TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823718-51.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO ANDERSON FREITAS, NATHANAEL SILVA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO
APELADO: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - TESE NÃO ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - Nosso ordenamento jurídico proíbe o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e o simples fato de uma pessoa se sentir ameaçada não a autoriza que passe a andar ilegalmente armada, hipótese em que não merece ser acolhida a tese defensiva da inexigibilidade de conduta diversa.
2 - Inviável o acolhimento dos pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restitivas de direito, em razão da reincidência, nos termos dos artigos 33, §2º, e 44, II, ambos do Código Penal.
3 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
4 - Recursos improvidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO ANDERSON FREITAS e NATHANAEL SILVA DE CARVALHO, em face do representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO ANDERSON FREITAS e NATHANAEL SILVA DE CARVALHO, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar FRANCISCO ANDERSON FREITAS e NATHANAEL SILVA DE CARVALHO, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, respectivamente, a pena de 02 (dois) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas, e a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (394/404).
A defesa de NATHANAEL SILVA DE CARVALHO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 434/437):
“ (...)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
b) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito;
c) seja aplicada ao caso a excludente de ilicitude prevista no art. 23, I c/c art. 24 do CP;
d) não sendo esse o entendimento acima, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito com base no art. 44, §3º do CPB;
d) não sendo esse o entendimento de V.Exa., seja aplicado o regime menos gravoso conforme fundamentos previstos no art. 93, IX da CFB e art. 33 e 59 do Código Penal. (...)“ (fl. 437)
A defesa de FRANCISCO ANDERSON FREITAS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 439/445):
“ (...)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
b) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no
c) seja aplicada ao caso a excludente de ilicitude prevista no art. 23, I c/c art. 24 do CP;
d) não sendo esse o entendimento acima, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito com base no art. 44, §3o do CPB;
d) não sendo esse o entendimento de V.Exa., seja aplicado o regime menos gravoso conforme fundamentos previstos no art. 93, IX da CFB e art. 33 e 59 do Código Penal. (...) “ (fls. 443/445)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 449/457 e 458/462).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento das apelações interpostas (fls. 466/472).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
As defesas pretendem a absolvição dos apelantes, em razão da excludente de ilicitude do estado de necessidade, ao argumento de que mantinham o porte da arma de fogo para se defenderem.
É sabido que somente age em estado de necessidade aquele que sacrifica um interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável direito próprio ou alheio, desde que outra conduta, nas circunstâncias fáticas, não era razoavelmente exigível e que o perigo não tenha sido provocado por sua vontade.
No caso, além de lhes serem exigíveis condutas diversas, há nos autos notícias de que as supostas ameças de morte sofridas pelos apelantes teriam sido desencadeadas por eles próprios, que estariam envolvidos em discussões anteriores com desafetos.
Ademais, o simples fato de os réus se sentirem amedrontados não os autorizam a agir em descompasso com a lei.
E, ainda que tenha havido a promessa de suposto mal às suas integridades físicas, considero que os apelantes poderiam ter tomado providências junto às autoridades competentes acerca da situação sofrida, em vez de cometer o delito ora apurado.
Não é demais lembrar que a lei que proíbe a posse ou o porte de arma ou munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar por cidadão comum é, como toda lei, regra geral, abstrata, impessoal e de observância obrigatória, sendo que, eventual falha do poder público na prestação do serviço de segurança pública não pode justificar atos de autotutela contrários à lei e violadores do desarmamento preconizado pela Lei no 10.826/2003. O temor pela violência não legitima a prática de crimes, mormente se este temor foi originado pela violência praticada pelos próprios apelantes, ora atemorizados.
Assim, seja por não estar caracterizado o estado de necessidade seja por ter o perigo a que se refere os apelantes supostamente se originado de seus próprios comportamentos, seja por lhes serem exigíveis condutas diversas a fim de proteger os seus direitos, as suas versões de que agiram em estado de necessidade ao adquirir e portar uma arma de fogo cai por terra, não restando preenchidos os requisitos mínimos para o reconhecimento de tal excludente de ilicitude.
À luz do instituto pleiteado, os apelantes não comprovaram uma única situação fática de perigo atual ou eminente que não tenha sido provocado por suas vontades e que demonstrasse a necessidade da posse de uma arma de fogo.
Assim, por não ter sido configurada a mencionada excludente, rejeito a tese defensiva.
Colaciono a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ATIIPICIDADE DA CONDUTA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- O reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade postula a existência de perigo atual e inevitável, sendo insuficiente a justificativa de que o réu estaria sendo ameaçado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0175.15.001769-7/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA DE MULTA REDUZIDAS. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 2. Pratica o crime do art. 16, § 1º, IV , da Lei 10.826/03, quem porta arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que o réu portava a arma de fogo com numeração suprimida. Os policiais relataram que estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram o acusado em atitude suspeita. Diante disso, efetuaram abordagem e apreenderam 01 (uma) pistola, calibre .9mm, com o réu. O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inexistindo razão para que sejam colocados sob suspeita. Réu que confessou a prática do delito em juízo. 3. A alegação de que o o porte da arma tinha por finalidade a defesa do acusado não é razão para exculpá-lo do fato narrado. Apenas em situações onde concretamente se vislumbre que a limitação do direito de portar arma tenha impedido ao cidadão a defesa de um direito de estatura constitucional, que poderá ser dogmaticamente enquadrado como estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade, comprovando-se que a proteção pelo Estado foi negada ou, de algum modo, restou impossibilitada, é que será possível o acolhimento da tese trazida pelo réu. Não é o que se verifica no caso dos autos. Condenação mantida. 4. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, só merecendo ser alterada a pena aplicada na origem quando a fixação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Caso concreto em que vai afastada a valoração negativa da vetorial circunstâncias, tratando-se do municiamento da própria arma de fogo. Afastada a agravante da calamidade pública, ressalvada posição do Relator. Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão. Pena total reduzida. 5. A pena de multa vai reduzida, para guardar proporção com a reprimenda. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50926265620218210001, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 01-09-2022)
De outro giro, inviável os pedidos da defesa de FRANCISCO ANDERSON FREITAS, de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e, de substituição da pena privativa de liberdade por restitivas de direito, em razão da reincidência, nos termos dos artigos 33, §2º, “c”, c/c §3ª, e 44, II, ambos do Código Penal.
Por fim, o pedido de redução ou isenção da multa prevista, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação das penas de multas guardaram perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 07/12/2022
0823718-51.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO ANDERSON FREITAS
RéuGRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO
Publicação07/12/2022