Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0002315-30.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002315-30.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal APELANTE: Rubens Honorato de Almeida ADVOGADO: João Batista Viana do Lago Neto (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. 1. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. VIABILIDADE. PERIGO CONCRETO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime do art. 306 do CTB são incontestáveis, conforme se verifica do teste etilômetro realizado pelo réu que apontou o teor alcoólico de 0,38 mg/l de ar e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas de acusação que declararam em juízo que o acusado foi convidado a fazer o teste do etilômetro, o qual resultou positivo para embriaguez. Dessa forma, verificada a concentração alcoólica de ar nos pulmões acima do limite legal, não se pode falar em absolvição por atipicidade da conduta. 2. Não obstante a prova oral tenha apontado que o recorrente não possuía habilitação para conduzir a motocicleta, não restou demonstrado o perigo concreto da referida conduta, vez que, embora o acusado estivesse sob a influência de álcool, não há registro de que este tenha se envolvido em acidente e/ou indicação de que o réu trafegava de forma perigosa (alta velocidade/ ziguezagueando). Reconhece-se, pois, a atipicidade da conduta (dirigir sem habilitação), em decorrência da inexistência de prova do perigo concreto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002315-30.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002315-30.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

APELANTE: Rubens Honorato de Almeida

ADVOGADO: João Batista Viana do Lago Neto (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. 1. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. VIABILIDADE. PERIGO CONCRETO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime do art. 306 do CTB são incontestáveis, conforme se verifica do teste etilômetro realizado pelo réu que apontou o teor alcoólico de 0,38 mg/l de ar e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas de acusação que declararam em juízo que o acusado foi convidado a fazer o teste do etilômetro, o qual resultou positivo para embriaguez. Dessa forma, verificada a concentração alcoólica de ar nos pulmões acima do limite legal, não se pode falar em absolvição por atipicidade da conduta.

2. Não obstante a prova oral tenha apontado que o recorrente não possuía habilitação para conduzir a motocicleta, não restou demonstrado o perigo concreto da referida conduta, vez que, embora o acusado estivesse sob a influência de álcool, não há registro de que este tenha se envolvido em acidente e/ou indicação de que o réu trafegava de forma perigosa (alta velocidade/ ziguezagueando). Reconhece-se, pois, a atipicidade da conduta (dirigir sem habilitação), em decorrência da inexistência de prova do perigo concreto.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para ABSOLVER o réu Rubens Honorato de Almeida do crime do art. 309 do CTB, mantendo-se a condenação do acusado pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 


 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Rubens Honorato de Almeida, imputando-lhe a prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 CTB). Na sentença, o magistrado condenou o réu a pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes indicados na pela acusatória, em concurso material (art. 69 do CP). Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito.

 

O réu Rubens Honorato de Almeida interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo: a) atipicidade da conduta do réu no crime do art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem habilitação), o que requer a absolvição do acusado; b) insuficiência probatória quanto ao crime do art. 306 do CTB, tendo em vista que o resultado do etilômetro indica apena a concentração de álcool expelido no ar alveolar e, por si só, não é suficiente para comprovar materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo necessário que o acusado apresente alteração da capacidade psicomotora.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Do crime de embriaguez ao volante

 

O recorrente pleiteia a sua absolvição pelo crime do art. 306 do CTB, sob o fundamento de que seria imprescindível a demonstração da alteração da capacidade psicomotora, sendo insuficiente a demonstração apenas da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.

 

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, se encontra assim redigido:


Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.


Pois bem, a simples menção, no caput do artigo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminaliza a conduta de dirigir automóvel com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou concentração de álcool por litro de ar alveolar igual ou superior a 0,3 miligrama, já que estas circunstâncias constituem formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço.

 

Sobre o assunto, eis a lição de Guilherme de Souza Nucci:

 

Análise comparativa: o tipo penal do art. 306 desta Lei já sofreu três modificações. A redação original, datada de 1997, era a seguinte: ‘Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou de substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Após, a alteração provocada em 2008, levou à seguinte: ‘Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo’. Finalmente, a redação atual contornou os graves erros da anterior, retomando o princípio básico da original, porém modificada. Inicialmente, o crime de embriaguez ao volante caracterizava-se pela condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a incolumidade alheia a dano potencial, vale dizer, perigo concreto. Depois, abandonou-se o perigo concreto, mas se fixou um patamar para a embriaguez ao volante: seis decigramas por litro de sangue. Esta redação inviabilizou, completamente, a apuração e punição, pois exigia do próprio acusado que realizasse o exame pericial, para apontar aquele nível de álcool no sangue, produzindo prova contra si mesmo, o que é inconstitucional. Atualmente, voltou-se à redação original, lastreada apenas na influência do álcool, sem nível pré-definido, ao mesmo tempo em que se adotou o perigo abstrato1.”

 

O referido autor prossegue, explicando que é inteiramente dispensável inserir, neste tipo penal, níveis de álcool por litro de sangue (ou por litro de ar alveolar), afinal, a conduta descrita no caput cuida da direção de veículo automotor sob a influência do álcool, pouco importando o volume, sendo certo que está influenciado pelo álcool quem apresenta 0,1 ou 0,9, por exemplo, não havendo dúvidas de que a previsão feita no § 1º, I, diz respeito a quem se subter a exame de sangue ou soprar o etilômetro (bafômetro), por conduta voluntária, apresentando níveis superiores ao indicado.

