Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0820304-16.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO ESTADO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABÍVEL. ART. 784, INCISO II DO CPC. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABÍVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 87, INCISO II DA LEI Nº 8.666/93. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O contrato administrativo representa título executivo extrajudicial verificada a liquidez com base nos contratos e na programação de desembolso juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, em conformidade com entendimento do STJ e com a previsão legal do art. 784, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio da legalidade, a possibilidade de retenção do pagamento em caso de inexecução do contrato não está entre as hipóteses previstas do art. 87 da Lei de Licitações, constituindo vício de legalidade, assim inexigível as certidões negativas para pagamento de material já adquirido, considerando a primazia da vedação ao enriquecimento ilícito do ente administrativo. 3. O descumprimento parcial da obrigação, conforme art. 87, inciso II da Lei nº 8.666/93 e previsão contratual, implica a penalidade de multa a ser compensada do valor devido pelo Estado do Piauí. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820304-16.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820304-16.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FELIPE CILIVI DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO ESTADO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABÍVEL. ART. 784, INCISO II DO CPC. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABÍVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 87, INCISO II DA LEI Nº 8.666/93. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O contrato administrativo representa título executivo extrajudicial verificada a liquidez com base nos contratos e na programação de desembolso juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, em conformidade com entendimento do STJ e com a previsão legal do art. 784, inciso II do Código de Processo Civil.

2. Em observância ao princípio da legalidade, a possibilidade de retenção do pagamento em caso de inexecução do contrato não está entre as hipóteses previstas do art. 87 da Lei de Licitações, constituindo vício de legalidade, assim inexigível as certidões negativas para pagamento de material já adquirido, considerando a primazia da vedação ao enriquecimento ilícito do ente administrativo.

3. O descumprimento parcial da obrigação, conforme art. 87, inciso II da Lei nº 8.666/93 e previsão contratual, implica a penalidade de multa a ser compensada do valor devido pelo Estado do Piauí.

4. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla Apelação Cível interpostas pelo Estado do Piauí (ID nº 4754494) e por Sierdovski & Sierdovski LTDA (ID nº 4754499) contra sentença (ID nº 4754490) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou procedente em parte a execução, determinando que o Estado do Piauí realize o pagamento a autora da importância de R$ 63.310,06 (sessenta e três mil trezentos e dez reais e seis centavos), devendo ser compensado deste valor a multa por descumprimento contratual, qual seja, 10% (dez por cento) do valor total da nota de empenho.

Narrou o Estado do Piauí em embargos à execução (ID nº 4754407) que a exequente Sierdovski & Sierdovski LTDA requereu o pagamento em excesso de execução, via precatório, do valor atualizado de R$ 64.260,25 (sessenta e quatro mil duzentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) alegando que o Estado do Piauí não cumpriu o pagamento nos termos do Contrato nº 133/17 celebrado pela SESAPI, para o fornecimento de materiais e equipamentos eletroeletrônicos e de refrigeração.

Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID nº 4754494) pugnando a reforma da decisão, a fim de rejeitar a pretensão executiva em razão da ausência de título executivo; da necessidade de regularidade perante a Fazenda nacional, estadual e municipal para realização do pagamento; e a exceção do contrato não cumprido.

Também irresignada com a sentença, a sociedade empresária exequente (ID nº 4754499) alegou que não houve descumprimento contratual que enseje aplicação de multa, assim, deve a decisão ser reformada em prol da exclusão da condenação da multa a empresa.

Apresentadas contrarrazões à apelação pela sociedade empresária (ID nº 4754506) e pelo Estado do Piauí (ID nº 4754509).

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 7248493, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

 

 

 

I – Juízo de admissibilidade

Os presentes Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Piauí (ID nº 4754494) e por Sierdovski & Sierdovski LTDA (ID nº 4754499) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.


II – Do mérito

A sentença (ID nº 4754490) proferida pelo juiz a quo julgou procedente em parte a execução, determinando o pagamento da sociedade empresária Sierdovski & Sierdovski LTDA do valor de R$63.310,06 (sessenta e três mil trezentos e dez reais e seis centavos) e a compensação deste valor a multa por descumprimento contratual, que corresponde a 10% (dez por cento) do valor total da nota de empenho.

O apelante Estado do Piauí (ID nº 4754494) alega a ausência de título executivo, considerando que os contratos administrativos não constituem título executivo extrajudicial quando desacompanhado de prova de cumprimento da entrega do objeto contratado. Argumenta também, pela reforma da sentença, em razão da necessidade de comprovação de regularidade fiscal para realização do pagamento; e em razão da desconformidade dos objetos recebidos com o contrato administrativo.

Enquanto, a sociedade empresária Sierdovski & Sierdovski LTDA apresentou razões de apelação (ID nº 4754499) pugnando pela exclusão da multa de descumprimento contratual, posto que o contrato não indicou marca e modelo dos produtos, assim os objetos entregues estariam em conformidade ao exigido.

Tais razões de apelação, apresentadas por ambos os apelantes, não assistem razão.

