TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803279-50.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUZILENE MARIA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CUMPRIDO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. COBRANÇA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803279-50.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LUZILENE MARIA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - PI16568-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de Tutela de Urgência que alega ter feito um acordo junto a empresa recorrida referente ao parcelamento de débito. Afirma, ainda, que no mesmo mês da efetivação do acordo chegou uma fatura em sua residência no valor total de R$ 578,53 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), cobrando a quantia de R$ 432,93 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), referente à cobrança de cancelamento de descontos de juros e multas de parcelamento especial (52x), que considera indevida.
Razões da parte recorrente (ID. N° 7340765): do resumo fático; do direito; da legalidade da cobrança e dever de pagar a fatura; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade da condenação por danos morais.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 12/12/2022
0803279-50.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUZILENE MARIA DA CRUZ
Publicação13/12/2022