Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0830537-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1022 , do CPC). 2. Se a matéria suscitada nos embargos declaratórios não tiver sido tangenciada pela parte em recurso de apelação, ainda que de ordem pública, a sua arguição somente nos embargos de declaração, constitui verdadeira inovação recursal. 3. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento de embargos, notadamente quando os fundamentos expostos são suficientes para amparar a conclusão da decisão, ainda que não tenha havido manifestação expressa acerca de todos os pontos do recurso. 4. A perda parcial do objeto, além de não ter sido expressamente alegada nas razões recursais, não restou comprovada quando a pretensão foi parcialmente alcançada apenas após determinação judicial. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830537-72.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0830537-72.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (art. 1022 , do CPC).

2. Se a matéria suscitada nos embargos declaratórios não tiver sido tangenciada pela parte em recurso de apelação, ainda que de ordem pública, a sua arguição somente nos embargos de declaração, constitui verdadeira inovação recursal.

3. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento de embargos, notadamente quando os fundamentos expostos são suficientes para amparar a conclusão da decisão, ainda que não tenha havido manifestação expressa acerca de todos os pontos do recurso.

4. A perda parcial do objeto, além de não ter sido expressamente alegada nas razões recursais, não restou comprovada quando a pretensão foi parcialmente alcançada apenas após determinação judicial.

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão ID n. 7108965, que, à unanimidade,  conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida em ação civil pública. 

Segundo o embargante (ID n.7212095), o acórdão, no entanto, foi omisso no tocante às seguintes teses: 

"1. Implementação de políticas públicas – não se observa qualquer afronta às determinações constitucionais (ADI 4.029), pelo contrário, a própria legislação oferece alternativas e o contexto fático não é o desenhado pelo parquet estadual, conforme art. 2º da Constituição Federal; 2. ausência de especificação do consequencialismo jurídico da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB; 3. perda do objeto em relação à lotação do professor, eis que foi informado que não existe mais carência em nenhuma disciplina (CPC, art. 493)."


Requer o acolhimento dos embargos para sanar os pontos omissos e prequestionar os dispositivos legais mencionados.

O Ministério Público apresentou contrarrazões de ID n.7937106 aduzindo pela inexistência de omissão no acórdão embargado e requerendo sua manutenção.

É o relatório.

VOTO

  1. ADMISSIBILIDADE 

O recurso foi oposto  dentro do prazo. Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.

Portanto, conheço do recurso.

Passo a análise do mérito.


2.MÉRITO


Conforme relatado, o Estado do Piauí, embargante sustenta que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos:


1. Implementação de políticas públicas – não se observa qualquer afronta às determinações constitucionais (ADI 4.029), pelo contrário, a própria legislação oferece alternativas e o contexto fático não é o desenhado pelo parquet estadual, conforme art. 2º da Constituição Federal; 

2. ausência de especificação do consequencialismo jurídico da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB; 

3. perda do objeto em relação à lotação do professor, eis que foi informado que não existe mais carência em nenhuma disciplina (CPC, art. 493).

Porém, não merece acolhida tal argumento. 

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. 

No caso concreto, o exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante.

Assim, sua pretensão principal é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não acolhimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017

E o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).



Sobre o primeiro ponto de omissão alegado pelo embargante: " 1. Implementação de políticas públicas – não se observa qualquer afronta às determinações constitucionais (ADI 4.029), pelo contrário, a própria legislação oferece alternativas e o contexto fático não é o desenhado pelo parquet estadual, conforme art. 2º da Constituição Federal;" verifico que além do argumento ter ficado vago, trata-se de tese sequer aduzida no recurso interposto pelo Estado do Piauí.

É vedada no nosso ordenamento jurídico a inovação recursal, razão pela qual não podem ser analisados em sede de embargos de declaração teses não aventadas no apelo. No caso, no recurso de apelação interposto pelo embargante não foi alegado quais seriam as alternativas oferecidas pela legislação para se garantir o direito à educação em Unidade Escolar com graves problemas estruturais.  Com efeito, nas razões recursais de ID n. 3925011 o recorrente aponta, basicamente, que não sabe ao Judiciário intervir nas políticas públicas do Estado e o ponto único de mérito recursal é "SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS."

No mesmo sentido, o recorrente não aduziu no recurso contexto fático do descrito pelo Ministério Público, pelo contrário, as carências estruturais não foram afastadas e o Estado inclusive aduziu a existência de licitação em andamento para realização dos serviços necessários, destacando-se, contudo, que referido procedimento licitatório foi posterior ao início da Ação Civil Pública que ensejou o presente recurso.

