PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846000-83.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO
Defensora Pública: KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NEGADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Assim, em uma cognição aprofundada, restam demonstradas que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.
2. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do pagamento, pela prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“(...) Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 15 de maio de 2021, por volta das 10h30, na Rua Goiás, em frente ao Conselho Regional de Medicina, Bairro Ilhotas, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram RAIMUNDO JOSE DE SOUSA (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram o veículo (marca/modelo VOLKSWAGEN UP TAKE MA, cor prata, placa PIB-3567), além de aparelho celular (marca/modelo Samsung), máquinas de cartões, carteira contendo a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e documentos pessoais. Consta que, naquela data e horário, RAIMUNDO JOSE DE SOUSA estava exercendo a sua atividade de motorista de aplicativo, quando 02 (dois) homens se aproximaram em uma motocicleta (marca/modelo HONDA FAN 160, cor preta, sem placa) e anunciaram o “assalto”. Seguidamente, o infrator que ocupava a garupa da dita motocicleta se dirigiu a RAIMUNDO JOSE e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, exigiu que o mesmo desocupasse o veículo (marca/modelo VOLKSWAGEN UP TAKE MA, cor prata, placa PIB-3567). Diante daquela grave ameaça, a mencionada vítima cumpriu com a determinação, saindo do veículo acima mencionado, de modo que o infrator armado ocupou a direção do veículo (marca/modelo VOLKSWAGEN UP TAKE MA, cor prata, placa PIB-3567) e se evadiu daquele local, juntamente com a motocicleta (marca/modelo HONDA FAN 160, cor preta, sem placa), na qual permaneceu o outro infrator, dando cobertura à ação delituosa. Na mencionada ação delituosa, a vítima RAIMUNDO JOSE, também, teve subtraídos vários objetos, tais como o seu aparelho celular (marca/modelo Samsung), máquinas de cartões, carteira contendo a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e documentos pessoais. Noticiado o fato no âmbito da Delegacia da Polinter e, compulsando o acervo fotográfico existente naquela unidade policial, a vítima RAIMUNDO JOSE DE SOUSA reconheceu JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, como sendo um dos autores do delito acima narrado.”
Em suas razões recursais (ID 8518857), a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: a) O afastamento da qualificadora prevista no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que não houve robustez na produção de provas que embasam a condenação; b) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal e c) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, por ser medida da mais salutar.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 8518860).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 8637932).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
MÉRITO
a) Do reconhecimento do concurso de agentes
O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual.
Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado, estando a materialidade e a autoria evidenciadas pelo Inquérito Policial, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório lavrado pela autoridade policial, pelo depoimento da vítima na fase inquisitorial e das testemunhas em sede judicial.
Apesar de o apelante negar seu envolvimento, vale ressaltar que a vítima informa que foi surpreendida por dois sujeitos, com especial menção à coautoria delitiva, fato este corroborado pelo seu depoimento em juízo e pelo Termo de Declaração (ID 8518400), in verbis:
“(...) o declarante RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA, brasileiro, natural de Teresina/PI, RG • 5.045.548 SSP/PI, CPF n° 021.755.063-04, nascido em 22/11/1987, filho de Maria do Socorro de Sousa, unido estavelmente, motorista de aplicativo, residente na Rua 04, Quadra H, Casa 68, Residencial Novo Tempo, Timon/MA, tel. 99 9 8523- 5653. Inquirido pela Autoridade Policial a respeito dos fatos que motivaram o presente procedimento policial, DECLAROU: Que na data de 15 de maio de 2021 por volta das 10:30h estava dentro do seu Veiculo VIV/UP TAKE MA, cor prata, placa PIB-3567, estacionado em frente ao Conselho Regional de Medicina, localizado na Rua Goiás, 1010. Bairro Ilhotas, nesta cidade, aguardando um chamado no aplicativo Uber que neste momento dois indivíduos em uma motocicleta Honda Fan 160, cor preta, sem placa, pararam atrás do veículo do declarante e o individuo da garupa desceu da motocicieta e com um revólver em mãos anunciou o assalto; que este individuo mandou o declarante sair do carro e com o revólver encostado na cabeça do declarante, fez uma revista dentro dos bolsos da sua caiça; que a todo momento durante a ação criminosa o comparsa do indivíduo que apontava a arma para o declarante dizia que o declarante era policial militar e pedia para que o comparsa o matasse; que houve a determinação para que o deciarante corresse para longe do veículo, tendo sido atendido pelo declarante, que correu em direção à rua paralela à Rua Goiás, não vendo mais nada sobre este fato; que foram levados, atém do veículo acima citado do declarante, seu celular SAMSUNG (número da linha 99 98406-9492) e sua carteira contendo R$50,00 (cinquenta reais), cartões bancários (Caixa Econômica, Nubank), documentos (RG, CPF, CNH, Certificado de reservista) e duas máquinas de cartões; que na data de hoje (10/06/2021), o declarante foi chamado à POLINTER para que lhe fossem mostradas fotos de suspeitos da prática criminosa contra sua pessoa, tendo este reconhecido, sem sombra de dúvidas, um dos autores do assalto contra sua pessoa.”
