Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750697-40.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedente. 2 No caso concreto, a prova colhida em juízo consta única e verossímil versão dos fatos, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa, como ainda inexiste qualquer elemento que afaste tal excludente. Ressalte-se que, o interrogatório e demais provas orais são uníssonos, e inexiste qualquer antagonismo dentre as versões apresentadas, motivo pelo qual resta verificada a prova plena da tese de legítima defesa, com a presença de todos os seus requisitos. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750697-40.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0750697-40.2022.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de origem n° 0005653-90.2011.8.18.0140

Primeiro Recorrente/Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo Recorrente/Recorrido: Pedro Alves de Carvalho Filho

Advogado: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO - OAB PI989-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedente.

2 No caso concreto, a prova colhida em juízo consta única e verossímil versão dos fatos, no sentido de que o recorrente agiu em legítima defesa, como ainda inexiste qualquer elemento que afaste tal excludente. Ressalte-se que, o interrogatório e demais provas orais são uníssonos, e inexiste qualquer antagonismo dentre as versões apresentadas, motivo pelo qual resta verificada a prova plena da tese de legítima defesa, com a presença de todos os seus requisitos.

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes provimento, para reformar a decisão objurgada, com o fim de absolver sumariamente o recorrente Pedro Alves de Carvalho Filho, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 586 – id. 6172380) e por Pedro Alves de Carvalho Filho (pág. 598 – id. 6172380), em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (pág. 493 – id. 6172382) que pronunciou o segundo recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 3 – id. 4108119), a saber:

 

(...)

Do incluso inquerito policial depreende-se que no dia 15 de julhode 2011, entre as 18h30m e as 20h00m, na Av. Antonieta Bulamarque, n 3460, em frente ao Comercial Santa Mônica, Bairro Vale Quem Temem Teresina-PI, as vítimas WAGNER GOMES DA SILVA, epteto “Wagner Paulista” e GERALDO DA SIVA E SILVA foram infligidas por vários abalroamentos, envoluindo para óbito, sendo estes causados por veículo tipo caminhonete, modelo GM S-10, cor preta, placa NIA-5321, dirigida por um indivíduo identificado como PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO.

Consta nos fólios dos autos que, antes do crime, as vítimas efetuaram um assalto na casa do acusado com uso de ameaças e violências, fato este corroborado pelo inculpado e pela sua esposa, a Sra. Jeronilda dos Santos Oliveira, bem como pelo auto de restituição de fl. 16 e laudo de exame pericial merceológico de fls. 47. Após o roubo, o acusado Pedro Alves saiu à procura da polícia em busca de socorro, visando ainda, fossem capturados os assaltantes.

Em dado momento, não encontrado a viatura policial, enquanto retornava para sua residência, deparou-se com os dois assaltantes em frente ao armazém Santa Mônica, investindo contra estes, atropelando os por diversas vezes, com manifesto animus necandi, causando-lhe o obito.

Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos da fase inquisitiva, no Laudo Pericial de Exame de Morte Violenta de Wagner Gomes da Silva (fls. 43/46) e Certidão de Óbito de Geraldo da Silva e Silva (fl. 81), bem como pela própria confissão do acusado, onde assume ter causado as lesões nas vítimas(fls. 21/23).

Ademais, a qualificadora do motivo torpe mostra-se patente, pois o acusado, ao se encontrar novamente com os seus algozes, infligiu contra estes para vigar-se do anterior roubo praticado pelas vítimas. Também restou caracterizado o meio cruel, sobretudo em razão de constarem nos autos que o acusado, após trespassar as vítimas frontalmente, deu ré no seu veiculo, inflingindo novamente contra estas, demonstrando a truculência do executor.

(…)

Recebida a denúncia (pág. 237 – id. 6172382) e instruído o feito, sobreveio a decisão.

A acusação e defesa pleiteiam, em sede de razões recursais (Id 6172380, 6172380 - Pág. 586 e 598), (i) a absolvição sumária, sob o argumento de que o recorrente teria agido em legítima defesa.

