Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0808030-88.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0808030-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina 

Impetrante: ADRIANA MENESES DE SÁ ARAGÃO

Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)

Impetrados: MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária decorrente de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado por ADRIANA MENESES DE SÁ ARAGÃO,  contra ato do Secretário Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e do Prefeito Municipal de Teresina, no qual foi concedida a segurança pleiteada para determinar às autoridades coatoras que realizassem o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores e, por conseguinte, a prorrogação de seu contrato por mais doze meses.

Remetidos os autos à 2ª instância, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do processo em epígrafe sem resolução de mérito (art.485, VI, CPC), em virtude da perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o contrato objeto da demanda já chegou ao seu termo final. (Id. 4944886).

Tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca da possível perda superveniente do objeto, o MUNICÍPIO DE TERESINA e a parte autora requereram a extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. (Ids 5661765 e 5671113)

É o relatório. 


FUNDAMENTAÇÃO

Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual, vez que a pretensão buscada já foi atingida.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.

Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:


Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.

Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à origem.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 18 de outubro de 2022.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808030-88.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Detalhes

Processo

0808030-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ADRIANA MENESES DE SA ARAGAO

Réu

secretario municipal de educação de teresina

Publicação

18/10/2022