Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0707425-98.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0707425-98.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707425-98.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (ID 6129143 – p. 01/05) proferido por esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.

Em suas razões (ID 6290965 – p. 01/05), alega o embargante, primeiramente, que o acórdão padece de contradição no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena. Noutro ponto, alega inidoneidade da fundamentação quanto à aplicação da pena de multa, para tanto requer que seja sanado o vício para que haja a redução da quantidade de dias-multa imposta ao ora embargante frente a sua hipossuficiência econômica.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo réu Antônio Tomaz Paulino Silva (ID 69158451).

Eis o breve relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:

Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.

(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)

Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses cogitadas no referido dispositivo processual, mostra-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios, haja vista ser vedado à parte rediscutir, nesta via, matéria já decidida. Do contrário, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade deve ser suprida, conforme o caso, analisando-se o ponto de modo a complementar o julgado embargado.

Esclarecido o cabimento dos Embargos de Declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

Primeiramente, alega o embargante que o acórdão padece de contradição no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena. Argumenta que o embargante foi condenado a uma pena final de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo-lhe fixado o regime inicial semiaberto quando, na verdade, o correto seria o regime inicial aberto conforme prevê o art. 33, §2º, alínea “c” e §3º, do Código Penal.

Sem razão.

Note-se que o embargante foi condenado a cumprir a pena final de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, senão vejamos:

No mais, não obstante o quantum da pena definitiva encontrar-se estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que, em tese, já possibilitaria a fixação do regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, certo é que, no caso dos autos, o apelante apresenta circunstância judicial desfavorável, o que justifica a manutenção do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal (ID 6129143 – p. 05).

Desta feita, a fixação do regime semiaberto restou devidamente fundamentada no momento da fixação, conforme leciona o parágrafo §3º do art. 33 do Código Penal, uma vez que na pena-base se destacou maior desvalor da culpabilidade, cuja censurabilidade ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal. Assim, não há o que se falar em regime inicial mais brando, haja vista a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, o que justifica a imposição do regime mais gravoso.

Noutro ponto, a defesa alega inidoneidade da fundamentação quanto à aplicação da pena de multa, para tanto requer que seja sanado o vício a fim de que haja a redução da quantidade de dias-multa imposta ao ora embargante face à sua hipossuficiência econômica.

Pois bem.

Quanto ao pedido de redução da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantem-se a condenação em multa prevista no artigo 155 do Código Penal. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Desta feita, entendo que o inconformismo do embargante foge aos limites do presente recurso, já que embargos declaratórios não se prestam a corrigir uma decisão que entenda a parte estar contrária aos seus interesses ou ao seu modo de interpretar a lei.

Como é cediço, os embargos declaratórios se destinam, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0707425-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTÔNIO TOMAZ PAULINO SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022