Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0000362-23.2012.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO ACRESCIDO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO RESPECTIVO CÁLCULO – DICÇÃO DOS §§ 4º e 5º do ART. 525 DO CPC/15 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 525 do CPC/15: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. 2. A teor do § 5º do art. 525 do CPC/15: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000362-23.2012.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000362-23.2012.8.18.0028

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES, JULIANO JOSE HIPOLITI

APELADO: MARCOS ANTONIO REIS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO ACRESCIDO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO RESPECTIVO CÁLCULO – DICÇÃO DOS §§ 4º e 5º do ART. 525 DO CPC/15 - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do § 4º do art. 525 do CPC/15: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.

2. A teor do § 5º do art. 525 do CPC/15: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000362-23.2012.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO HONDA S/A. 
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

APELADO: MARCOS ANTONIO REIS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO HONDA S/A tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE CUMPRIMENTO, aqui versada, proposta por MARCOS ANTÔNIO REIS SILVA, ora apelado.

A decisão vergastada consistiu, a princípio, em rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o excesso de execução se afigurava como seu único fundamento, mas não fora declarado o valor entendido como correto com a consequente apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo.

Condenou o impugnante, ora apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Irresignado, o apelante alega, em suma, excesso de execução, bem como que o magistrado a quo violou o dever de cooperação processual ao rejeitar liminarmente a impugnação, sem antes intimá-lo para sanar eventual vício, contrariando, portanto, o previsto no Enunciado nº 95 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.

Por outro lado, o apelado afirma, em síntese, que o recurso teria pretensão meramente protelatória, razão pela qual requer o seu não provimento.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, em apreço apelação visando reformar a sentença, por meio da qual rejeitou-se liminarmente a impugnação à ação de cumprimento atrás mencionada.

Tem-se que assim decidindo, o magistrado a quo dera à lide o seu melhor desfecho.

É que, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC/15, in verbis:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Omissis

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

No caso em deslinde, o apelante alegou na impugnação, em resumo, excesso de execução, mas deixou de declarar o valor entendido como correto, este acrescido do demonstrativo, é de se ressaltar, discriminado e atualizado do respectivo cálculo, razão pela qual – acertadamente - o juiz da causa, cumprindo o disposto no § 5º do art. 525 do CPC/15, rejeitou-a liminarmente, não havendo o que falar em violação ao dever de cooperação processual, tendo em vista que a providência adotada decorre de dispositivo de lei.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se a verba honorária, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0000362-23.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

MARCOS ANTONIO REIS SILVA

Publicação

18/11/2022