
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0013110-35.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA CANDIDA MAIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Da leitura dos embargos, verifica-se que o Estado do Piauí em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se, exclusivamente, a protelar o trâmite desta demanda. 2. Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória. 3. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 5037979) opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por este Órgão Julgador Colegiado que desproveu a apelação cível interposta pelo ente estatal, movida em desfavor de Francisca Cândida Maia, ora embargada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0004738-70.2013.8.18.0140, mantendo a decisão da instância a quo, na qual determinou ao embargante a obrigação de fornecer o tratamento integral necessário à saúde da embargada.
Aduz o embargante, em suma, todos os mesmos argumentos e fundamentos já utilizados na contestação (ID 5037978 – pág. 135/185) e na apelação (ID 5037978, pág. 241/267), requerendo, evidentemente, o acolhimento dos embargos para o saneamento das omissões.
A parte embargada deixou de apresentar manifestação.
É o que importa relatar.
Decido.
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que, in casu, se trata de hipótese de decisão monocrática, conforme exposição fática a seguir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, elenca as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material.”
O parágrafo único do referente artigo expõe, por sua vez, que será considerada omissa a decisão que não estiver devidamente fundamentada ou que deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Não é necessário muito esforço para se perceber que o intento recursal do embargante se mostra destituído de seus verdadeiros propósitos. Muito embora tenha apresentado alegações de omissões no petitório, elas inexistem no julgado, tendo sido, em verdade, palco de reiterados debates jurídicos durante todo o trâmite da demanda.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação deste feito já exaurido em suas finalidades, sendo descabido, portanto, a pretensão de rediscussão de pontos meritórios, nesta sede recursal.
É firme o posicionamento dos Tribunais em casos semelhantes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido; 4. Embargos de Declaração não conhecidos.” (TJ-AM - EMBDECCV: 00020288920198040000 AM 0002028-89.2019.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) (grifei)
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não atendem aos requisitos recursais de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, 18 de outubro de 2022.
0013110-35.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA CANDIDA MAIA
Publicação19/10/2022