TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756639-24.2020.8.18.0000
APELANTE: FABIANO ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do Relator.”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
FABIANO ALVES DA SILVA, inconformado com o acórdão (ID 6127262 – p. 01/06) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (ID 6523586 – p. 01/06), sustenta a Defesa, em síntese, que houve contradição na argumentação utilizada pelo r. acórdão referente ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em relação ao ora embargante.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo improvimento dos presentes aclaratórios, mantendo o r. Acórdão embargado, não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ID 6900678 – p. 01/09).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, há de se notar que a matéria aventada, relativa à aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao ora embargante, já fora devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado. Vejamos:
A incidência do benefício pugnado exige preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, necessário que as circunstâncias do crime indiquem que a redução da pena se coaduna com o caso concreto. Tendo-se em conta que o apelante possuiria envolvimento anterior com drogas, constando nos autos informação de que o agente, ao tempo da sentença, respondia a outro processo na mesma comarca, demonstra-se, de forma suficiente, a sua dedicação a atividades criminosas, entendo, assim, justificado o afastamento do privilégio. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À PRÁTICA DELITIVA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E AGRAVANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. SÚMULA 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a parte da decisão que entende ser o caso de se afastar a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a Corte estadual evidencia que o ora agravante possuiria envolvimento anterior com as drogas. 2. Evidenciado que consta dos autos da ação penal originária informação de que o agente, ao tempo da sentença, respondia a outro processo na mesma comarca, demonstra-se, de forma suficiente, a sua dedicação a atividades criminosas. 3. A Sexta Turma deste Superior Tribunal tem entendido que a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu impõem a fixação do regime inicial correspondente à reprimenda imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental parcialmente provido apenas para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena à condenação imposta ao agravante na Ação Penal n. 0012895-23.2016.8.26.0037, em curso no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP. .EMEN: (AIHC – AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS – 466836 2018.02.22817-1, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:29/08/2019 .DTPB:.) Assim, não merece acolhida o pedido do apelante (ID 6127262 – p. 05/06).
Como se vê, a insurgência acerca da incidência do benefício pugnado, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, restando de forma correta a fundamentação, uma vez que demonstrada, de forma suficiente, a dedicação do embargante à atividades criminosas.
Portanto, a alegação de que houve contradição na fundamentação utilizada para o afastamento da causa especial de diminuição presente no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em relação ao embargante, não prospera, porquanto o aresto expressamente dirimiu a questão levantada, tal como consta do trecho da decisão em destaque.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 11/02/2023
0756639-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABIANO ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023