A vítima RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA em audiência de instrução e julgamento, declarou que (trecho extraído da sentença), in verbis:
“….disse ser motorista de aplicativo e que no dia, um sábado, por volta das 10:00 horas, estava estacionado em frente ao CRM, no Bairro Ilhotas, quando dois indivíduos se aproximaram e o garupa, portando arma de fogo, anunciou o roubo.
De acordo com o relato da vítima, foi mencionado que o garupa é de nome Júlio e o piloto era o réu, JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO. Questionado como teria chegado ao nome de Júlio, que não consta dos autos, a vítima disse ter procurado seu veículo por conta própria e que, através das redes sociais, descobriu que Jefferson e Júlio são amigos.
Continuando seu depoimento acerca da ação delituosa, a vítima disse que o garupa, após tomar posse de seu carro, entregou a arma de fogo para Jefferson e que este, o réu, a todo tempo dizia para Júlio atirar, pois dizia ser a vítima policial militar.
Por todo o exposto, verifica-se que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.
(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Ademais, embora o comparsa do ora denunciado não tenha sido localizado para os fins da presente ação penal, a vítima foi uníssona em juízo ao confirmar a presença de dois agentes no roubo.
Nesse viés, diante da não identificação do outro elemento, entende-se, atualmente, que para a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas, a jurisprudência pátria não exige sequer a identificação do comparsa, sendo suficiente a existência de provas de que o crime foi praticado por duas ou mais pessoas:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Imputação bem certificada. Ofendido que, em juízo, confirmou ter identificado pela voz o réu, seu conhecido, ratificando que ele e comparsa invadiram sua residência, durante a noite, e o imobilizaram, logrando subtrair valores, arma e outros bens. Rejeitado o pleito de afastamento da majorante do concurso de agentes, sendo prescindível a identificação dos coautores. Contornos fáticos que asseguram o acusado ter executado diretamente o delito, revelando sua coautoria, inviável reconhecer a participação de menor importância. Penas que não ensejam reparo. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084586692 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 10/12/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2021). Grifos nossos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM DIVERSOS ELEMENTOS. INDÍCIOS CONSTANTES DA FASE DE INQUÉRITO CONFORTADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE O RECONHECIMENTO DO RÉU. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE - Não vacilando as vítimas em reconhecer o réu por instantes após a subtração mediante grave ameaça, e confortados por prova judicial os indícios constantes da fase de inquérito, formando-se um seguro contexto probatório capaz de assegurar a prática do delito de roubo, de rigor a manutenção da condenação sem que tal provimento judicial possa ser interpretado como ofensa ao art. 155 do CPP. - No crime de roubo a palavra da vítima tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, o que pode conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. - É irrelevante, para a incidência da causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, que haja a identificação do comparsa, bastando, à sua incidência, da prova da prática da subtração em companhia de terceiro. - Avaliados favoravelmente todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e concretizada a pena em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, necessário o abrandamento do regime para o semiaberto. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.13.164757-0/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 11/12/2020). Grifos nossos.
Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa, uma vez que as condutas de Jefferson e de seu comparsa são relevantes para a produção do resultado da infração penal, existindo entre os dois uma vontade, uma consciência para que ambos cooperem em uma ação comum, tendo os dois atuado na consecução de um único crime.
b) Da pena de multa.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 18 (dezoito) dias-multa fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à renda do réu, alegando suposta hipossuficiência e, portanto, impossibilidade de arcar com a referida pena pecuniária, pedindo, assim, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa estipulada.
Vale ressaltar que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena-base efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena definitiva restou fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser estabelecida, em definitivo, em 100 (cem) dias-multa.
Assim, o pleito de redução se apresenta como inviável, pois, na verdade, o magistrado de piso fixou 18 (dezoito) dias-multa, uma quantidade muito inferior ao patamar adequado.
Nesta senda, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, faz-se necessário manter os 18 (dezoito) dias-multa estipulado na sentença condenatória, visto que se trata de sanção mais benéfica ao acusado.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, não prosperando esta tese.
c) Das custas processuais
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0846000-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDelegacia especializada - Polinter
RéuJEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO
Publicação21/11/2022