 

Na mesma esteira, é o entendimento da Corte Superior de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE.

(...)

4. Tendo o delito sido praticado após as alterações procedidas pela Lei nº 11.705⁄08 e antes do advento da Lei nº 12.760⁄12, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro, configura o delito previsto no art. 306 do CTB, o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do paciente.

Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.2

 

Com idêntica orientação, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. (...) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ALTERADO PELA LEI N. 12.760⁄2012: INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.3

 

Esclarecido tal ponto, passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A testemunha Augusto José Ribeiro da Costa Júnior, policial rodoviário federal, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

que especificamente é complicado lembrar da ocorrência porque ela é bem semelhantes a outras que ocorrem no dia a dia, de alcoolemia ao volante, sem CNH, e normalmente motocicletas; que por isso ele não pode dizer que lembra de todos os detalhes; que lembra da prisão de um rapaz, sem capacete, que passou quase em frente ao posto e eles foram abordar; que recorda da prisão em si, mas não recorda se foi o depoente que submeteu o acusado ao teste de alcoolemia, mas que essa informação está no teste, assinado por eles; que este é o procedimento padrão que fazem, principalmente quando tem sinais de embriaguez, onde o exame é feito para comprovar; que no caso, foi feito o teste e o aparelho acusou a presença de álcool no sangue; que recorda que o acusado apresentava sinais visíveis de alcoolemia; que o acusado não agiu de forma agressiva, mas se negou a dar as informações a respeito de sua carteira de habilitação e por isso foram feitas consultas no sistema com os dados fornecidos; que o acusado levava um passageiro sem capacete, apresentando um risco maior para a vida das pessoas; que a motocicleta não possuía restrições.”

 

A testemunha Germildes Bezerra da Rocha, policial rodoviário federal, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

que se recorda da ocorrência; que estavam no posto de policiamento quando avistaram uma motocicleta passando em frente a unidade e transportando um passageiro sem capacete de segurança; que abordaram a motocicleta; que constataram que o passageiro não usava capacete e o condutor não apresentava documentação de identificação; que foram conduzidos até a unidade operacional onde realizaram as consultas e a identificação do condutor, constando que o mesmo não possuía habilitação para dirigir e apresentava sinais visíveis de uso de bebida alcoólica; que foi oferecido e realizado o teste do etilômetro que constatou níveis acima do normal; que o acusado foi conduzido à Central de Flagrantes para as providências cabíveis; que o veículo não possuía restrições, apenas débito de licenciamento; que o acusado transportava passageiro na garupa sem capacete e foi isso que ensejou a abordagem.”

 

 

O réu Rubens Honorato de Almeida, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):

 

(…) que, viajando, passou em frente a federal e seu pai estava sem capacete; que estava vindo de casa em direção ao interior da sua avó, em Demerval Lobão; que ocorreu a abordagem; que havia ingerido bebida alcoólica um dia antes; que não possui carteira de habilitação; que estava pilotando a motocicleta do seu pai; que fez o teste e constatou que ele tinha bebido, mas bebeu um dia antes; que responde a outros processos, por assalto; que o seu pai estava na garupa sem capacete; que colaborou para a realização do exame; que foi abordado por volta das 08:00 horas; que parou de beber depois do jantar, à noite, no dia anterior; que tinha começado a beber por volta de meio dia; que depois que parou de beber, foi dormir; que não possui e nunca mais andou de moto ”

 

A materialidade e autoria do crime do art. 306 do CTB são incontestáveis, conforme se verifica do teste etilômetro realizado pelo réu que apontou o teor alcoólico de 0,38 mg/l de ar e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas Augusto José Ribeiro da Costa Júnior e Germildes Bezerra da Rocha que declararam em juízo que o acusado foi convidado a fazer o teste do etilômetro, o qual resultou positivo para embriaguez.

 

Dessa forma, verificada a concentração alcoólica de ar nos pulmões acima do limite legal, não se pode falar em absolvição por atipicidade da conduta.

 

Comprovada a materialidade e autoria do crime do art. 306 do CPP, afasta-se o pedido da defesa.

 

Do crime de direção de veículo automotor sem habilitação

 

O acusado sustenta a atipicidade da sua conduta em relação ao delito do art. 309 do CTB, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos o perigo concreto na condução de veículo sem habilitação.

 

O art. 309 do CTB, tipifica a seguinte conduta: dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, aponta que “na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto4. Destaquei

 

Em análise do acervo probatório colhido nos autos, constata-se que, não obstante a prova oral tenha apontado que o recorrente não possuía habilitação para conduzir a motocicleta, não restou demonstrado o perigo concreto da referida conduta, vez que, embora o acusado estivesse sob a influência de álcool, não há registro de que este tenha se envolvido em acidente e/ou indicação de que o réu trafegava de forma perigosa (alta velocidade/ ziguezagueando).

 

Reconhece-se, pois, a atipicidade da conduta (dirigir sem habilitação), em decorrência da inexistência de prova do perigo concreto.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolvo recorrente pelo crime do art. 309 do CTB.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para ABSOLVER o réu Rubens Honorato de Almeida do crime do art. 309 do CTB, mantendo-se a condenação do acusado pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________

1 Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1156/1157.

2 HC 299.886⁄RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2014, DJe 03⁄10⁄2014.

3 ARE 807562 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03⁄06⁄2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014.

4EDcl no HC n. 700.764/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022

 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0002315-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RUBENS HONORATO DE ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022