TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801714-90.2020.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIS RODRIGUES NUNES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. O autor foi devidamente promovido pelo critério de ANTIGUIDADE, a posto hierárquico superior ao anteriormente ocupado, qual seja, de 1° Sargento a Subtenente, conforme observa-se no Documento N°. 16242565, pág. 01. Todavia, ainda em maio de 2020, o autor não recebia o valor correspondente a promoção, nem tao pouco na sua documentação constava a promoção recebida. Consta nos autos, por meio do Diário Oficial do Estado do Piauí nº 117, de 25/06/2019, a portaria nº 006/2019 - SERPRO (ID nº 16242565) a devida comprovação da promoção do autor, por critério de antiguidade, de 1º Sargento para Subtenente. Preenchidos os requisitos necessários para a promoção. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos”.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença de Id 6027576, que JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a fim de que reconheça a promoção do autor, do cargo de 1º Sargento para Subtenente, conforme Diário Oficial do Estado do Piauí nº 117, de 25/06/2019, a portaria nº 006/2019 – SERPRO (ID nº 16242565), pagando, para tanto, todos os valores oportunamente não adimplidos desde a materialização do ato promocional. Devendo, para tanto, incidir sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Deduzidos, ainda, os descontos previdenciários e do imposto de renda, mês a mês, no percentual legal das respectivas alíquotas. EXTINGO, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo equitativamente, dado baixo valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em Apelação, id 6027583, alega o apelante que o demandante aduz que sua promoção foi publicada no Diário Oficial de 25 de junho de 2019; todavia, até a presente data, não foi implantado em folha. Nessa toada, cobra uma diferença de subsídios desde a data da promoção.
Alega que o é que o autor não comprovou o exercício das funções referentes ao posto de Subtenente nos meses apontados na inicial. Com efeito, cada graduação/posto possui funções específicas e, quanto mais alta for, maiores são as responsabilidades, o que justifica o aumento do subsídio. Ademais, deve-se ressaltar que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço. Tal fato tem como consequência, por exemplo, a não percepção dos vencimentos integrais por servidor que falta injustificadamente ao trabalho, já que serão efetivados os descontos em seu contracheque correspondentes aos dias não trabalhados.
Requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declarar completamente improcedentes os pedidos inaugurais.
A parte apelada apresentou Contrarrazões ao recurso, id 6027587, alegando que a sentença recorrida não merece nenhum retoque, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
A promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí está disciplinada pela Lei Complementar nº 68, de 22 de março de 2006.
A citada norma preceitua que as promoções ocorrerão por antiguidade e merecimento, além de estabelecer uma série de condições para que sejam efetuadas as promoções, dentre as quais a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente, senão veja:
Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - post mortem;
IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
§ 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.
Art. 11 Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
(...)
Entretanto, para que a praça seja incluída no quadro de acesso é necessário, conforme a LC nº 68/2006:
Art. 12 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:
I - condição de acesso:
a) interstício;
b) apto em inspeção de saúde; e
c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praça
II - conceito moral.
Art. 13 São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:
I - ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;
b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;
c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II - ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;
III - estar classificado no mínimo no comportamento BOM;
IV - não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
V - ser julgado apto na inspeção de saúde.
Acontece que, em 25 de junho de 2019, o autor foi devidamente promovido, pelo critério de ANTIGUIDADE, a posto hierárquico superior ao anteriormente ocupado, qual seja, de 1° Sargento a Subtenente, conforme observa-se no Documento N°. 16242565, pág. 01. Todavia, ainda em maio de 2020, o autor não recebia o valor correspondente a promoção, nem tao pouco na sua documentação constava a promoção recebida.
Consta nos autos, por meio do Diário Oficial do Estado do Piauí nº 117, de 25/06/2019, a portaria nº 006/2019 - SERPRO (ID nº 16242565) a devida comprovação da promoção do autor, por critério de antiguidade, de 1º Sargento para Subtenente. Além, da devida comprovação do exercício das suas funções, conforme faz prova a certidão carreada ao ID nº 16255045.
Assim demonstrado o ato omisso da Administração Pública. Conforme progressão funcional para o posto de Subtenente da PMPI, nos termos da Lei estadual Nº. 6.173/12.
No mesmo sentido, tem-se que:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ARI 19, § 1°, IV, DA LEI N°101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN. Plenário. Mandado de Segurança n° 2016.006723-6. Relator: Desembargador Cornelio Alves. Publicado: 31.05.2016).
Assim, a jurisprudência do STJ é uníssona em estabelecer, que os limites previstos nas normas da Lei Complementar nº 101/2000, no que se relaciona às despesas com pessoal da Administração Pública, não são fundamentos legítimos para o não atendimento a direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 15, 16, 17, 20 E 22 DA LC 100/2000 E 73, VIII, DA LEI 9.504/1997. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Tocantins que anulou a promoção do impetrante sem o devido processo legal. 2. A alegação de afronta aos arts. 15, 16, 17, 20 e 22 da LC 100/2000 e 73, VIII, da Lei 9.504/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois entende o STF que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 710085 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe-043 DIVULG 5-3-2009 PUBLIC 6-3-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229). 4. E ainda, quanto aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf.art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000) . 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1702264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801714-90.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIS RODRIGUES NUNES
Publicação07/12/2022