TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800014-79.2020.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE MANOEL DE LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800014-79.2020.8.18.0031, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800014-79.2020.8.18.0031, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas. Aduz a inicial que o demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, requerendo:
“Diante do exposto, requer seja conhecido e provido este recurso para, suprindo a omissão apontada, seja excluída da condenação o pagamento do terço de férias, visto que já recebido pelo ora embargado.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do Dispositivo da sentença mantida integralmente por esta 6ª Câmara de Direito Público:
“Ante o exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar a parte autora, convertendo em pecúnia, as férias vencidas e não fruídas referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 1997 a 2005 e os seus respectivos terços constitucionais, descontados aqueles já recebidos, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração do mês em que a parte faz jus, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição previdenciária (RE 593068). Ressalto, que tais valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE. Assim, extingo o processo, na forma do art. 487, I do CPC.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 24/11/2022
0800014-79.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MANOEL DE LIMA
Publicação24/11/2022