TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824013-93.2018.8.18.0140
APELANTE: FIRMINA ALVES RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GERSON GONCALVES VELOSO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por FIRMINA ALVES RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824013-93.2018.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando: “a concessão da Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data de falecimento do de cujus, ou seja, a partir de 18 de janeiro de 2012. Com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas”.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por FIRMINA ALVES RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0824013-93.2018.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando: “a concessão da Pensão mensal em favor da Requerente, Firmina Alves Ribeiro de Araújo, nas condições pecuniárias determinadas pela Legislação Estadual, com início desde a data de falecimento do de cujus, ou seja, a partir de 18 de janeiro de 2012. Com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas”.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões do acórdão embargado.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura do voto colacionado aos autos, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Ademais, nos termos do entendimento firmado no julgamento do citado EREsp 1.269.726/MG: “Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial”.
No mesmo sentido, o “Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”.
No mais, nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. (…)
2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013).
3. (…)
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1373361 MG 2018/0254861-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0824013-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFIRMINA ALVES RIBEIRO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/11/2022