TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000379-48.2014.8.18.0106
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José da Guia Brito de Sousa
ADVOGADO: Mislave de Lima Silva (OAB/PI 12522)
EMENTA
APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE CULPA POR PARTE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O delito tipificado no art. 302 do CTB trata de modalidade culposa de homicídio na direção de veículo automotor, de modo que para sua configuração é necessária a ocorrência de uma das modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. In casu, não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem que o apelado agiu com culpa e inobservou o dever de cuidado objetivo, necessários para a configuração do delito de homicídio culposo, ante a ausência de laudo pericial e a fragilidade da prova oral, razão pela qual, permanecendo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, mantêm-se a sentença absolutória.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, não restando demonstrada a culpa do acusado em qualquer de suas modalidades, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Floriano, que julgou improcedente a denúncia em face de JOSÉ MESSIAS PEREIRA FRANCO e JOSÉ DA GUIA BRITO DE SOUSA das imputações que foram feitas na inicial acusatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado José da Guia Brito de Sousa nas penas do art. 312, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em contrarrazões, o Apelado requer que seja mantida a sentença absolutória do juízo a quo em seus exatos termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal, a fim de que seja reformada a sentença guerreada, sendo o apelado corretamente condenados como incurso nas sanções do art. 302,§1º,I, do CTB.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 15 de junho de 2014, por volta das 21h00 min, AGRIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO foi vítima de um acidente de trânsito, vindo a óbito. O acidente ocorreu na BR 230, próximo a Localidade Oriente, Município de Nazaré do Piauí – PI .Na ocasião, o ora apelado conduzia uma motocicleta no sentido de Nazaré do Piauí, quando veio a colidir com a motocicleta de JOSÉ MESSIAS PEREIRA FRANCO, estacionada em local impróprio. A colisão foi a causa da morte de AGRIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, que era conduzido como carona pelo apelado.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:
(...) A materialidade encontra-se provada pelo Auto de exame Cadavérico (fl. 09), anexo fotográfico (fl. 11) e pela prova oral.
(...)Visando a melhor elucidação do caso, importante apresentar as conclusões expostas no boletim de ocorrência de trânsito (fl. 50) Na hipótese, constataram: “conforme averiguações realizadas no local do acidente no município de Nazaré do Piauí/PI no KM 264,5 da BR 230 constatamos, através de vestígios no veículo e no pavimento, e ainda, confirmado pelo condutor, que V1 HONDA/CG 125 FAN KS DE PLACA NIH-4126/PI, que o mesmo seguia o fluxo quando ofuscado por um veículo que vinha em sentido contrário, colidiu com V2 não identificado que estava estacionado sobre a pista de rolamento, perdendo o controle, saindo da pista. V2 evadiu-se do local”. Ocorre que, a prova oral produzida não restou bem esclarecida a dinâmicas dos fatos, vez que há somente as versões dos acusados, em que um coloca a culpa no outro e não há testemunhas oculares. José Messias Pereira Franco, disse que sua motocicleta teve um problema mecânico que não deu para decifrar na hora, aí deu seta e desceu para o acostamento, momento em que houve a colisão. Informou que a colisão ocorreu quando já estava no acostamento e foi do lado da moto. Por sua vez, José da Guia Brito de Sousa informou que estava andando a uns 70 km/h, estava bastante escuro, e andava com a vítima na garupa, quando percebeu já estava em cima da outra moto. Disse que a outra moto parece que tinha problema e ainda estava na pista indo para o acostamento quando houve a colisão. Informou que a colisão foi por trás. Dessa forma, impossível atribuir a apenas um dos acusados, no caso, José da Guia, como requer o Ministério Público, a responsabilidade pelo acidente, e restando dúvida, como no caso, os dois devem ser absolvidos. Além do mais, a motocicleta do acusado José Messias nunca foi apreendida e examinada para se saber se estava funcionando em perfeito estado, como por exemplo, se as sinaleiras estavam funcionando. Como se sabe, para a caracterização do delito culposo, faz-se necessário a presença das elementares que o aperfeiçoam - imprudência, imperícia ou negligência. Registre-se, por oportuno, que não se desconsidera a dever do condutor de transportar o passageiro com o capacete de segurança, previsto no art. 244, II, da Lei n o 9.503/97, mas no presente caso, não ficou devidamente comprovado a culpa do réu José da Guia. Entender de forma diversa implicaria em responsabilização penal objetiva e, portanto, flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o (princípio do) in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Assim, denota-se do conjunto probatório que não há prova da conduta culposa também do agente José da Guia Brito de Sousa, uma vez que não existem elementos que demonstrem que o acusado tenha violado um dever de cuidado, como também não foi arrolada nenhuma testemunha ocular dos fatos, impondo-se então a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.(...)
