TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000362-23.2012.8.18.0028
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES, JULIANO JOSE HIPOLITI
APELADO: MARCOS ANTONIO REIS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO ACRESCIDO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO RESPECTIVO CÁLCULO – DICÇÃO DOS §§ 4º e 5º do ART. 525 DO CPC/15 - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 525 do CPC/15: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
2. A teor do § 5º do art. 525 do CPC/15: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000362-23.2012.8.18.0028
Origem:
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
APELADO: MARCOS ANTONIO REIS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO HONDA S/A tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE CUMPRIMENTO, aqui versada, proposta por MARCOS ANTÔNIO REIS SILVA, ora apelado.
A decisão vergastada consistiu, a princípio, em rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o excesso de execução se afigurava como seu único fundamento, mas não fora declarado o valor entendido como correto com a consequente apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo.
Condenou o impugnante, ora apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante alega, em suma, excesso de execução, bem como que o magistrado a quo violou o dever de cooperação processual ao rejeitar liminarmente a impugnação, sem antes intimá-lo para sanar eventual vício, contrariando, portanto, o previsto no Enunciado nº 95 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
Por outro lado, o apelado afirma, em síntese, que o recurso teria pretensão meramente protelatória, razão pela qual requer o seu não provimento.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, em apreço apelação visando reformar a sentença, por meio da qual rejeitou-se liminarmente a impugnação à ação de cumprimento atrás mencionada.
Tem-se que assim decidindo, o magistrado a quo dera à lide o seu melhor desfecho.
É que, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC/15, in verbis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Omissis
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso em deslinde, o apelante alegou na impugnação, em resumo, excesso de execução, mas deixou de declarar o valor entendido como correto, este acrescido do demonstrativo, é de se ressaltar, discriminado e atualizado do respectivo cálculo, razão pela qual – acertadamente - o juiz da causa, cumprindo o disposto no § 5º do art. 525 do CPC/15, rejeitou-a liminarmente, não havendo o que falar em violação ao dever de cooperação processual, tendo em vista que a providência adotada decorre de dispositivo de lei.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 18/11/2022
0000362-23.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuMARCOS ANTONIO REIS SILVA
Publicação18/11/2022