A defesa e acusação, em suas contrarrazões (Id 6172380 - Pág. 611), pugnam pelo provimento da decisão.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (Pág. 535 - id. 6172382), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6515828) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, a acusação e defesa pleiteiam, em síntese, (i) a absolvição sumária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a defesa e acusação, em síntese, que “a legítima defesa está plenamente configurada, estreme de qualquer dúvida”, ao tempo em que ressaltam que o recorrente “apenas se defendeu dos tiros que foram dirigidos pelas vítimas e se utilizou do único instrumento ao seu alcance no momento, que foi o veículo”, pugnando, ao final, pela absolvição sumária.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação.

Dessa forma, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)1, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se a legítima defesa fora efetivamente comprovada nos autos, não tem lugar a edição de decreto de pronúncia, configurando-se, in casu, a hipótese de previsão do art. 415, IV, do CPP (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10312120019004001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CASSAÇÃO - INVIABILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. Considerando que há indicativos nos autos de que o acusado, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, desferiu golpes com as costas de um machado contra a vítima, como forma de repelir injusta agressão atual e iminente contra si, deve ser mantida a solução absolutória fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa. (TJ-MG - APR: 10508200005751001 Piranga, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

Pelo visto, o Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (pág. 93 – id. 6172382), acrescido dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do próprio recorrente, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.

Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

O Recorrente, ao ser interrogado em Juízo (id. 6172390), confessa a autoria delitiva, apresentando a versão de que “saiu de casa, após ser assaltado pelas supostas vítimas, em busca de socorro no balão do carvalho, pois sabia que nas proximidades costumava haver uma viatura da polícia”.

Acrescenta que “não encontrou nenhuma viatura, e quando estava retornando para casa, encontrou com os bandidos defronte e eles começaram a atirar em sua direção, quando se abaixou e acabou colidindo com eles”.

Esclareceu, ainda, que “como lá é uma fachada, quando eu bati, tinha que dá uma ré de volta porque a frente era um muro em ”L”. Logo depois, “tive que fazer outra manobra para poder sair dali”.

A testemunha Francisco Pereira afirma (id. 6172385) que não presenciou o fato, mas que “chegou pouco tempo depois do assalto na casa do Recorrente e o viu saindo de casa dizendo que procuraria a polícia”. Acrescentou que “viu a marca de tiro no carro do Recorrente, do lado do motorista”.

O informante Francisco das Chagas (id. 61723871), apenas afirmou que “ouviu os tiros”.

Da análise detida das provas produzidas nos autos, tem-se que ficou devidamente configurada a excludente de ilicitude de legítima defesa (artigo 25, do Código Penal), uma vez que o Recorrente nunca teve a intenção de ceifar a vida das vítimas, tendo colidido o veículo contra a motocicleta apenas com a intenção de repelir injusta agressão atual, configurada pelos disparos de arma de fogo contra a sua integridade física.

Como bem destacou o Ministério Público Estadual, “No caso em testilha, o investigado, dentro do seu veículo, em estado, no mínimo, de terror, pois acabara de ser assaltado, revidou até atingir as vítimas, que portavam arma de fogo e disparavam contra o seu veículo, não sendo, portanto, desproporcional o meio empregado (atropelamento) e a agressão sofrida (disparo de arma de fogo), de modo a ser indubitável o equilíbrio entre a injusta agressão que sofria e os meios disponíveis para extirpá-la”.

Dessa forma, verificando-se a conjunção dos requisitos legais, conclui-se que o recorrente (Pedro Alves) agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, impondo-se então a absolvição sumária.

Posto isso, conheço dos presentes recursos e dou-lhes provimento, para reformar a decisão objurgada, com o fim de absolver sumariamente o recorrente Pedro Alves de Carvalho Filho, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar-lhes provimento, para reformar a decisão objurgada, com o fim de absolver sumariamente o recorrente Pedro Alves de Carvalho Filho, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

1Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

2Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Detalhes

Processo

0750697-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO

Publicação

06/12/2022