PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0808030-88.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Impetrante: ADRIANA MENESES DE SÁ ARAGÃO
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrados: MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária decorrente de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado por ADRIANA MENESES DE SÁ ARAGÃO, contra ato do Secretário Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e do Prefeito Municipal de Teresina, no qual foi concedida a segurança pleiteada para determinar às autoridades coatoras que realizassem o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores e, por conseguinte, a prorrogação de seu contrato por mais doze meses.
Remetidos os autos à 2ª instância, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do processo em epígrafe sem resolução de mérito (art.485, VI, CPC), em virtude da perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o contrato objeto da demanda já chegou ao seu termo final. (Id. 4944886).
Tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca da possível perda superveniente do objeto, o MUNICÍPIO DE TERESINA e a parte autora requereram a extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. (Ids 5661765 e 5671113)
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual, vez que a pretensão buscada já foi atingida.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à origem.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 18 de outubro de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0808030-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorADRIANA MENESES DE SA ARAGAO
Réusecretario municipal de educação de teresina
Publicação18/10/2022