Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802631-61.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802631-61.2019.8.18.0026 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802631-61.2019.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA ESTER RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802631-61.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA ESTER RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu a ligação de energia do seu imóvel, administrativamente, e obteve como resposta a abertura protocolo de atendimento n.º 15823207, realizado em 13.03.2019, cujo prazo de execução se daria até o dia 18 de março de 2019. Não obstante, tais serviços não foram executados na data aprazada.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 6545328) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condenou a ré ELETROBRAS PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em obrigação de fazer para proceda com a ligação da energia elétrica na residência da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Razões da parte recorrente (ID. N° 6545330): dos fatos; do mérito, da verdade dos fatos; Da inexistência de indenização por danos morais; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à sua análise.

De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.

Não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, ou seja, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor estampados pelo Código do Consumidor. Isso porque, os usuários de serviços públicos, no caso, de energia elétrica, podem e devem ser considerados consumidores de serviços, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais (art., caput, do CDC).

Verifica-se, no presente caso, nítida relação de consumo, portanto conclui-se que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, assim responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art.14, caput, do CDC. E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente, tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida.

Verifica-se que o período transcorrido foi mais do que suficiente à ligação ou até mesmo realização de eventuais obras que se fizessem necessárias à instalação de energia, não sendo razoável a demora, nem mesmo a alegação de que não houve negativa da concessionária.

Aliás, o simples ignorar do pedido, ou mesmo o cancelamento do pedido do consumidor sem qualquer orientação para sua efetivação, já demonstra negativa despropositada da empresa responsável pela prestação do serviço.
           
Com efeito, aplicáveis à espécie as disposições constantes na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seus art.31:

Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
I  2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II  5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e
III  7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Assim, como em muito decorrido o prazo estabelecido pela legislação, correta a sentença ao determinar o fornecimento de energia elétrica ao demandante.

Não se pode esquecer que a energia elétrica é um serviço essencial e imprescindível e, dessa forma, a demora havida na solução do problema, de forma injustificada, pois extrapola os prazos legais para tanto, privou o demandante e seus familiares de bem necessário às tarefas cotidianas e até mesmo à utilização adequada de sua residência.
Sendo assim, havido o dano pela conduta ilegal e desarrazoada da concessionária, impositiva se mostra a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Relativamente ao quantum, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que se deva levar em conta, para a sua fixação, as condições pessoais das partes envolvidas, a vítima e o agente responsável pelos danos, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador.

Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não seja exorbitante, a ponto de enriquecer ilicitamente o ofendido, desse modo o valor fixado em sentença preservou os princípios supracitados, portanto devendo ser mantido.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/99.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0802631-61.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ESTER RODRIGUES DA COSTA

Publicação

15/12/2022