Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801296-17.2020.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DO SEGUNDO TURNO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801296-17.2020.8.18.0076 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0801296-17.2020.8.18.0076
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: União-PI/ Vara Única
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de União
ADVOGADO: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI n. 17.748)
APELADA:
 Maria Antonia Nascimento Santos Silva
ADVOGADO: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI 4526)


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL.  SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DO SEGUNDO TURNO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da municipalidade ré". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Cobrança proposta por Maria Antônia Nascimento Santos Silva, ora apelada.

Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.

Nas razões recursais, o Apelante defendeu que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Sustentou, ademais, que não deve ser condenado ao pagamento do segundo turno do mês de janeiro porque o apelado não comprovou a efetiva prestação do serviço neste mês, inclusive por ser período de férias escolares. Pede a reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a apelada sustentou que o apelante não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador a quo, motivo pelo qual pede o não conhecimento do recurso interposto. Aduziu, ademais, que a eficácia plena do ato administrativo somente ocorre a partir do momento de sua publicidade, não podendo o Decreto Municipal nº. 52/2019 ter dado efeitos anteriores a sua publicação (24/01/2020), como forma de não realizar o pagamento da segunda jornada de trabalho a parte Apelada referente ao mês de janeiro/2020.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

O Apelante pretende a reforma da sentença que o condenou ao pagamento do segundo turno de trabalho do mês de janeiro de 2020.

Inicialmente, cumpre pontuar que esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer suas atividades em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, de forma que a remuneração do segundo turno somente deve ser percebida enquanto o servidor está efetivamente prestando o serviço em jornada dupla.

Sobre a questão, confira-se ainda o entendimento firmado pela 4ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal:

A redução da carga horária de professor admitido com jornada inferior a 40 horas semanais, durante os mesmos de janeiro e fevereiro - período em que não há necessidade de serviço em segundo turno - se trata de decisão discricionária da administração, não havendo que se falar em pagamento da verba de segundo turno, se não há comprovação de labor adicional no período citado. (Apelação Cível Nº 2017.0001.011374-8. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 14/03/2018)

Assim, cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos que as justificam, encerra-se a razão do pagamento do segundo turno. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.
Ausência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

"Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos”.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

No entanto, ainda que seja discricionário o ato praticado pela administração pública, e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito adquirido ao segundo turno, é certo que a revogação do ato que concedeu o segundo turno tem validade apenas a partir de sua publicação.

Entender de forma contrária, implicaria em violação ao princípio do enriquecimento sem causa pela administração, não sendo lícito que o ente público se locuplete com o trabalho alheio.

Esse é o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801342-06.2020.8.18.0076, que à Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020.
II. No caso em análise, não se discute os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos.
III. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação.
IV. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
V. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08013420620208180076, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Nessa ordem de ideias, confira-se ainda precedente da 3ª Câmara de Direito Público:

"Havendo a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público eximir-se do dever de realizar o pagamento, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa". (TJ-PI - AC: 00000996320158180067, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

No caso em apreço, como bem assentou o juiz sentenciante, o Decreto Municipal 52/2019, que revogou, com efeito retroativo, o segundo turno para os professores municipais, “está em desacordo com a legislação e jurisprudências vigentes já que, neste caso, não há a possibilidade de retroatividade da Lei”, uma vez que “em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco
que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa”.

Desta forma, e restando evidenciado nos autos por meio de contracheques que a autora se encontrava designada para o exercício de suas funções em segundo turno até a data da publicação do Decreto Municipal 52/2019, não há que se falar em ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da municipalidade ré.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0801296-17.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

MARIA ANTONIA NASCIMENTO SANTOS SILVA

Publicação

21/11/2022