Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0757556-09.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757556-09.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECLAMADO: RENATO DA SILVA MATOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Reclamação proposta por BANCO ITAÚCARD S.A., em face de decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0019631-32.2012.8.18.0001.

Na origem, RENATO DA SILVA MATOS ajuizou ação judicial em face do reclamante, sustentando a ilegalidade da cobrança de despesas com tarifas previstas no instrumento contratual, pugnando, ao final, pela restituição dos valores pagos.

O Banco contestou sustentando a legalidade das cobranças, por encontrarem expressa previsão contratual e embasamento nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e Circulares do BACEN.

Entretanto, a despeito das alegações do Banco, foi proferida sentença julgando procedente em parte a ação para declarar a abusividade da cláusula que trata da tarifa de cadastro.

A parte Reclamante então interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da decisão. No entanto, o recurso não foi provido. Desta feita, alegando que o guerreado acórdão perpetrou frontal divergência com a jurisprudência assente do STJ, notadamente das orientações firmadas com recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, de relatoria da Min. Isabel Gallotti, pugna seja a presente reclamação acolhida para excluir da condenação o ressarcimento da “Tarifa de Cadastro”.

Na inicial,  (ID 4658321), o Reclamante sustenta que: i) é cabível a presente Reclamação, com base na Res. STJ/GP. 3/2016 e art. 1º da Resolução nº 12/09 do STJ, para dirimir a divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal do JECC do Piauí e a jurisprudência do STJ; ii) na Súmula 566 e no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ fixou tese jurídica na linha de que, “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. Com base nisso, requereu a concessão de liminar para a suspensão do processo nº 0019631-32.2012.8.18.0001 e, ao final, o provimento da reclamação com a reforma da decisão exarada pelo órgão reclamado.

Informações prestadas pela 2ª Turma Recursal [id 6292948].

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

De saída, passo ao juízo de admissibilidade da presente reclamação.

Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 12/2009 e o art. 3º, IV, da Resolução nº 03/2015, ambas do STJ, preveem que a reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão impugnada, independentemente de preparo, para o qual haverá isenção:

 

Resolução 12/2009 do STJ: 

 

Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência , pela parte, da decisã o impugnada, independentemente de preparo.

Resolução 03/2015 do STJ: 

 

Art. Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:

[...]

IV nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009; [...] 

Nesse ponto, a Reclamação foi apresentada tempestivamente.

Ademais, o art. da Resolução 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas”, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça, in verbis:

 

Resolução 03/2016 do STJ: 

 

Art. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das  Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

 

Entretanto, no caso dos autos, não há divergência com a jurisprudência consolidada do    STJ, nos moldes exigidos na Reclamação.

No julgamento do aludido Recurso Inominado, pela 2ª Turma Recursal do JEEC do Piauí, foi exatamente aplicada a compreensão jurisprudencial do REsp 1.251.331/RS e da Súmula 566 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”), para ordenar a restituição da tarifa de cadastro cobrada pelo banco Reclamante no caso concreto.  

A decisão da Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado em questão, também levou em consideração as teses jurídicas fixadas nos julgados que fundamentam a reclamação.

Logo na ementa:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. TAC. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A (TAC) somente pode ser cobrada em contratos celebrados anteriormente à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, nos termos do REsp Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4). No mais, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.

E no voto:

In casu, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o REsp Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) acerca da controvérsia sobre a cobrança de serviços bancários. Referida decisão destacou a competência do Conselho Monetário Nacional para dispor sobre taxa de remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN, conforme Lei 4.595/1964.

 

O acórdão reclamado não deixou de respeitar as referidas teses firmadas     pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo inclusive referidas todas elas em sua fundamentação. Assim, não há como afirmar que haja divergência entre o acórdão de julgamento do Recurso Inominado nº 0019631-32.2012.8.18.0001 e as teses jurídicas firmadas pelo STJ na Súmula 566, e no acórdãos do REsp Nº 1.251.331 - RS.

O que se constata é que, com a apresentação da presente Reclamação, o Reclamante pretende o revolvimento fático das questões decididas pela Turma Recursal, para verificar se realmente não houve a comprovação da prestação dos serviços referentes às cobranças de “tarifa de abertura”, porém esta não é a via adequada para reforma de julgados, afinal, a reclamação tão somente objetiva dirimir divergências entre acórdãos prolatados em dissonância com a jurisprudência dominante do STJ.

Nesse mesmo sentido, cito os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e de Santa Catarina:

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMANTES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, AO ARGUMENTO DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DURANTE VIAGEM DE NAVIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REVOLVIMENTO DE SITUAÇÃO FÁTICA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação de forma solidária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada reclamado. 2. Reclamação que reflete mero inconformismo com a decisão proferida pelo colegiado da Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro, demonstrando a petição inicial a pretensão das reclamantes em rediscutir o julgado, notadamente a situação fática, tal como em um recurso, não sendo, assim, passível de modificação pela via eleita. 3. Desvirtuamento da finalidade da presente reclamação que se destina à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados objetivamente violados, não podendo servir como substituto recursal para rediscutir o teor da decisão hostilizada. 4. Inadmissibilidade da reclamação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 988 do CPC, cumulados com o art. 214, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-RJ - RCL: 00051832020188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/03/2018, SEÇÃO CÍVEL COMUM, Data de Publicação: 16/03/2018).

 

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NÍTIDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ART. 988 DO NCPC). DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, PORÉM SUSPENSOS, DIANTE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO  DESPROVIDO. "Simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação" (STJ - AgIntRcl n. 32.745, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26.4.2017). (Reclamação n. 1001255-74.2016.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 18.10.2017). ( TJ-SC  - AGT:  40351328020188240000  Criciúma  4035132- 80.2018.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 20/03/2019, Órgão Especial).

 

Diante disso, não conheço da presente Reclamação, por não restar demonstrada a divergência existente entre o acórdão da Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, conforme preleciona o art. da Resolução nº 03/2016 do STJ. 

Publique-se. Intime-se.

Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0757556-09.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/10/2022 )

Detalhes

Processo

0757556-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

RENATO DA SILVA MATOS

Publicação

19/10/2022