Recurso de Apelação do Estado do Piauí (ID nº 4754494)

Tratando-se de contrato administrativo, o Contrato nº 133/17 celebrado pela SESAPI, para o fornecimento de materiais e equipamentos eletroeletrônicos e de refrigeração, representa título executivo extrajudicial verificada a liquidez pela programação de desembolso apresentada (ID nº 4754409, pág. 01), em conformidade com o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Como se vê, a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (grifo nosso)

Não cabível a alegação de carência de exigibilidade do contrato administrativo, posto que presente a liquidez do contrato pela programação de desembolso e pelo disposto no art. 784, inciso II do Código de Processo Civil, o documento público assinado pelo devedor é considerado título executivo extrajudicial.

Ademais, o apelante Estado do Piauí alega que a verificação da regularidade fiscal nos termos dos artigos 27 a 29 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos é necessária à garantia do cumprimento das obrigações pela empresa contratada. Contudo, em observância ao princípio da legalidade e à previsão do item 13 do contrato em questão (ID nº 4754500) que prevê a aplicação da Lei nº 8.666/93, em caso de omissão, a possibilidade de retenção do pagamento em caso de inexecução do contrato não está entre as hipóteses previstas do art. 87 da Lei de Licitações.

A penalidade de retenção do pagamento seria um vício de legalidade, assim inexigível as certidões negativas para pagamento de material já adquirido, considerando a primazia da vedação ao enriquecimento ilícito do ente administrativo, em conformidade com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPATÓRIA DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º E §3º DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. REVERSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REGULARIDADE FISCAL. CLÁUSULA NECESSÁRIA. ARTS. 27 E 55 DA LEI Nº 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS DO CONTRATADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não possui feição irreversível a medida antecipatória deferida para que a administração estadual se abstenha de condicionar o pagamento referente aos serviços prestados pela empresa contratada à apresentação de certidões negativas de débito fiscais, razão pela qual não incide ao caso a norma dos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de liminares ou antecipatórias de tutela que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 2. Apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública (arts. 27 e 55 da Lei nº 8.666/93), não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência. Precedentes do STJ e do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002397-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019) (grifo nosso)

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. INDAGAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR IRREGULARIDADE FISCAL DA CONTRATADA. Não há previsão legal para a Administração Púbica proceder à retenção de pagamento, em razão de a empresa contratada encontrar-se com irregularidade fiscal. (TCE PI | ACÓRDÃO Nº 1.511/2018 | TC/011058/2018 | CONS.ª WALTÂNIA MARIA N. DE SOUSA LEAL ALVARENGA)

Desse modo, não prosperam as alegações do Estado do Piauí, deve o recurso ser desprovido.

 

Recurso de Apelação da Sierdovski & Sierdovski LTDA (ID nº 4754500)

Quanto a apelação da sociedade empresária, em detida análise dos autos, observados o edital do pregão eletrônico (ID nº 4754408) e o contrato nº 133/17 para aquisição de equipamentos eletrônicos e refrigeração, firmado entre o estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI e Sierdovski & Sierdovski LTDA (ID nº 4754500), verifica-se que a descrição dos materiais exibe o produto em questão da seguinte forma: “Ar-condicionado – Condicionador de Ar 10.000 BTU’s – cor branca, versão frio, 220 Volts, serpentina gold fin controle remoto (temperatura controlada). Timer 12 horas, oscilação automática, reinicio automático, saída de ar, filtro antibactéria.”

Todavia, como descrito em parecer técnico da SESAPI (ID nº 4754409), os demais produtos estipulados em contratos foram entregues em conformidade ao pactuado entre a sociedade empresária e o ente administrativo, enquanto o ar-condicionado de 10.000 BTU’s não atende as exigências contratuais pela ausência de controle remoto e por não possuir oscilação automática, assim apesar do edital (ID nº 4754408) e contrato (ID nº 4754500) não indicarem marca e modelo, exigem que o aparelho atenda características específicas, o que não ocorreu no caso em tela.

Desse modo, acertadamente, o juízo de primeira instância aplicou a penalidade de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, como observado na lide em que o produto entregue não atende as especificações acordadas contratualmente, o que implica em um descumprimento parcial da obrigação, prevista no item 10.3 do Contrato nº 133/17 da seguinte forma:

10. DAS PENALIDADES

10.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Secretaria de Estado da saúde – SESAPI poderá nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa, aplicar à contratadas as seguintes penalidades:

a) Advertência, que será aplicada quando ocorrer:

i. Atraso injustificado na entrega dos produtos, no limite de 30 dias corridos;

ii. Descumprimento das obrigações editalícias ou contratuais que não acarretem prejuízos para a SESAPI;

iii. Execução insatisfatória, não correção de erros e substituição de itens determinada pela fiscalização, ou pequenos transtorno no fornecimento dos bens, desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de idoneidade.

b) Multa quando ocorrer:

i. Multa de 0,2 (dois décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e estabelecido no Edital;

ii. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial.

10.4. Quando aplicada a multa prevista na alínea “b” será ela compensada por ocasião do pagamento dos valores devidos ou cobrada judicialmente.

O art. 87, inciso II da Lei nº 8.666/93 também garante que em caso de inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar a multa nos moldes previstos em contrato.

Ademais, aplicando-se a previsão contratual do item 10.4, a multa deve ser compensada do valor devido pelo Estado do Piauí a Sierdovski & Sierdovski LTDA, portanto, não devem prosperar tais alegações.

 

III-Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0820304-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA - EPP

Publicação

30/11/2022