TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000254-10.1999.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: IELMAR RIBEIRO DE SOUSA, IRACI RIBEIRO DE ASSIS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra ITELMAR RIBEIRO DE SOUSA.
Ingressou o autor com ação originária objetivando obter o recebimento de supostas quantias inadimplidas referentes ao Contrato Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca – (Contrato nº 000.749—8), que o executado adquiriu junto ao exequente, relacionado ao um terreno registrado no Cartório do 1º Ofício da cidade de São Raimundo Nonato, sob o nº 5686-3, às fls. 118 verso, do Livro de Registro Geral nº2-RG, no valor inicial de trinta e cinco mil quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos (R$ 35.407,97).
Devidamente citado, o executado apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes.
Por despacho o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pela de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, o MM Juiz prolatou sentença extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a sentença merece reforma, haja vista que configura verdadeira supressão à tutela jurisdicional imediata, violando o direito constitucional de ação do apelante.
Sustenta impossibilidade de extinção por suposto abandono da causa, haja vista que não houve a intimação pessoal da parte autora, nem manifestação intencional do mesmo em abandonar a causa e muito menos, requerimento do réu, requerendo a extinção do processo por abandono de causa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada.
Devidamente intimado, a parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.
Instado, o Ministério Público do Piauí, deixou de emitir parecer ministerial em razão de inexistir interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Eminentes julgadores, CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença a quo em razão de suposto descumprimento do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, o qual exige a intimação pessoal da parte antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em caso de abandono processual por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Na hipótese dos autos, a ação foi extinta por abandono processual.
A ação extinta por abandono e sem resolução do mérito, enquadra-se no art. 485, III, do CPC, por entender o d. Magistrado singular que a parte autora teria abandonado a causa, eis que apesar de devidamente intimada deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta (30) dias.
A controvérsia sob análise gira em torno da ocorrência, ou não, da efetiva e correta intimação pessoal da parte autora, no juízo originário, para dar prosseguimento ao feito, caso ainda houvesse interesse.
Cumpre-me trazer à colação o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
….....................................................................................
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
….....................................................................................
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente pra suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
….....................................................................................”.
No caso em concreto, conforme relatado não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido, efetiva e concretamente, intimada pessoalmente para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de comprovar a existência de “ânimo inequívoco” em prosseguir no feito.
Constando despacho prolatado pelo d. Magistrado a quo, determinando a intimação da parte autora, através de seu advogado, para manifestar interesse no seguimento do feito, sob epena de extinção do feito sem julgamento do mérito. O que fora devidamente cumprido.
Registre-se, que para caracterizar o citado abandono processual, faz-se necessário que a intimação pessoal da parte autora ocorra ou pelos Correios ou através de Oficial de Justiça, ainda que os autos tramitem através do sistema eletrônico, a fim de que a mesma tenha ciência do ato e se manifeste acerca do interesse, ou não, no prosseguimento da lide.
Vê-se assim, que a intimação é pessoal e não através de advogado ainda que devidamente constituído nos autos.
Não é outro o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em análise, conforme arestos abaixo colacionado, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)”
Assim, a sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito, em razão do suposto abandono processual, é nula, uma vez que não perfectibilizada a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido no § 1º do art. 485 do CPC, não restando evidenciado o seu ânimo para abandonar a demanda.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para ANULAR a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo originário (2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato- PI) a fim de que se promova a regular intimação pessoal da parte autora.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0000254-10.1999.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuIELMAR RIBEIRO DE SOUSA
Publicação19/12/2022