Por fim, o recurso cujo acórdão foi embargado não mencionou de forma direta ou indireta a ADI 4.029, inclusive, tem-se dificuldade em relacionar o julgamento em questão com o caso concreto em recurso, mormente na citada ação o Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade de controle judicial sobre as medidas provisórias, situação bastante diversa do presente caso que, conforme o acórdão embargado sustentou expressamente


"a discricionariedade do Poder Executivo na formulação e execução das políticas públicas possui caráter absoluto, pois, em caso de comprometimento da eficácia dos direitos sociais de segunda geração encartados no art. 6° da CF, dentre eles, o da educação, cabe ao Poder Judiciário nelas intervir, de modo que o mínimo existencial seja garantido às crianças e aos adolescentes impactados."

Em relação ao segundo ponto de alegada omissão nos presentes embargos "2. ausência de especificação do consequencialismo jurídico da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB", verifico que também não merece prosperar o argumento do Estado. Com efeito, o referido dispositivo foi alegado nas razões recursais no seguinte contexto:


Além disso, deixou-se de observar o consequencialismo jurídico (art. 20 da LINDB), porquanto além de ter sido fixado prazo fora da realidade para a conclusão das reformas, ainda foi definida multa diária por descumprimento, o que, inevitavelmente, vai onerar ainda mais o erário.

Ou seja, o argumento recursal foi de que o prazo e a multa diária fixados na sentença implicam em ônus ao erário, pois sendo o prazo insuficiente a incidência da multa considerada irrazoável seria o sucedâneo óbvio. Contudo, no voto condutor do acórdão embargado o prazo fixado e a multa diária cominada ao descumprimento foram expressamente analisados nos seguintes termos:


Os problemas estruturais indicados no laudo técnico juntado pelo Ministério Público não demandam obra faraônica, contudo, demandam urgência, pois são questões que comprometem a saúde e segurança da comunidade acadêmica. Destaca-se, nesse sentido, que as fotos indicam pneus a céu aberto, lâmpadas queimadas, instalações elétricas improvisadas, ventilação ausente ou improvisada, esgotos a céu aberto, instalações abandonadas, arame farpado descapado, sanitários inadequados, fornecimento de água irregular ou insalubre. Ou seja, as condições estruturais da Unidade Escolar demandam reforma com urgência e o Estado não comprovou que os problemas foram sanados ou sequer apresentou um cronograma para comprovar que está dando a importância devida ao problema.

Ademais, quanto tempo reputa razoável que crianças e adolescentes permaneçam recebendo educação deficitária? Um ano? Dois anos? Destaca-se que a sentença recorrida considerou como verídicas as informações apresentadas pelo próprio apelante no sentido de que os procedimentos administrativos para solucionar o problema já estavam iniciados.

 Quanto ao pedido de inaplicabilidade da multa diária por descumprimento ou a sua redução, entendo que não merece prosperar.

Isso porque, a multa arbitrada pelo condutor não foge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo tendo em vista a importância das implementações na área da educação e ainda por se tratar de direito fundamental básico, não havendo falar em seu afastamento ou redução. 

Outrossim, se o acórdão consignou que o prazo de cumprimento da decisão exarada é razoável e o valor cominado a título de multa diária pelo descumprimento não é excessivo, o simples fato do Estado ter sido condenado a garantir o acesso à educação dos estudantes atendidos em Unidade Escolar não viola o consequencialismo das decisões judiciais encartado no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Ademais, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Consabido, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.  Nesse contexto, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Por fim, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão acerca da perda do objeto referente a contratação de professor eis que foi informado que não existe mais carência em nenhuma disciplina. Contudo, inicialmente, destaco que a informação em questão se encontra anexada ao recurso de Apelação, todavia, as razões recursais sequer mencionaram a possibilidade de perda do objeto. Trata-se, novamente, de tentativa de inovação recursal em sede de aclaratórios.

Ademais, acrescenta-se que o documento que informa que não existe carência de professores na Unidade Escolar possui data posterior à decisão liminar e à sentença que determinaram ao Estado do Piauí "proceder com a lotação de professor de língua estrangeira/inglês para a turma do 6º ano da U. E. Matias Olímpio, disponibilizando o corpo docente necessário a suprir o déficit de professores". Ou seja, não é possível concluir que houve perda do objeto e não cumprimento parcial de decisão judicial. 

Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0830537-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022