do ECA) e para que seja aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida (art. 118 do ECA) (ID 6419911 – p. 01/06).

Pois bem.

Ao examinar o inteiro teor do acórdão hostilizado se verifica que o pedido de alteração da medida socioeducativa imposta ao menor, ora embargante, restou devidamente analisado, vejamos:

Segundo a regra prevista no §1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. Assim, foi preciso o magistrado em decidir pela aplicação da medida socioeducativa de internação, eis que o fez visando à recuperação do menor, ao considerar que este estaria a reclamar uma medida mais rigorosa, por tratar-se de adolescente que tem revelado um comportamento bastante inadequado, haja vista que, responde a diversos outros procedimentos por cometimento de ato infracional. Com efeito, longe de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a consequente aplicação de medida socioeducativa visam proteger o menor e prevenir a prática de novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do adolescente infrator. Ressalta-se que o fato de ter o magistrado escolhido a medida socioeducativa de internação como a adequada ao caso, não pode significar, de modo algum, que tenha ela desconsiderado a necessidade de reinserção do adolescente na sociedade, mesmo porque todas as medidas previstas no ECA, inclusive a de internação, têm esse fim. Assim, nenhum reparo há que se fazer à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado sentenciante. Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial (ID 6332200 – p. 03/03).

Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade, muito menos falta de fundamentação quanto à aplicação da medida de internação. Assim, andou bem o Acórdão ao decidir pela aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que se verificou, dos autos, a existência de registros anteriores do adolescente pela prática de atos infracionais. Portanto, a internação se aplica com a finalidade de prevenção contra a prática de novos atos infracionais, bem como medida de ressocialização do adolescente infrator.

Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matérias já discutidas em sede de apelação.

Desta feita, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

Dito isso, não há falar em contradição, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0003909-86.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEONARDO LIMA DE AMORIM

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/02/2023