Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803279-50.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CUMPRIDO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. COBRANÇA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803279-50.2021.8.18.0162 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803279-50.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LUZILENE MARIA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CUMPRIDO.  ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. COBRANÇA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803279-50.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LUZILENE MARIA DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - PI16568-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de Tutela de Urgência que alega ter feito um acordo junto a empresa recorrida referente ao parcelamento de débito. Afirma, ainda, que no mesmo mês da efetivação do acordo chegou uma fatura em sua residência no valor total de R$ 578,53 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), cobrando a quantia de R$ 432,93 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), referente à cobrança de cancelamento de descontos de juros e multas de parcelamento especial (52x), que considera indevida.

 

Razões da parte recorrente (ID. N° 7340765): do resumo fático; do direito; da legalidade da cobrança e dever de pagar a fatura; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade da condenação por danos morais. 

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. 


 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0803279-50.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUZILENE MARIA DA CRUZ

Publicação

13/12/2022