TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800846-40.2021.8.18.0076 (União / Vara Única)
Apelantes: Francisco Cabral de Oliveira Filho
Leandro Gomes do Nascimento
Raelson da Cruz Sousa
Defensora Pública: Andrea de Jesus Carvalho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – PLEITO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A pena foi elevada no patamar máximo (½) sob o argumento de que se encontram presentes duas majorantes – incisos II e VII.
2. Como bem registrou o magistrado a quo, os apelantes, “em concurso de agentes, [praticaram] o crime de roubo contra mais de uma vítima na mesma ação, subtraindo diversos objetos de propriedade de mais de uma [das vítimas]”.
3. Note-se que os três apelantes “portavam arma branca durante a prática delitiva”, o que reforça a necessidade de exasperação da pena no patamar máximo, tendo em vista a maior gravidade concreta dos delitos. Precedentes.
4. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos de reclusão – e os períodos de segregação mencionados pela defesa – desde 2 de abril de 2021 –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Cabral de Oliveira Filho, Leandro Gomes do Nascimento e Raelson da Cruz Sousa (id. 7490131) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União (id. 7490128) que os condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7490068), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 02/04/2021, por volta das 19h40min, Raimundo Nonato de Oliveira (vítima) estava em sua residência, na companhia de sua esposa Talessa Bruna, sua cunhada Vanessa Brena, sua sogra Tânia Alves e seu filho de 1 ano de idade, quando foram abordados por três indivíduos que portavam facão e punhais, e exigiram os pertences das vítimas, logrando êxito em subtrair, mediante grave ameaça, uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, 2008, cor preta, placa NHW-7385, um aparelho celular Xiaomi e um aparelho celular Iphone.
Conforme depoimento prestado por Raimundo Nonato (fl. 14), todos estavam na residência situada na Quadra K, Casa 13, Bairro São Pedro, próximo à caixa d’água, nesta cidade, quando os três indivíduos invadiram a residência e anunciaram o assalto. Após a ação delituosa, os autores do fato se evadiram do local e as vítimas entraram em contato com a guarnição policial, que compareceu ao local do fato logo em seguida.
Ao chegarem ao local, os policiais militares receberam todas as informações sobre o ocorrido, tendo as vítimas indicado as características físicas dos autores do fato e das roupas que usavam durante o delito, inclusive apontando em um caderno de fotografias quem seriam os assaltantes, pelo que os policiais identificaram o denunciado RAELSON, já conhecido pelos policiais como autor de roubos/furtos nesta cidade.
Diante disso, policiais militares partiram em diligências até a casa de RAELSON e, ao se aproximarem do local, avistaram três indivíduos pulando os muros das residências vizinhas, em clara fuga à ação policial. Ainda assim, os policiais militares conseguiram recuperar, dentro da residência de RAELSON a motocicleta subtraída minutos antes da vítima Raimundo, bem como encontraram um facão e um simulacro de arma de fogo.
Em continuação às diligências, os policiais questionaram a populares da vizinhança quem teriam sido os indivíduos que estavam pulando o muro, pelo que chegaram à informação de que se tratavam de RAELSON, LEANDRO (conhecido como “cú de frango”) e CABRAL. Ato contínuo, os policiais continuaram em busca dos autores do crime, sendo que por volta das 04h00 do dia seguinte, conseguiram encontrar LEANDRO, em sua própria residência, com quem apreenderam o aparelho celular Xiaomi, subtraído na ação delituosa ora apurada; LEANDRO confessou a prática do crime, afirmando que quanto ao aparelho celular Iphone, teria repassado ao traficante conhecido como PREFEITO. Por esse motivo, o aparelho celular Iphone não foi recuperado.
(…)
Recebida a denúncia (id. 7490070) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/8 – id. 7490131), (i) a modificação da fração de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, e (ii) a detração.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 7490135), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja “computado o tempo de prisão preventiva cumprida como forma de detração penal”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7952137).
Feito revisado (id. 9090526).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a modificação da fração de exasperação da pena e (ii) a detração.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da fração para a exasperação da pena
Pugna a defesa, em síntese, pela modificação da fração de exasperação da pena em decorrência das majorantes previstas no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a utilização da fração de ½ (metade).
Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão, uma vez que a pena foi elevada no patamar máximo (½) sob o argumento de que se encontram presentes duas majorantes – incisos II e VII.
Como bem registrou o magistrado a quo, os apelantes, “em concurso de agentes, [praticaram] o crime de roubo contra mais de uma vítima na mesma ação, subtraindo diversos objetos de propriedade de mais de uma [das vítimas]”.
Note-se que os três apelantes “portavam arma branca durante a prática delitiva”, o que reforça a necessidade de exasperação da pena no patamar máximo, tendo em vista a maior gravidade concreta dos delitos.
Registre-se, por oportuno, que se encontra pacificado o entendimento de que o elevado número de agentes e armas possibilita a exasperação da pena em fração superior ao mínimo legal. Confira-se:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. DOIS ROUBOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA QUE DEVE SER REDUZIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - três agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas, inclusive pessoas idosas, por considerável período de tempo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
(...).
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para reduzir a pena corporal do paciente para 7 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 418.703/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridades concretas do crime - a presença de três agentes utilizando armas de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. A jurisprudência desta Corte, quanto à fixação do regime prisional, firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 5. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta - o acusado, na companhia de mais dois agentes, abordou a vítima com seu veículo em movimento, utilizando-se de armas de fogo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 424.365/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito defensivo.
2. Da detração
Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos de reclusão – e os períodos de segregação mencionados pela defesa – desde 2 de abril de 2021 –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
0800846-40.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorFRANCISCO CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022