Acórdão de 2º Grau

Agregação 0800396-36.2020.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. É cediço, a partir, inclusive, de entendimento pacificado no STJ, que o termo a quo do lustro prescricional, relativo ao ajuizamento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passara à inatividade. Preliminar rejeitada. 2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800396-36.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800396-36.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, TOME DE JESUS MARQUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: TOME DE JESUS MARQUES SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 


1. É cediço, a partir, inclusive, de entendimento pacificado no STJ, que o termo a quo do lustro prescricional, relativo ao ajuizamento do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passara à inatividade. Preliminar rejeitada.

2. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.

 

 

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800396-36.2020.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, TOME DE JESUS MARQUES SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: TOME DE JESUS MARQUES SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada por TOME DE JESUS MARQUES SILVA, ora apelado e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em: i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a Fundação Piauí e Previdência; ii) julgar procedente a ação, para condenar o apelante, no pagamento, ao apelado, das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 1985, 1990, 1991, 1992 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004,2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011,2012, 2013, 2014, 2017, 2018; e de licença especial, referentes aos períodos: 16.03.1994 a 16.03.2004 e 16.03.2004 a 16.03.2014; iii) julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento das verbas pelo valor da última remuneração da atividade, determinando que a mesma seja paga pelo valor do subsídio à época da aquisição do direito pleiteado. Condena, ainda, as partes no pagamento de honorários de sucumbência, que estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateadas na proporção de 5% (cinco por cento) para cada.

Irresignado, o apelante alega, em suma, que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento.

Sugere depois que, se for mantida a sentença, tome-se por base de cálculo da indenização o valor do salário da apelada na época em que adquirira o direito a cada licença-prêmio. Requer, enfim, o provimento do recurso.

O apelado/recorrente adesivo, manifestando-se, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença.

No entanto, recorre adesivamente, no tocante aos honorários sucumbenciais, alegando a impossibilidade de sua compensação, por tratar-se de verba alimentar.

Nas contrarrazões, o apelante contesta os argumentos do recurso adesivo.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):Senhores julgadores, melhor sorte não socorre ao apelante. Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.

Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.

Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante do evento Id. nº 3303668. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelado.

Quanto ao recurso adesivo, razão não assiste ao apelado, visto que o magistrado sentenciante acertadamente bem decidiu a fixação dos honorários sucumbenciais de forma rateada, na proporção do decaimento de cada uma das partes.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar os apelantes, de forma rateada, para 15% (quinze por cento).



 

 



Teresina, 15/11/2022

Detalhes

Processo

0800396-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

TOME DE JESUS MARQUES SILVA

Publicação

15/11/2022