Inicialmente, importante destacar que para a configuração do delito previsto no art. 302 do CTB , é essencial que haja, por parte do agente, a quebra do dever de cautela, diante de um fato cuja ocorrência lhe era possível prever, sendo imprescindível que este tenha conduzido a motocicleta de forma imprudente, negligente ou com imperícia.
A materialidade do delito restou comprovada nos autos através do Auto de exame Cadavérico (Num. 7407262 - Pág. 4), no qual atesta que a morte da vítima se deu devido ao politraumatismo com massa encefálica exposta em razão do acidente de trânsito.
Em juízo, o réu afirmou que (...) “que conduzia uma motocicleta naquele dia, eu levava alguém na garupa; que não tinha habilitação naquele tempo; que eu estava vindo de uma comunidade chamada Oriente voltando no sentido Nazaré; que a outra moto andava no mesmo sentido; que eu vinha na faixa dos 70 km/h, já estava bastante escuro, aí eu vinha conversando com o rapaz que era meu amigo que foi a vítima, quando eu vi já estava em cima da moto e a moto já tinha andado sentido acostamento, eu não sei se deu algum problema na moto, ou coisa parecido, eu sei que eu colidi com a moto, eu colidi por trás, o acidente foi ainda na pista já saindo para o acostamento, ele deu sentido a pista, aí eu não vi se deu seta, por que foi muito rápido; que a moto dele já estava em uma velocidade bem menor, já estava parando; que não deu para ver se tinha luz traseira, eu não observei; que não posso dizer se foi falha minha ou do Seu Messias, eu posso dizer que pode ter sido culpa minha por que eu não sou habilitado; que cheguei a frear a moto; que depois do choque eu só acordei em Floriano, no Hospital Tibério Nunes, aqui em Floriano; que eu soube notícia do acontecido com o rapaz da garupa quando eu me recuperei dois dias depois que ele tinha vindo a óbito; que nem um de nós estava de capacete; que não respondo por outro processo; que não havia bebido no dia; que estava pilotando, eu vinha conversando com o meu amigo, ele vinha falando sobre futebol, aí quando eu vi, eu estava em cima da moto; que lá é uma reta, próximo a Nazaré; que eu não sou habilitado , mas fazia muito tempo que eu pilotava moto, eu tinha 26 anos na época, e eu pilotava moto desde os 20 anos, mas nunca tive condição de tirar carteira”.(...)
Analisando os autos, tem-se que o réu confessou que não tinha carteira de habilitação. Contudo, apesar de o recorrente alegar que a conduta culposa do réu estaria caraterizada pela imprudência, pois dirigia sem habilitação, tal fato de forma isolada não é suficiente para presumir a conduta culposa do réu, sendo necessária a demonstração de que a conduta do acusado de fato concorreu para a ocorrência do delito.
No caso, tem-se o acidente ocorreu em via pública e não foi realizada perícia no local, nem tampouco nas motocicletas envolvidas no sinistro, havendo apenas a narrativa da ocorrência no boletim de trânsito (Num. 7407262 - Pág. 44), o qual concluiu:
“conforme averiguações realizadas no local do acidente no município de Nazaré do Piauí/PI no KM 264,5 da BR 230 constatamos, através de vestígios no veículo e no pavimento, e ainda, confirmado pelo condutor, que V1 HONDA/CG 125 FAN KS DE PLACA NIH-4126/PI, que o mesmo seguia o fluxo quando ofuscado por um veículo que vinha em sentido contrário, colidiu com V2 não identificado que estava estacionado sobre a pista de rolamento, perdendo o controle, saindo da pista. V2 evadiu-se do local”.
De mais a mais, também não há nos autos comprovação de que o réu dirigia em velocidade superior à máxima permitida na via e os depoimentos prestados pelas testemunhas não esclareceram como ocorreu a colisão entre as motocicletas.
Ora, cabia ao Ministério Público, autor da ação penal, comprovar que a causa do acidente decorreu de uma conduta culposa do acusado, ônus do qual não se desincumbiu.
Como se vê, não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa a colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via e, via de consequência, que o resultado poderia ter sido evitado por ele, faltando assim, elementos indispensáveis à caracterização do injusto culposo.
A prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, a existência de culpa do apelado, sob pena de se fundamentar um veredicto com base em deduções, ilações e presunções, inadmitidas no âmbito criminal.
Portanto, ausentes elementos mínimos que demonstrem que o réu, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não restando demonstrada a culpa do acusado em qualquer de suas modalidades, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 14/11/2022
0000379-48.2014.8.18.0106
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBRUNA RODRIGUES LIMA
Publicação17/11/2022