TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000790-66.2016.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA, ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SALARIAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ALÉM DA MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, tendo, na realidade, confirmado o atraso no pagamento salarial (remuneração do mês de junho de 2016 e a metade do terço constitucional referente ao ano de 2015), a sentença combatida deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento de custas e emolumentos suportados pela apelada quando do ajuizamento da presente ação, bem como no que pertine aos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 4) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
RELATÓRIO
Tratam-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Sebastião Barros/PI contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança , movida por Cleudevânia Carvalho Lisboa Mendes em desfavor do ora recorrente.
A sentença prolatada pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para CONDENAR O MUNICÍPIO ao pagamento de salário referente ao mês de junho do ano de 2016 e a metade do 1/3 de férias do ano de 2015, acrescido de juros e correção monetária. Condenando, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimado, o Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso apelatório (ID 5616812, p.75/79), sustentando, em síntese, que a parte Apelada sequer trouxe aos autos extrato bancário do aludido mês, postulando tão somente a condenação do ente público por saber que o Município de Sebastião Barros estava sob nova administração.
Diz que a Recorrida pleiteou salário de 2015 e 2016 e ajuizou a ação tão somente em setembro de 2016, o que causa estranheza, pois na maioria das vezes o gestor que assume a prefeitura encontra os acervos da prefeitura totalmente sucateados, o que impossibilita fazer consultas de pagamentos
Alega, ainda, que: a) os valores ora postulados referem-se ao exercício financeiro de 2015, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1° de janeiro de 2017; b) que o ex-gestor do Executivo Municipal e seu Secretário Municipal de Educação, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentária, em Restos a Pagar, para o exercício de 2017, relativos a verbas remuneratórias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação; c) que em observância às disposições insculpidas no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Chefe do Executivo Municipal não poderia, nem pode ordenar o pagamento pura e simplesmente, sem incorrer em responsabilidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso, a fim de julgá-la totalmente improcedente, invertendo o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões nos autos, apesar da intimação da apelada.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise do apelo.
Conforme se depreende da leitura da Apelação, o recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou a apelante ao pagamento do mês de junho do ano de 2016 e a metade do 1/3 de férias do ano de 2015, acrescido de juros e correção monetária.
Pois bem. Da análise dos autos, verificamos que a apelada era servidor público do município de Sebastião Barros-PI, ocupante do cargo de professora e precisava receber do município a verba referente à diferença do pagamento do mês de junho de 2016, além de metade do terço constitucional de férias atinentes ao ano de 2015.
É cediço o entendimento de que a autora, conforme a legislação pátria, tem o direito ao recebimento de sua remuneração mensal, bem como o percebimento de suas férias acrescidas do terço constitucional
De seu lado, o Município de Sebastião Barros/PI, quanto a este ponto, não desconstituiu a pretensão autoral, em face da vitalidade legal encorpada na legislação constitucional e infraconstitucional.
Neste sentido:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício deste direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador, segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908 RN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, Julgado em 16.09.2009, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
Como sabemos, o salário do servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. ¹
A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.
Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:
Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
XV - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciais de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Demais disso, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito dos autores, nem impeditivo ou extintivo.
Ainda que o município alegue a desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa:
APELAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E DE 13º SALÁRIO. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) I- O não pagamento de salário e de 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV,VIII e X c/c art. 39, §3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. Nesse sentido também reconhece esses direitos a Constituição Estadual em seu art. 54, XV. (…)
(AC 2009.0001.000901-8. Relator: Des. Haroldo Rehem. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgado: 19/09/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSRVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475,§2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL (…) Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabalhadores aos servidores públicos, como exempli gratia, o salário mínimo; o repouso semanal remunerado; o salário família; as férias anuais e a licença gestante. III – Com isto, tem-se que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público ante o seu caráter salarial, consoante a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (…)
(AC /PI 200800010034150, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Cível. Julgamento: 04/05/11. Publicação: DJe 27/05/11).
Em razão do direito ao percebimento dos salários estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, tendo, na realidade, confirmado o atraso no pagamento salarial (mês de junho/2016 e metade do terço constitucional do ano de 2015), a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO RECURSO DESPROVIDO. O agravado é servidor público do Município de Gameleira e não recebeu os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário daquele ano, fato não contestado pelo recorrente. O servidor prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerado, não interessando se o serviço foi prestado à Administração anterior ou à sua sucessora.4. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela edilidade recorrente. (…) O Magistrado "a quo" agiu de forma coerente, tendo arbitrado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito ao trabalho e zelo do patrono da causa, não havendo que se falar em excesso, pois o valor da condenação é baixo.8. Recurso desprovido. Decisão unânime. (AGV 3380569 PE. Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público – TJPE. Publicação:07/10/2014. Julgamento:30 de Setembro de 2014.Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
Evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do Município de Sebastião Barros/PI ao pagamento dos valores em atraso (diferença de valores referente ao à remuneração de junho/2016 e metade do terço constitucional de férias referentes ao ano de 2015) uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. 7º c/c art. 39 § 3º da Carta Maior.
Por outro lado, é sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"
Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"
HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
– Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155).
Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:
(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.
(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).²
Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).
Portanto, é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, para o caso em apreço.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada; majorando-se, porém, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000790-66.2016.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuCLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES
Publicação07/12/2022